Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001746-18.2008.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: LEONALDO FERREIRA GUEDES Promovido: NOVO RUMO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Leonaldo Ferreira Guedes em face de Novo Rumo Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual o autor afirmou exercer, por si e por seus antecessores, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel situado no Loteamento Jardim Pingo D’Água, neste Município, originalmente descrito na petição inicial como área de 10.000,00 m², sustentando o preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade. Na exordial, o bem foi descrito como inserido na quadra 22, com indicação de confrontantes e notícia de cadeia possessória pretérita, tendo o autor postulado, ao final, a declaração do domínio por usucapião. A União e o Estado do Rio Grande do Norte, regularmente cientificados, não manifestaram interesse no feito (IDs 109466673/109466674). O Ministério Público, intimado a intervir, informou não vislumbrar interesse a justificar sua permanência na causa e pugnou por sua exclusão. Consta, outrossim, dos autos, a regular intimação dos confinantes, sem insurgência capaz de infirmar a pretensão quanto à área privada remanescente. No curso do feito, o Município de Macaíba foi cientificado e apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o imóvel descrito na inicial não estaria adequadamente individualizado e que parte da área indicada sobrepor-se-ia a logradouro público e a espaço destinado ao sistema viário do loteamento, defendendo a impossibilidade de usucapião de bem público e requerendo a improcedência do pedido, ao menos na parcela incidente sobre área pública. Na referida manifestação, o ente municipal trouxe elementos urbanísticos e registrais do loteamento, além de mencionar parecer técnico elaborado por sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID 109481780). A ré Novo Rumo Empreendimentos Imobiliários Ltda., citada por edital, não constituiu advogado e não apresentou defesa espontânea. Em razão disso, foi nomeada curadora especial, exercida pela Defensoria Pública, a qual ofertou contestação por negativa geral, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnação formal dos fatos deduzidos na inicial, sem apresentação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos específicos (ID 156673792). Sobreveio réplica do autor à contestação apresentada pela curadoria especial, na qual reiterou a posse ad usucapionem, sustentou a presença dos requisitos materiais da usucapião e alegou que a defesa apresentada em negativa geral não seria apta, por si só, a desconstituir o acervo probatório produzido nos autos (ID 158935618). Em seguida, após nova delimitação da controvérsia, o autor apresentou manifestação específica em face da insurgência do Município, refutando a tese de sobreposição com área pública, afirmando inexistir comprovação registral suficiente da afetação da faixa apontada como via pública e postulando prazo para apresentação de nova planta georreferenciada, memorial descritivo atualizado e, subsidiariamente, prova pericial (ID 161657880). Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a exata localização do imóvel e sobre eventual interferência em logradouro público, foi proferido despacho determinando a produção de prova técnica especializada em georreferenciamento e topografia, com nomeação de perita para apresentação de proposta de honorários, intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, e intimação do Município para apresentação de documentação comprobatória do registro do loteamento (ID 164060660). Posteriormente, em razão da impugnação do autor ao valor dos honorários periciais, foi proferida decisão acolhendo o pedido subsidiário formulado pela parte autora, suspendendo, por ora, a realização da perícia judicial e facultando-lhe a juntada, no prazo de 30 dias, de nova planta georreferenciada e memorial descritivo atualizados, acompanhados de ART, aptos a demonstrar a exata situação do imóvel em relação à Rua Santino Ferreira de Lima e ao Loteamento Jardim Pingo D’Água (ID 170761849). Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou manifestação acompanhada de planta georreferenciada, memorial descritivo, ART devidamente registrada no CREA/RN, levantamento topográfico planimétrico e laudo técnico particular, afirmando que o levantamento realizado in loco demonstraria a ausência de prejuízo ao sistema viário local e a aptidão dos documentos para esclarecer a controvérsia instaurada. Na documentação técnica apresentada, constou a mensuração da área em 11.089,61 m², abrangendo os lotes 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra 22 do Loteamento Pingo D’Água, com utilização do sistema SIRGAS 2000 e indicação dos vértices, distâncias e confrontações (ID 176031221). Intimado a se manifestar sobre a documentação técnica apresentada pelo autor, o Município de Macaíba informou interesse no feito e apresentou parecer técnico elaborado por seu Setor de Geoprocessamento, acompanhado de planta de localização e sobreposição em imagem aérea. Segundo o ente público, a área objeto da demanda corresponde aos lotes 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra 22 do loteamento, mas parte da área usucapienda estaria sobreposta à Avenida Geraldo da Costa Filho, em extensão de 955,035 m², razão pela qual requereu o reconhecimento da impossibilidade de usucapião da faixa incidente sobre logradouro público (ID 181607432). Após a juntada da prova técnica municipal, o autor apresentou nova manifestação, na qual declarou ciência da sobreposição identificada, reconheceu o avanço apontado no levantamento técnico do Município e requereu o recuo da área originalmente indicada, postulando o julgamento de procedência parcial do pedido para que a usucapião recaísse apenas sobre a área remanescente, livre de sobreposição com a via pública (ID 182877924). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício prolongado da posse, nas condições e prazos estabelecidos em lei.
