Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GABRIELA FERREIRA CHAVES, FELIPE FERREIRA DA SILVA NETO, FABIO FERREIRA DA SILVA FILHO e LEA MARIA BORGES DA SILVA
Requerido: CECILIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Autos nº: 0102655-49.2015.8.20.0145 Ação: Perdas e Danos
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, em que pese intimada, quedou-se inerte. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências determinadas por este Juízo ou manifestar interesse no feito, entretanto, decorrido o prazo previsto na intimação, não houve manifestação. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista inexistir contestação nos autos. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC. P. R. I. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GABRIELA FERREIRA CHAVES, FELIPE FERREIRA DA SILVA NETO, FABIO FERREIRA DA SILVA FILHO e LEA MARIA BORGES DA SILVA
Requerido: CECILIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Autos nº: 0102655-49.2015.8.20.0145 Ação: Perdas e Danos
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, em que pese intimada, quedou-se inerte. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências determinadas por este Juízo ou manifestar interesse no feito, entretanto, decorrido o prazo previsto na intimação, não houve manifestação. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista inexistir contestação nos autos. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC. P. R. I. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:51
Abandono da causa
22/05/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
01/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
01/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:34
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 09:25
Mero expediente
17/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:28
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:04
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:02
Mero expediente
28/01/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 06:52
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:40
Mero expediente
04/12/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:14
Documento (Certidão)
19/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:04
Mero expediente
24/10/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 07:16
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 19:18
Documento (Certidão)
09/09/2024, 08:20
Documento (Certidão)
06/09/2024, 13:08
Perito
06/09/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:31
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:30
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:53
Mero expediente
11/07/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 07:32
Documento (Certidão)
04/07/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 09:16
Documento (Certidão)
14/11/2023, 07:08
Outras Decisões
13/11/2023, 18:12
Decurso de Prazo
01/11/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:49
Mero expediente
04/10/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102655-49.2015.8.20.0145 Polo ativo GABRIELA FERREIRA CHAVES e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo CECILIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. BEM IMÓVEL TRANSFERIDO AOS FILHOS, ORA AUTORES, QUANDO DA PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO DOS GENITORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E QUE A RÉ OCUPOU INDEVIDAMENTE PARTE DO TERRENO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES E ÁREA DA PROPRIEDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIELA FERREIRA CHAVES e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de CECILIA FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente pedido formulado na inicial, “apenas para declarar que os autores FELIPE FERREIRA DA SILVA NETO, FABIO FERREIRA DA SILVA FILHO e GABRIELA FERREIRA CHAVES são os proprietários do imóvel descrito na certidão de inteiro teor (ID nº67904973), inscrito na matrícula nº 5.583, referente a um terreno desmembrado de porção maior, situado na Praia de Camurupim, Nísia Floresta/RN, com área de 216 m², tendo a autora LEA MARIA BORGES DA SILVA o direito de exercer o usufruto”. Julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais e morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id 18029632), os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento defesa, sob o argumento de que “peticionaram nos autos requerendo a realização de perícia técnica com a finalidade de demarcação do imóvel, objeto da presente demanda” e que “o Magistrado a quo postergou analisar o pedido de prova pericial após a oitiva das testemunhas”. Noticiam que “o MM. Juízo a quo observou o referido pedido, e não se manifestou posteriormente, nem deferiu e nem indeferiu, simplesmente se omitiu em determinar a prova pericial ou fundamentar seu indeferimento”. Alegam que “diante do flagrante cerceamento de prova, e sendo necessário, já que o próprio Juízo a quo em sua sentença manifestou que os apelantes não provaram tratar-se do mesmo imóvel que se discute o objeto da lide, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica e proferido novo julgamento”. Narram que “a presente demanda tem por fundamento em direito real de propriedade, onde os Apelante pretendem reaver parte do imóvel pertencente aos mesmos, ou seja, versa justamente no imóvel da ocupação indevida pela Apelada”. Defendem que “os Apelantes são legítimos proprietários do imóvel objeto da demanda, fato já provado, tendo em vista que o referido imóvel foi doado a eles por seus genitores em razão do acordo de divórcio consensual, realizado em 1997, devidamente comprovados: a) sentença de homologação de acordo de divórcio consensual proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do foro de Mogi das Cruzes/SP, em primeiro de agosto de 1997 - ID nº 67904942 (fl. 3/ 4); b) cópia do termo do acordo, no qual o ex-casal acordou que o terreno localizado na Praia de Camurupim, com área total de 216 m², seria transmitido aos filhos Felipe Ferreira da Silva Neto, Fábio Ferreira da Silva Filho e Gabriela Ferreira da Silva, agravados com encargo de usufruto aos pais”. Ressaltam que “Houve