PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 18435·CPF·Representa: Autor
ADILSON DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 18435·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARÉ CIMENTO LTDA Advogado(s): ADILSON DE CASTRO JUNIOR
APELADO: PERSONALE PETRÓPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 39164038 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/07/2026 HORA: 08h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819100-49.2016.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2026, 05:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:04
Publicação
13/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 177274103). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 11 de fevereiro de 2026. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:35
Petição (Apelação)
11/02/2026, 11:27
Documento (Certidão)
10/02/2026, 06:01
Publicação
31/01/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819100-49.2016.8.20.5001.
Exequente: Maré Cimento Ltda
Executada: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Maré Cimento Ltda, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificada. Execução proposta em 11/05/2016, fundada em triplicatas. Citação da executada operada em 07/04/2016, certificado pela OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 7483787. A executada não pagou a dívida ou ofereceu embargos à execução, certidão ID. 7891454. Juízo, acolhendo peticionamento da exequente, determinou manejo de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD contra devedora. Sistemas resultaram inócuos. Intimada, credora requereu consulta ao INFOJUD para fornecimento de declarações imobiliárias (DOI's), além das três últimas declarações de IR da devedora. Secretaria fez ato comunicando à credora da inexistência de declarações em nome da devedora e conclamando-a a indicar bens, em 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Exequente persistiu no intento, tendo o juízo, em 23/04/2018, determinado acesso às declarações da devedora. Efetivada a consulta, resto ela negativa, ausência de operações imobiliárias no período objeto da pesquisa, ID. 49580185. Intimada do resultado, credora pugnou pelo manejo de SREI e CNIB. Pretensão restou indeferida, nos termos da decisão de ID. 54562380, oportunidade em que conclamada a credora a indicar bens da devedora à penhora, sob pena de suspensão da execução. Exequente então requereu novo manejo de BACENJUD, medida deferida, mas inócua. Cônscia do resultado frustrado e compelida a indicar bens à constrição, sob pena de suspensão da execução, credora pugnou tão somente pela inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD. Por decisão de ID. 56150441, de 25/05/2020, este juízo deferiu a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito e, ante não indicação de bens à penhora, determinou a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Comprovante de inscrição da devedora no SERASAJUD. ID. 56285495. Em 01/06/2021, exequente pugnou por novo manejo de SISBAJUD contra a devedora. Pretensão acima restou deferida, com uso da modalidade teimosinha 30 dias, mas inócua. Credora requereu nova suspensão com base no art. 921, III, do CPC, ID. 72380702, pleito indeferido pela decisão de ID. 72442367, via de consequência, com remessa imediata dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor". Exequente pugnou por repetição de RENAJUD, pleito indeferido por decisão de ID. 104733150. Na sequência, credora pugnou por manejo de SNIPER e expedição de ofícios à SUSEP e CNSeg. Pretensões restaram deferidas. Juntada do resultado SNIPER, ID. 108293564. Credora requereu novo SISBAJUD. CNSeg e SUSEP oficiadas. Credora pugnou por RENAJUD. Por decisão de ID. 123626518, juízo realizou consulta RENAJUD, devedora sem qualquer veículo registrado. Exequente requereu novamente inscrição da devedora no SERASAJUD, pretensão rechaçada por este juízo na decisão de ID. 127837234. Credora requereu SISBAJUD, pleito deferido, mas com resultado negativo. Exequente postulou penhora de faturamento da devedora. Ofício da 16ª Vara Cível solicitando desconstituição das penhoras anotadas supostamente em razão da presente execução. Por decisum de ID. 164997978, este juízo indeferiu a penhora de faturamento, determinou comunicação ao juízo da 16ª Cível de não haver penhora oriunda deste feito sobre o imóvel e intimou credora a discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Em peticionamento de ID. 166667477, credora sustenta a não ocorrência de prescrição intercorrente e requer manejo de CCS-BACEN. Expedição de ofício à 16ª Vara Cível. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 2015. Citação operada em 07/04/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente para além daquela (ato citatório). O prazo prescricional aplicável é trienal, pois títulos constituídos de triplicatas mercantis, na forma do art. 18, da Lei nº 5.474/68. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. O processo sofreu expressamente a suspensão ânua e do prazo prescricional em 25/05/2020, decisão de ID. 56150441, contudo, desde 20/03/2020 o prazo prescricional se encontrava suspenso por força da Lei nº 14.010/2020 (conhecida como Regime Jurídico Emergencial no período da pandemia do coronavírus), estendendo-se até 30/10/2020, desse modo, a fim de não haver prejuízo ao exequente, a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, resta reputada como em vigor entre 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão pela pandemia) a 03/11/2021. Portanto, a prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 04/11/2021, quando já em vigor a Lei nº 14.195/2021 (vigente desde 27/08/2021) e, em não tendo havido nesse ínterim qualquer penhora, foi consumada em 04/11/2024, considerando que peticionamentos para localização de bens não são aptos a interromper aquela. Face à nova sistemática introduzida por antedita norma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, a partir de sua entrada em vigor, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr de forma automática, independentemente de inércia do credor. Eis o decidido no REsp 2.166.788/RJ, julgado em 11/11/2025, DJEN 24/11/2025: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021." Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se a anotação desabonadora lançada em desfavor da devedora via SERASAJUD, ID. 56285495. Após, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:04
Publicação
13/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 177274103). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 11 de fevereiro de 2026. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:35
Petição (Apelação)
11/02/2026, 11:27
Documento (Certidão)
10/02/2026, 06:01
Publicação
31/01/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819100-49.2016.8.20.5001.
