Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F C LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: DANIEL DE SOUSA RODRIGUES - OAB/RN nº 17654
REU: SOLVE ENGINEERING LTDA ADVOGADA: NATALIA BENTO DA SILVA - OAB/RJ nº 239264 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FATURAS EMITIDAS E NÃO PAGAS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA REVELADORA DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROVADA A INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO-EMBARGANTE. BOLETOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO MONITÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0826877-80.2024.8.20.5106 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida pela pessoa jurídica F C LOCACOES E SERVICOS LTDA, em desfavor de SOLVE ENGINEERING LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a Inicial instruída com as faturas (ID's nº 137050283 e 137050285), totalizando a quantia inadimplida, atualizada no valor de R$ 45.239,66 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Despachando (ID nº 137478224), deferi a expedição do mandado de pagamento, ordenando a citação do réu. Em seus embargos (ID nº 149239154), o demandado alegou a inviabilidade de constituição do título executivo com respaldo em dívida sem comprovação efetiva, por meio de prova escrita, além de defender a abusividade da cobrança de juros e multa. Impugnação aos embargos (ID de nº 154953835). Despachando (ID nº 158849202), determinei a intimação do demandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando procuração à advogada que subscreveu os embargos à monitória, sob pena de ser considerado revel, conforme art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Resposta pela parte demandada (ID nº 160495737). Por meio do despacho de ID nº 169530471, determinei, mais uma vez, a intimação do réu, dessa feita para, no prazo 10 (dez) dias, colacionar aos autos a cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, vindo a resposta de ID nº 172240343. Decisão saneadora (ID nº 175942453), seguindo-se as manifestações das partes (ID's nº 180786512e 180801961). Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, uma vez que as partes não requereram produção de provas em juízo, revelando-se a matéria sob debate unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo. Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39). A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Na espécie dos autos, a demandante instruiu o pedido monitório com as faturas que geraram a dívida (ID's nº 137050283 e 137050285), totalizando a quantia atualizada no valor de R$ 45.239,66 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, o demandado defende não reconhecer a dívida cobrada na inicial, ao argumento da ausência de assinatura pela demandante, além de se insurgir contra a cobrança dos juros e multa. Volvendo-me ao contexto fático-probatório, não obstante o réu negue a existência da dívida, a presente ação monitória foi instruída com as faturas (ID's nº 137050283 e 137050285), além do contrato de locação, o que evidencia o vínculo de locação do automóvel. Por outro lado, inexiste comprovação do pagamento por parte da demandada, em desatenção ao art. 373, II, do CPC, pugnando o réu pelo julgamento antecipado da lide. Destarte, apresentada documentação com o contrato de locação (ID nº 137050283) e as respectivas faturas (ID's nº 137050283 e 137050285), capazes de provarem a regularidade do vínculo contratual e o inadimplemento, torna pertinente o acolhimento da pretensão inicial da demandante. Em suma, o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por escritos que não sejam título executivo, mas que tenham eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. É certo que, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021] Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - QUITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO Diante da demonstração, pela documentação idônea carreada aos autos, da existência do débito perseguido na ação monitória, incumbe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( CPC, art. 373, inc. II), não se prestando, para tanto, meras argumentações desprovidas de fundamento fático e probatório.” (grifei) (TJ-SC - APL: 50280598620198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028059-86.2019.8.24.0038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS - ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Demonstrado pela autora a contratação com a ré e a prestação dos serviços médicos a que se comprometeu, com a exibição dos prontuários e relatórios, é inafastável a obrigação pecuniária da operadora de plano de saúde em benefício de quem foram atendidos os pacientes - Afirmando a operadora de saúde ré que o hospital requerente não atendeu aos procedimentos administrativos, deixando de apresentar os documentos necessários à conferência das faturas, incumbe a si demonstrar que apontou especificamente os requisitos faltantes para o pagamento, sem o que se reputa exigível o débito.’ (grifei) (TJ-MG - AC: 10000221607930001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Por seu turno, no que tange à unilateralidade dos documentos, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que “não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgInt no REsp n. 1.416.596/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019). Assim, restando provada a relação jurídica existente entre as partes, passo a analisar as demais teses invocadas nos embargos, referente aos juros e multa. Com efeito, ao analisar o referido instrumento contratual (ID de nº 137050282), observo que, subsistiu a fixação que "quando o período de locação ultrapassar 01 (um) ano, o valor da locação será reajustado de acordo com a variação do índice IPCA no período, reconhecido oficialmente pelo governo ou outro índice oficial a ser determinado por ambas as partes", e, ao comparar com a taxa média do mercado para a operação da mesma espécie e período, não vislumbro a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), conforme comprovado pela parte autora, no ID de nº 137048326. Aqui, prevalece o entendimento, perante a Corte Superior, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Desse modo, a Corte de Justiça classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS), o que, in casu, não se observa. Por outro lado, entrementes, no tocante à incidência da multa moratória, diante da ausência de previsão contratual, assiste razão ao réu-embargante, já que esse encargo não foi fixado em qualquer percentual, conforme contrato (ID nº 137050282). Logo, apontada abusividade da multa moratória diária, impõe-se o acolhimento, em parte, dos embargos injuncionais, unicamente para afastar a incidência dessa cobrança. Portanto, havendo prova da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento do réu, impele-se reconhecer a dívida de R$ 41.979,66 (quarenta e um mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), afastando-se apenas a cobrança da multa. Destarte, subsiste a dívida principal atribuída ao demandado, a qual se acrescem juros de mora e correção monetária. Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico a partir da data do vencimento da dívida, tendo em vista ser a obrigação de pagar o crédito utilizado, positiva e líquida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..” (Código de Processo Civil) "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Importante também serem observadas as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do vencimento da obrigação, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir vencimento da obrigação, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, ao mesmo tempo de em que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios. afastando-se a incidência da multa diária, e, por conseguinte, condeno a demandada-embargante SOLVE ENGINEERING LTDA a pagar, em favor do F C LOCACOES E SERVICOS LTDA, a importância de R$ 41.979,66 (quarenta e um mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no IPCA, a contar da data o vencimento da obrigação, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte ré-embargante, e 20% (vinte por cento), em relação à autora-embargada, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 12% sobre o valor da condenação, em prol do(s) advogado(s) da parte autora-embargada, e, por critério de equidade (ex vi art. 85, §8º, do CPC), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do(s) causídico(s) do réu-embargante. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.