Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803517-58.2020.8.20.5106 Polo ativo JOSE XAVIER NETO Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DEBITADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARÂMETRO ADOTADO PELA CORTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando a ilegitimidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) a necessidade de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude na contratação do empréstimo consignado foi comprovada por perícia grafotécnica e pela incompatibilidade dos documentos apresentados pela instituição financeira com os originais da parte autora. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, sendo dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações e evitar prejuízos a terceiros. 5. A fraude cometida por terceiros constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos riscos inerentes à sua atividade, inclusive em casos de falhas de segurança na contratação. 6. Evidenciada a ausência de contratação válida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42 do CDC. 7. Não há comprovação de crédito em conta de titularidade da parte autora, afastando a possibilidade de compensação ou abatimento dos valores pela instituição financeira. 8. O dano moral é configurado pela aflição injusta causada à parte autora, sendo a instituição financeira responsável por zelar pela segurança das contratações e evitar prejuízos ao consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.05.2011; TJRN, Apelação Cível 0800852-14.2021.8.20.5113, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Banco BMG S.A., em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 32691468):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: Consolidar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de cartão de crédito com margem consignável contrato nº 15815395. Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto. Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) a regularidade do contrato firmado com o autor, afirmando que este aderiu ao cartão de crédito consignado e realizou saque autorizado no valor de R$ 1.279,65, creditado em sua conta bancária; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que os descontos realizados são legítimos e que não há fundamento para a condenação em danos morais; (c) a ausência de responsabilidade objetiva, argumentando que eventual fraude seria atribuível exclusivamente a terceiros, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados; (d) a desproporcionalidade da condenação em danos morais, caso mantida, requerendo sua redução. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (Id nº 32691480). Em contrarrazões, a parte autora sustenta: (a) a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, conforme demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico que concluiu pela divergência entre as assinaturas constantes no contrato e o punho caligráfico do autor; (b) a responsabilidade objetiva do apelante, em razão da falha na prestação do serviço, que permitiu a ocorrência de fraude; (c) a adequação da condenação em danos morais, considerando os prejuízos suportados pelo autor, decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida (Id nº 32691484). O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de empréstimo consignado existente entre as partes, e não reconhecido pela parte autora e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais pela parte apelante ao apelado. Em sua inicial, a parte autora, ora apelada, afirmou que desconhece qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mensais em sua conta bancária, bem como informou que não recebeu nenhum valor em sua conta referente ao contrato de empréstimo nº 15815395, incluído em 10/12/2019, no valor total de R$ 1.347,00 e com valor de parcelas mensais de R$ 49,90 (id nº 32691370). A parte demandada, por sua vez, sustenta a legitimidade de avença, e a título de comprovação do alegado anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora, acompanhado de cópia de documentos pessoais atribuídos ao demandante (id. nº 32691387) um comprovante de transferência via TED para conta atribuída à parte autora (id nº 32691385), além de faturas do cartão de crédito consignado (id nº 32691386). A parte autora impugnou a assinatura posta no contrato apresentado, sobretudo quanto ao documento de identidade apresentado, que apresenta foto 3x4 divergente da foto do autor, sustentando a ocorrência de fraude. Ademais, informa desconhecer os dados bancários informados pelo banco réu no comprovante de transferência TED relacionado a uma conta no banco Inter atrelada ao seu CPF, reafirmando que jamais recebeu qualquer quantia relacionada ao empréstimo impugnado e nunca abriu qualquer conta no banco referido (id nº 32691405). Diante da controvérsia, perícia grafotécnica foi realizada, tendo o perito concluído que (id nº 32691432): “o lançamento caligráfico atribuído ao Sr. JOSE XAVIER NETO na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, anexo ao processo em epígrafe, NÃO PERTENCE AO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”. Em petição de id nº 32691449 a parte autora reiterou o pedido de envio de ofício ao Banco Inter, para confirmar o envio de valores, sustentando desconhecer qualquer relação jurídica com o banco. Em ofício resposta de nº 32691459, o Banco Inter confirmou que uma conta foi aberta em nome da parte autora, mediante o envio de RG e foto atribuídas ao autor. Por fim, a parte autora, em petição de id nº 32691465, informa que terceiro desconhecido abriu indevidamente conta em seu nome, e sob seu CPF, no banco Inter, para recebimento dos valores do referido empréstimo, destacando que a pessoa da foto apresentada não possui qualquer semelhança consigo. Diante dos fatos e provas apresentadas, o juízo compreendeu que restou configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco, sob o seguinte fundamento: (...) o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação do cartão pela autora. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 73373427), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor. Além disso, pelos documentos acostados tanto na contratação do cartão de crédito consignado, bem como na abertura da conta do Banco Inter S.A. são distintos daqueles colacionados aos autos pelo autor, sendo de terceiro que o autor defende desconhecimento. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 54918893), assim como os débitos decorrentes dele. [...] As assinaturas constantes no documento apresentado pelo demandado não correspondem com os do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Não merece reforma a sentença. No caso dos autos, a fraude na contratação do empréstimo consignado restou evidente: as documentações acostadas pela instituição financeira ré não se coadunam com a documentação original da parte autora, nem as assinaturas apresentadas são semelhantes (esta, inclusive, foi periciada e confirmada ser fraudulenta). Além disso, os valores supostamente tomados de empréstimos foram destinados para conta que a parte autora desconhece, e comprovadamente foi aberta por terceiro de má-fé, também com documentação inidônea e não pertencente ao demandante. A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. [1] Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor. Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados. Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada. Importa consignar que, com relação ao pedido de determinação de compensação de valores pela apelante, verifico que não restou comprovado o crédito em conta de titularidade da parte autora, de forma que não há que se falar em compensação ou abatimento por parte da instituição financeira. Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está, inclusive, abaixo do patamar estabelecido por esta Câmara, porém, na ausência de insurgência recursal da parte autora, deve ser mantido como forma suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, ante o princípio da non reformatio in pejus. Cito julgado recente desta Câmara: Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Contrato De Empréstimo Consignado. Inexistência do contrato e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Danos Materiais E Morais. Restituição Em Dobro. Fraude na devolução do valor do empréstimo. Golpe do Boleto. Exclusão Da Responsabilidade Por Culpa Exclusiva Da Vítima e de Terceiro. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra a sentença que declarou inexistente o contrato nº 010016329411 em relação à autora, condenando as apelantes ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente). No entanto, julgou improcedente o pedido de restituição do montante de R$ 46.670,84, considerando que a quantia foi integralmente devolvida à instituição bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados à autora, que foi vítima de golpe envolvendo empréstimo consignado fraudulento; (ii) estabelecer se a autora deve devolver o valor do empréstimo que recebeu, uma vez que não houve falha na prestação do serviço bancário, sendo a responsabilidade atribuída a terceiro (estelionatário).III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras, mesmo quando envolvidas em fraudes realizadas por terceiros, possuem responsabilidade objetiva sobre os danos causados aos consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo solidárias em relação aos prejuízos que resultam de falhas na prestação do serviço.4. Em relação à restituição dos valores descontados, a sentença corretamente determinou a devolução em dobro, considerando a inexistência do contrato e os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.4. No entanto, ao realizar o pagamento de boletos sem verificar sua autenticidade e utilizar contatos não oficiais do banco, a autora contribuiu para a consumação do golpe, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das apelantes.5. A fraude perpetrada pelos estelionatários, com o uso indevido do nome da instituição financeira, configura fortuito externo, não sendo imputável ao banco, pois a falha na prestação do serviço não foi originada por ato ou omissão das apelantes, de modo que a parte autora deve devolver a quantia do empréstimo ao banco.7. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 6.000,00 fixado foi adequado, considerando o sofrimento da autora diante dos descontos indevidos, impactando diretamente seu sustento, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO8. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a autora devolva o valor do empréstimo à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800852-14.2021.8.20.5113, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.