Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN
APELADO: T&M ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – ME RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0850316-91.2017.8.20.5001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Natal/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC, por entender o magistrado a quo tratar-se de cobrança de valores ínfimos, de forma que deve prevalecer a flagrante falta de razoabilidade da cobrança diante da total ausência de relação custo-benefício para o seu prosseguimento, com base no precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Em suas razões recursais, defendeu o apelante que a sentença deve ser reformada, pois aplicou de forma injurídica a tese fixada no Tema 1.184/STF, à luz do que estabelece o art. 1ºda Resolução 547/2024 do CNJ. Sustenta ser descabida a extinção do feito, pois, embora o crédito exequendo atualizado totalize R$ 5.844,17, o total devido pelo executado, considerando outras execuções fiscais ajuizadas, é bastante superior a R$ 10.000,00. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para anular/reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda, era o de R$ 4.327,96 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Ivone Vasconcelos Marques, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que poderia localizar bens penhoráveis, especialmente o próprio imóvel objeto da tributação, e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de IPTU, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, foi correta diante da ausência de bens penhoráveis e da baixa expressividade econômica do débito; e (ii) estabelecer se a existência de um imóvel tributado é suficiente para afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausên cia de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título.4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano, não houver movimentação útil ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis, salvo pedido da Fazenda Pública para suspensão por até 90 dias, com comprovação de diligências para localização de bens.5. No caso concreto, a execução tramita há mais de dez anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, tendo o próprio Município informado a impossibilidade de encontrar endereço alternativo da executada falecida ou ativos para garantir a dívida.6. A alegação de que o próprio imóvel tributado serviria como garantia da execução não prospera, pois a penhora de bem de valor desproporcionalmente superior ao débito viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0831961-38.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira.” (TJ/RN. AC nº 0825209-50.2014.8.20.5001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 27/02/2025. Publicado em 28/02/2025). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /8