Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARE MANSA e outros (2) DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100208-49.2017.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Durval José Dantas e Tania Maria Dantas, fiadores da pessoa jurídica em recuperação judicial Mare Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, cujo valor inicial indicado foi de R$ 4.820.477,96 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil reais, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Ao ID nº 72728630, pág. 7, foi nomeado à penhora pelos executados um bem móvel particular, registrado na matrícula n2 6.948, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN, localizado na em Av. Pres. Getúlio Vargas, em Currais Novos/4n, com área total de 2.580 metros quadrados. Consta do ID nº 72728648, pág. 6 que o referido bem, em 28/02/2018, encontrava-se HIPOTECADO ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, com vencimento previsto para 07/11/2018, conforme cédula de crédito comercial 100.2012.1091.475, datada de 07/11/2012. Ao ID nº 182125597 consta requerimento dos executados pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo e consequente extinção do presente feito. Intimado, o exequente pugnou pelo reconhecimento de que a natureza concursal do crédito e sua habilitação na recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, requerendo, ainda a continuação dos atos executivos em face do ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS e TÂNIA MARIA DANTAS. É o que importa relatar. II. Fundamentação A controvérsia posta nos autos comporta resolução em três planos distintos: o primeiro, relativo ao cumprimento da decisão anterior que determinou o depósito judicial dos valores levantados indevidamente; o segundo, referente à natureza concursal do crédito em relação à empresa recuperanda Maré Mansa e, por fim, acerca da possibilidade de prosseguimento da presente execução em face dos coobrigados. II.I Da devolução dos valores pertencentes a executada Maré Mansa Verifica-se que os executados requereram a intimação do exequente para comprovar a devolução dos valores anteriormente levantados, ao fundamento de que tais montantes pertenciam à empresa A Maré Mansa, atualmente submetida a processo de recuperação judicial, razão pela qual deveriam permanecer vinculados ao acervo patrimonial da recuperanda e sujeitos à competência do juízo universal. O exequente, por sua vez, informou ter cumprido integralmente a determinação constante da decisão de ID nº 178165879, juntando comprovante de depósito judicial do numerário correspondente (ID nº 182125599). Sendo assim, uma vez comprovado o cumprimento da decisão e havendo indicação expressa da juntada do respectivo comprovante, impõe-se o reconhecimento, em princípio, de que a determinação judicial de redepósito foi atendida, devendo os respectivos valores, caso depositados em conta vinculada a estes autos, ser transferidos ao juízo da recuperação judicial. II.II Da natureza do crédito executado e do prosseguimento da execução Quanto a este ponto, extraí-se que os próprios litigantes, em suas últimas manifestações, convergem quanto ao fato de que a empresa A Maré Mansa encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, bem como que o crédito discutido nestes autos possui fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação. Os executados invocam, para tanto, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo nº 1.051, sustentando que o crédito tem natureza concursal. O exequente, por sua vez, não nega essa circunstância, chegando inclusive a afirmar que já promoveu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial nº 0103603-83.2016.8.20.0103. Neste ponto, à luz do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial o crédito cujo fato gerador seja anterior ao pedido recuperacional, ainda que a constituição formal ou a definição exata do montante tenha ocorrido posteriormente. Assim, quanto à devedora principal Maré Mansa, não há dúvida de que o crédito exequendo possui natureza concursal e deve observar o regime jurídico próprio da recuperação judicial. Referida constatação, entretanto, não conduz automaticamente à extinção integral da presente execução, como pretendem os executados. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece distinção clara entre os efeitos da recuperação judicial sobre a devedora principal e a permanência da responsabilidade dos coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Tal regra foi consolidade pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do recurso repetitivo 885, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não induz suspensão nem extinção das ações ou execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados, tampouco lhes estende automaticamente os efeitos da novação decorrente do plano recuperacional, salvo anuência expressa do credor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) Nessa perspectiva, o raciocínio dos executados mostra-se apenas parcialmente correto. É correta a premissa de que o crédito, em relação à empresa Maré Mansa, está submetido aos efeitos da recuperação judicial e que atos de constrição ou expropriação incidentes sobre o patrimônio da recuperanda não podem ser mantidos fora do juízo universal. Contudo, não é correta a conclusão de que essa circunstância leva, por si só, à extinção integral da execução também em relação aos coexecutados Espólio de Durval José Dantas e Tânia Maria Dantas, caso figurem, como de fato indicam os autos, na qualidade de coobrigados. Ressalta-se que a novação decorrente do plano recuperacional opera-se, em regra, em benefício da recuperanda, não alcançando automaticamente os garantidores ou coobrigados, sobretudo quando o credor manifesta expressamente sua discordância quanto à liberação das garantias. A manifestação do banco, nesse aspecto, é juridicamente compatível com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Dessa forma, reconhece-se que o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal em relação à empresa Maré Mansa, submetendo-se aos efeitos do respectivo processo recuperacional, o que impede o prosseguimento da execução sobre bens e valores pertencentes à recuperanda neste juízo; por outro lado, mantém-se a possibilidade de prosseguimento da presente execução em face dos coobrigados, pois a recuperação judicial da devedora principal não lhes aproveita automaticamente. Assim, não há falar em extinção integral da execução, mas apenas em delimitação subjetiva do seu prosseguimento, de modo a excluir a prática de atos executivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação e preservar a continuidade do feito quanto aos demais executados. II.III Do bem imóvel penhorado Por fim, vislumbra-se que nos presentes autos consta um bem imóvel penhorado registrado em nome de Durval José Dantas. Nesse interim, é importante ressaltar que referido bem, à época da penhora, possuía hipoteca gravada pelo exequente destes autos, oriunda de outra cédula de crédito comercial sem prova de quitação posterior. Além disso, muito embora
trata-se de bem vinculado ao patrimônio do espólio do devedor coobrigado, é necessário esclarecimentos acerca do estado atual do bem, especificamente quanto ao seu uso. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que se referido bem esteja sendo utilizado para manutenção das atividades empresariais da empresa recuperanda, especialmente para garantir êxito do processo de RJ, é necessário que o juízo da recuperação judicial apresente esclarecimentos acerca da essencialidade do bem. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (STJ - AgInt no CC: 159799 SP 2018/0181331-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." ( AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) Assim, previamente a qualquer determinação relativa ao bem, necessário se faz o posicionamento do juízo da RJ, bem como que o exequente apresente esclarecimentos acercada hipoteca anteriormente gravada no imóvel. III. Dispositivo Em face de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: Determino à Secretaria que certifique se os valores depositados pelo exequente estão vinculados a estes autos e, em caso positivo, adote as providências necessárias à sua transferência ao juízo da recuperação judicial da empresa A Maré Mansa, em observância à competência do juízo universal; Reconheço que o crédito objeto desta execução possui natureza concursal em relação à empresa Maré Mansa, pelo que determino que não prossigam, neste feito, atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre bens e valores pertencentes à empresa Maré Mansa, devendo eventual satisfação do crédito em face da recuperanda observar o juízo da recuperação judicial; Indefiro o pedido de extinção integral da presente execução, porquanto a submissão do crédito ao regime da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento do feito em face dos coobrigados Ato contínuo, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação atual da hipoteca anteriormente gravada sobre o referido imóvel, bem como se houve ou não quitação da obrigação garantida pela respectiva cédula de crédito comercial, devendo juntar, para tanto, os documentos comprobatórios que entender pertinentes; OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial da empresa A Maré Mansa, solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: a) se o imóvel penhorado nestes autos está sendo utilizado, direta ou indiretamente, para a manutenção das atividades da empresa recuperanda; b) se o bem é considerado essencial ao êxito do processo de soerguimento empresarial e, em caso positivo, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes; Com a resposta do juízo da recuperação judicial, intimem-se as partes para apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após voltem e os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)