Exequente: Maré Cimento Ltda
Executada: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Maré Cimento Ltda, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificada. Execução proposta em 11/05/2016, fundada em triplicatas. Citação da executada operada em 07/04/2016, certificado pela OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 7483787. A executada não pagou a dívida ou ofereceu embargos à execução, certidão ID. 7891454. Juízo, acolhendo peticionamento da exequente, determinou manejo de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD contra devedora. Sistemas resultaram inócuos. Intimada, credora requereu consulta ao INFOJUD para fornecimento de declarações imobiliárias (DOI's), além das três últimas declarações de IR da devedora. Secretaria fez ato comunicando à credora da inexistência de declarações em nome da devedora e conclamando-a a indicar bens, em 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Exequente persistiu no intento, tendo o juízo, em 23/04/2018, determinado acesso às declarações da devedora. Efetivada a consulta, resto ela negativa, ausência de operações imobiliárias no período objeto da pesquisa, ID. 49580185. Intimada do resultado, credora pugnou pelo manejo de SREI e CNIB. Pretensão restou indeferida, nos termos da decisão de ID. 54562380, oportunidade em que conclamada a credora a indicar bens da devedora à penhora, sob pena de suspensão da execução. Exequente então requereu novo manejo de BACENJUD, medida deferida, mas inócua. Cônscia do resultado frustrado e compelida a indicar bens à constrição, sob pena de suspensão da execução, credora pugnou tão somente pela inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD. Por decisão de ID. 56150441, de 25/05/2020, este juízo deferiu a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito e, ante não indicação de bens à penhora, determinou a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Comprovante de inscrição da devedora no SERASAJUD. ID. 56285495. Em 01/06/2021, exequente pugnou por novo manejo de SISBAJUD contra a devedora. Pretensão acima restou deferida, com uso da modalidade teimosinha 30 dias, mas inócua. Credora requereu nova suspensão com base no art. 921, III, do CPC, ID. 72380702, pleito indeferido pela decisão de ID. 72442367, via de consequência, com remessa imediata dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor". Exequente pugnou por repetição de RENAJUD, pleito indeferido por decisão de ID. 104733150. Na sequência, credora pugnou por manejo de SNIPER e expedição de ofícios à SUSEP e CNSeg. Pretensões restaram deferidas. Juntada do resultado SNIPER, ID. 108293564. Credora requereu novo SISBAJUD. CNSeg e SUSEP oficiadas. Credora pugnou por RENAJUD. Por decisão de ID. 123626518, juízo realizou consulta RENAJUD, devedora sem qualquer veículo registrado. Exequente requereu novamente inscrição da devedora no SERASAJUD, pretensão rechaçada por este juízo na decisão de ID. 127837234. Credora requereu SISBAJUD, pleito deferido, mas com resultado negativo. Exequente postulou penhora de faturamento da devedora. Ofício da 16ª Vara Cível solicitando desconstituição das penhoras anotadas supostamente em razão da presente execução. Por decisum de ID. 164997978, este juízo indeferiu a penhora de faturamento, determinou comunicação ao juízo da 16ª Cível de não haver penhora oriunda deste feito sobre o imóvel e intimou credora a discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. Em peticionamento de ID. 166667477, credora sustenta a não ocorrência de prescrição intercorrente e requer manejo de CCS-BACEN. Expedição de ofício à 16ª Vara Cível. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 2015. Citação operada em 07/04/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente para além daquela (ato citatório). O prazo prescricional aplicável é trienal, pois títulos constituídos de triplicatas mercantis, na forma do art. 18, da Lei nº 5.474/68. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. O processo sofreu expressamente a suspensão ânua e do prazo prescricional em 25/05/2020, decisão de ID. 56150441, contudo, desde 20/03/2020 o prazo prescricional se encontrava suspenso por força da Lei nº 14.010/2020 (conhecida como Regime Jurídico Emergencial no período da pandemia do coronavírus), estendendo-se até 30/10/2020, desse modo, a fim de não haver prejuízo ao exequente, a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, resta reputada como em vigor entre 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão pela pandemia) a 03/11/2021. Portanto, a prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 04/11/2021, quando já em vigor a Lei nº 14.195/2021 (vigente desde 27/08/2021) e, em não tendo havido nesse ínterim qualquer penhora, foi consumada em 04/11/2024, considerando que peticionamentos para localização de bens não são aptos a interromper aquela. Face à nova sistemática introduzida por antedita norma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, a partir de sua entrada em vigor, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr de forma automática, independentemente de inércia do credor. Eis o decidido no REsp 2.166.788/RJ, julgado em 11/11/2025, DJEN 24/11/2025: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021." Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se a anotação desabonadora lançada em desfavor da devedora via SERASAJUD, ID. 56285495. Após, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/01/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:07
Publicação
