Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAX RAFAEL VALE DINIZ SUSCITADO: CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, A B EXPRESS LTDA, ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME, ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA AV. PONTA NEGRA - APEC, F C RESTAURANTE EXPRESS LTDA, FC EXPRESS LTDA, FOGO & CHAMA CHURRASCARIA LTDA - ME, FOGO & CHAMA EVENTOS EIRELI - ME, PG EVENTOS LTDA, VANESSA GALLINDO GASTRONOMIA LTDA, BURGERCUE BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0882632-16.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MAX RAFAEL VALE DINIZ, inicialmente em face dos sócios CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO e PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO. Diante das tentativas frustradas de citação dos suscitados originários, a parte autora peticionou (ID 169556374), pugnando pelo aditamento à inicial. O exequente fundamenta a existência de suposto grupo econômico familiar, requerendo a inclusão de diversas pessoas jurídicas no polo passivo do incidente (tais como A B Express Ltda, Alimentos Express Ltda, Burgercue Brasil Ltda, entre outras), além da intimação do Ministério Público. Ato contínuo, verifica-se que a pessoa jurídica BURGERCUE BRASIL LTDA compareceu espontaneamente ao feito apresentando impugnação (ID 185964555) e colacionando vasta documentação. É o breve relatório. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. No caso em tela, quando do protocolo do pedido de emenda (novembro de 2025), os suscitados originários ainda não haviam sido dados por validamente citados neste incidente, acumulando certidões negativas e mandados pendentes. Dessa forma, o pleito de aditamento reveste-se de total amparo legal, devendo ser acolhido para que o juízo possa apreciar, no momento oportuno, a tese de desconsideração expansiva/inversa em face do suposto grupo econômico indicado pelo credor. Ademais, no tocante à empresa Burgercue Brasil Ltda, o seu comparecimento espontâneo aos autos, consubstanciado na apresentação de defesa de mérito (ID 185964555), supre a exigência de citação formal, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Contudo, tal fato não elide a necessidade de conferir estrito cumprimento ao contraditório em relação a todos os demais envolvidos.
Diante do exposto, recebo o aditamento à inicial requerido por MAX RAFAEL VALE DINIZ (ID 169556374) e determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação processual para incluir no polo passivo do incidente todas as pessoas jurídicas arroladas na referida petição e respectivos documentos. Diante do comparecimento espontâneo da suscitada BURGERCUE BRASIL LTDA, intime-se a parte autora (suscitante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Impugnação e dos documentos de ID 185964555 a 185964572. Determino que a Secretaria certifique expressamente nos autos o status citatório de cada um dos suscitados. A certidão deverá apontar de forma clara quais requeridos já foram validamente citados, quais compareceram espontaneamente e quais ainda pendem de citação regular. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 2 de julho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)