Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802856-29.2023.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Promovido: ROMOALDO MARROQUE TORRES SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, visando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A parte exequente, por meio da petição de ID 137481871, informou o restabelecimento da margem consignável do executado, com a consequente retomada dos descontos em folha de pagamento relativos ao débito exequendo, e, em razão disso, requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Devidamente intimada (ID 145026676), a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública (ID 146389423), manifestou sua concordância com o pedido de extinção. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que a exequente reconheceu que a obrigação está sendo satisfeita mediante a retomada dos descontos consignados, o que foi corroborado pela parte executada (IDs 137481871 e 146389423). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo a manifestação expressa do credor acerca do adimplemento da obrigação, ainda que de forma parcelada e contínua através da consignação em folha, e com a concordância do devedor, a extinção do processo executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas pela exequente (ID 102414472). Em face do princípio da causalidade, e considerando a necessidade do ajuizamento da ação para a satisfação do crédito, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial (ID 102934065). Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Considerando a manifestação de ambas as partes pela extinção em face da satisfação da obrigação em curso, e ausente interesse recursal evidente, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação das partes. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas imediatamente. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)