Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIRO PASCOAL TAVARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAIRO PASCOAL TAVARES
OAB/RN 14943·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:27
Publicação
26/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ANDREA PRISCILA FERNANDES D E C I S Ã O É assente no Superior Tribunal de Justiça, que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1694555/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). Com efeito, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.012), estabeleceu-se as seguintes teses jurídicas: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Na espécie o parcelamento foi efetuado em 15/02/2023 (ID. 95639911), enquanto a restrição de transferência e registro de penhora do veículo, no RENAJUD, ocorreu em data anterior, ou seja, em 22/03/2022. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817092-36.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido da executada (ID 112735419), para manter a restrição e penhora do veículo até quitação do débito, além da suspensão do feito, em razão do parcelamento (decisão de ID 96922092). Intime-se (sem prazo). Mossoró/RN, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)