Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Daniel Costa de Melo
Apelado: SUPERMERCADO DATERRA LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL N° 0810560-07.2019.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal /RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal /RN que, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil, declarou extinto o presente feito, sem apreciação meritória. Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que a LC 152/2015 o fato da referida empresa possuir outra dívida em relação ao Estado do Rio Grande Norte em outro processo, de número 0821082-25.2021.8.20.5001, o qual também corre junto à 2º VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL, estando ambos na mesma fase, faz o presente feito de baixo valor entrar em uma exceção para não extinção fiscal, qual seja, a do art. 1º, §2º da Resolução 547. Argumentou que o presente caso não trata de uma parte executada com débito de baixo valor para com o Estado do Rio Grande do Norte. Na verdade,
trata-se de devedor que soma uma dívida na quantia de R$ 87.003,19 (oitenta e sete mil e três reais e dezenove centavos). Defendeu que, há que se considerar que existe uma outra execução fiscal de nº 0821082-25.2021.8.20.5001, a qual possui o mesmo executado, e está na mesma fase, podendo os débitos serem cobrados juntos, em apensamento. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo no sentido de reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o magistrado a quo, após oitiva da parte autora, de ofício, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado. Inconformada, a Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo e que existe uma outra execução fiscal de nº 0821082-25.2021.8.20.5001, a qual possui o mesmo executado, e está na mesma fase, podendo os débitos serem cobrados juntos, em apensamento. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento do RE n.º 1355208, apreciado em sede de repercussão geral, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023). Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente que a STF entendeu que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que frustrada a citação da parte executada, o feito permanece paralisado, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5