29/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Maré Cimento Ltda em desfavor de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Em petição de ID. 137408684, de 28/11/2024, credora requereu penhora de faturamento da empresa executada. É o relatório. Decido. Nestes autos foram executados, em mais de uma oportunidade, bloqueios eletrônicos SISBAJUD sem qualquer êxito, de igual sorte inexistem veículos e ativos em seguradoras em nome da devedora. Contudo, não vejo como prosperar o pleito de penhora de faturamento, a empresa requerida não mais se encontra estabelecida no local, qual seja, Avenida Rodrigues Alves, nº 955, no local funciona Exatus Pesquisa, empresa integrante o Grupo Agora RN, ou seja, não há como constritar faturamento de empresa em local ignorado e, ao que indica indícios, não se encontra em funcionamento. Em que pese o ofício da 16ª Vara Cível, nesta execução não foi determinada penhora do imóvel constituído de uma casa residencial, sob o nº 293, da Avenida Deodoro da Fonseca, Petrópolis. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento de empresa em local ignorado; 2) comunique-se ao juízo da 16ª Vara Cível que inexiste penhora determinada nestes autos sobre o imóvel de matrícula 36.650, conforme ficha de ID. 122285671, a constrição averbada é oriunda da execução em que credora a Aço Potiguar Ltda. e já foi determinado o levantamento respectivo; 3) execução fundada em triplicatas, lapso prescricional trienal, feito sofreu a suspensão ânua e do prazo prescricional em 250/05/2020, ID. 56150441, assim, intime-se credora, por seu advogado, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:15
Outras Decisões
24/09/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:43
Publicação
26/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de penhora do faturamento da empresa executada (Id.137408684)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para se manifestar acerca do oficio da 16ª Vara Cível de Id. 143798573. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:09
Mero expediente
15/05/2025, 11:55
Documento (Ofício)
23/02/2025, 01:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 10:08
Publicação
06/12/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Maré Cimento Ltda em desfavor de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, último manejo do SISBAJUD conta com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a devedora deste. Se frustrada a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lnf
25/11/2024, 00:00
Publicação
23/11/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:07
Documento (Informações)
22/11/2024, 17:05
Documento (Ofício)
05/11/2024, 17:23
Documento (Certidão)
18/10/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:40
Reativação
07/10/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:51
Definitivo
13/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:27
Outras Decisões
08/08/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:26
Publicação
12/07/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a missiva (ID. 125565330) anexada a estes autos. NATAL/RN, 10 de julho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:45
Documento (Ofício)
10/07/2024, 07:41
Documento (Ofício)
01/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Conforme consulta por mim realizada nesta data, anexa, a devedora segue sem qualquer veículo registrado em seu nome no RENAJUD.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:21
Outras Decisões
14/06/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:29
Documento (Ofício)
27/05/2024, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as missivas anexadas a estes autos, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 21 de maio de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:46
Retificação de Classe Processual
11/03/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:05
Documento (Ofício)
20/11/2023, 21:53
Documento (Ofício)
07/11/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor da executada. Defiro, ainda, a expedição de ofício à CNSeg e SUSEP, requisitando-se, em 10 (dez) dias, a informação buscada pela credora. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 28 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:06
Outras Decisões
28/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:57
Desarquivamento
27/09/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARÉ CIMENTO LTDA
EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD já foi diligenciada ID 10393694.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819100-49.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO a repetição da busca, pois não demonstrada pelo credor qualquer alteração na situação do devedor. Retornem os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
09/08/2023, 00:00
Provisório
08/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:29
Reativação
08/08/2023, 12:28
Outras Decisões
08/08/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:22
Decurso de Prazo
18/09/2021, 03:26
Provisório
25/08/2021, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:07
Outras Decisões
24/08/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
02/07/2020, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/05/2020, 22:09
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:16
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 21:27
Outras Decisões
24/03/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2019, 10:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2019, 15:39
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Outras Decisões
05/10/2018, 13:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 13:29
Documento (Certidão)
21/09/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:28
Outras Decisões
23/04/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:30
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)