Trata-se de instituto que prestigia a função social da posse e da propriedade, conferindo estabilidade jurídica a situações consolidadas no tempo, quando o possuidor exerce sobre a coisa poderes inerentes ao domínio de forma contínua, pública e sem oposição eficaz. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como se observa, a posse que conduz à usucapião extraordinária exige o transcurso de mais de quinze anos, ou de dez anos nas hipóteses do parágrafo único do art. 1.238, desde que a posse seja contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, a prova produzida demonstra, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento parcial da pretensão deduzida. Quanto ao tempo da posse e à ausência de interrupção, restou evidenciado, principalmente pelos documentos que instruíram a petição inicial, bem como pelas manifestações posteriores constantes dos autos, que a parte autora exerce posse sobre o imóvel litigioso há lapso superior ao prazo exigido em lei, desde período anterior ao ajuizamento da demanda, sem notícia de resistência possessória concreta ou retomada da posse por terceiros. Os documentos particulares juntados aos autos, somados à narrativa coerente apresentada desde a exordial, revelam a cadeia possessória do bem, demonstrando que a posse exercida pelo promovente não decorre de ocupação recente ou clandestina, mas de sucessão possessória consolidada no tempo, circunstância juridicamente relevante para a contagem do prazo prescricional aquisitivo. Assim, resta caracterizada posse mansa, ininterrupta e sem oposição por período superior a quinze anos, tempo necessário à configuração da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Cabe destacar, por outro lado, que, após a impugnação apresentada pelo Município de Macaíba, sobreveio controvérsia restrita à exata delimitação da área usucapienda, em razão da alegação de que parcela do imóvel inicialmente indicado coincidiria com logradouro público municipal. A questão foi esclarecida mediante levantamento técnico georreferenciado apresentado pelo Município no ID 181607434, no qual se apontou sobreposição parcial de 955,035 m² com a Avenida Geraldo da Costa Filho. Intimada sobre o referido documento, a própria parte autora reconheceu expressamente a correção técnica do levantamento municipal, concordando com o recuo da área inicialmente postulada e requerendo o julgamento de procedência parcial do pedido quanto à área remanescente. Em razão disso, tem-se por retificada a descrição originária do imóvel, passando a área efetivamente usucapível a corresponder à parcela remanescente individualizada no georreferenciamento de ID 181607434, documento que confere precisão técnica e viabiliza o futuro registro imobiliário. Verifica-se, ademais, que o Município de Macaíba limitou sua impugnação à faixa correspondente ao logradouro público, não se opondo à pretensão quanto à área privada remanescente, uma vez excluída a porção pública. Também não houve insurgência por parte da União, do Estado do Rio Grande do Norte ou dos confinantes regularmente intimados. No tocante à parcela incidente sobre bem público, o pedido não pode prosperar, porquanto os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Desse modo, correta a exclusão da faixa sobreposta à Avenida Geraldo da Costa Filho. Quanto ao animus domini, também se encontra presente. Além da cadeia possessória demonstrada nos autos e dos atos materiais de posse exercidos pela parte autora sobre o imóvel, verifica-se que o promovente sempre se comportou como efetivo proprietário da área, mantendo-a sob sua esfera de disponibilidade, exercendo poderes de uso e ocupação de forma pública e duradoura. A documentação acostada aos autos evidencia, ainda, a vinculação do autor ao bem e sua inequívoca intenção de tê-lo como seu, circunstância suficiente à caracterização do elemento subjetivo exigido pela legislação civil. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação à área privada remanescente do imóvel descrito nos autos, por prazo superior a quinze anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência parcial da pretensão é medida que se impõe, com exclusão apenas da faixa correspondente ao logradouro público identificada no levantamento técnico municipal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por LEONALDO FERREIRA GUEDES para declarar adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio sobre a área privada remanescente do imóvel objeto desta ação, situado no Loteamento Jardim Pingo D’Água, em Macaíba/RN, excluída a faixa de 955,035 m² correspondente à sobreposição com a Avenida Geraldo da Costa Filho. Para fins de individualização do imóvel e posterior registro, adoto como base técnica definitiva o levantamento georreferenciado juntado pelo Município de Macaíba no ID 181607434, que passa a integrar esta sentença para todos os fins registrais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula, se necessária, e registro da propriedade em favor de LEONALDO FERREIRA GUEDES, exclusivamente quanto à área privada remanescente reconhecida nesta decisão, observados os limites e coordenadas constantes do documento técnico referido. Custas pelo promovente. Sem honorários, haja vista inexistir oposição. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Macaíba/RN, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)