a construção da casa no aludido terreno pelo Sr. Fábio, e o próprio, apenas por comodidade dos pais que eram idosos e que sempre o visitavam, resolveu criar um anexo dentro do seu próprio terreno, um verdadeiro anexo para os seus pais terem mais privacidade. Justamente esse anexo a apelada conseguiu instruir uma inscrição imobiliária no município e tentou junto ao patrimônio da união uma ocupação, mas fora rechaçada em um primeiro momento, conforme parecer daquele órgão”. Acrescentam que “claro ficou tratar-se de um mesmo imóvel e não imóvel diverso, onde a apelada vinha tentando inscrever um pseudo-direito, e por fim conseguiu persuadir o magistrado a quo tratar-se de outro imóvel. Não!!! Não é outro imóvel Sr. Relator, as provas demonstram cabalmente, sejam as documentais, sejam as testemunhais que apesar da defesa alegar que se trata de um imóvel diverso, na verdade o que a apelada vem fazendo é tentar conquistar às custas de seus netos um anexo dentro de um todo construído pelo pai falecido e usufrutuário, com recursos próprios, e que agora precisam os nu-proprietários extirpar o indevido acesso a esse imóvel da apelada, para que possam por fim terem o domínio completo de seu patrimônio”. Argumentam que “não estão dementes ou equivocados no sentido de questionarem os atos de aquisição do imóvel deles, onde devem guardar a propriedade, mas vêm sendo interferido tal direito pela apelada. Trata-se do mesmo imóvel o qual a apalada conseguiu por fim inscrever no município como imóvel próprio e no Patrimônio da União, sendo preciso esse relator sanar o grave equívoco que aqui se demonstrou”. Pontuam que “Como em momento algum houve dúvida da ocupação irregular que configurasse impedir o direito dos Apelantes que aliás, conforme sentença comprovou o reconhecimento da referida ocupação, a decisão da maneira como foi se deu de forma defeso decidir aquém (citra petita), requerendo, portanto, neste ponto, a reforma do julgamento para o acolhimento da tese autoral”. Concluem que “a ocupação indevida de imóvel pela Apelada causou frustração, insegurança, desgaste emocional e constrangimento aos Apelantes, que tem direito a uma compensação pelos danos extrapatrimoniais. Do acima exposto, conclui-se que o entendimento do MM Juiz de primeira instância não merece guarida, uma vez que entendeu equivocadamente em não conceder o direito dos Apelantes na restituição da parcela do imóvel do qual se encontra de forma injusta”. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que “seja acatada a preliminar para se esclarecer e por fim em qualquer dúvida que ainda se paira estar-se falando em um único imóvel. No mérito, pedem que “seja REFORMADO a r. sentença de primeiro grau, julgando procedente a presente demanda, para que reconheça o pleito autoral quanto a restituição da parcela do imóvel do qual se encontra de forma injusta, bem como, a indenização por perdas e danos. Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID 18029635), pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial, cujo pedido não foi analisado pelo Juízo de Piso, em que pese pleiteada pela parte autora. Ocorre que, em questões como a que ora se discute, a realização de perícia é imprescindível para seu deslinde, pois faz-se necessário analisar mais precisamente qual é a dimensão/extensão total do bem imóvel objeto do litígio e, via de consequência, se o imóvel referido na inicial corresponde ao que fora ocupado pela ré. Cumpre destacar que a perícia foi expressamente requerida pela parte apelante (Id 18029602 - Pág. 250), tendo que o Juízo a quo se pronunciado no sentido de postergar a análise do pedido para momento posterior à audiência de instrução e julgamento (Id 18029604 - Pág. 254 – decisão). Ocorre que, a análise do pedido de produção de prova nunca veio a ocorrer. Com efeito, constata-se nos autos que, mesmo sem analisar tal pedido, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, enfatizando que os autores não comprovaram que a área ocupada pela demandada é a mesma área objeto de debate. Ademais, cabe ressaltar que, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário às conclusões do expert, diversa e incabível é a situação em que se substitui ao perito, ainda mais quando as próprias partes solicitaram a assistência daquele que tem conhecimento técnico e científico para dirimir as dúvidas sobre a questão em foco, como ocorreu no caso em exame. O julgamento antecipado da lide apenas tem lugar nas hipóteses em que é desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC[1], diversa da situação dos autos. Assim, surgiu o vício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sobre o tema, oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco[2]: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimento sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária”. A propósito, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA REIVINDICATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Configura cerceamento de defesa a improcedência por falta de provas, quando pendente análise de pedido de pericia judicial apresentado pela parte requerente e referendado pela parte demandada, com o objetivo de esclarecer a questão fática controvertida - se a área ocupada pela parte demandada está, ou não, compreendida no imóvel titularizado pela parte autora da reivindicatória. - Recurso provido para anular a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.026307-5/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 03/12/2021). Ação reivindicatória – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Cerceamento de defesa configurado – Dilação probatória necessária para a apuração dos fatos – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória – Sentença anulada – Recurso provido Dá-se provimento ao recurso, para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000857-37.2019.8.26.0366; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] CANDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 555. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102655-49.2015.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GABRIELA FERREIRA CHAVES, FELIPE FERREIRA DA SILVA NETO, FABIO FERREIRA DA SILVA FILHO, LEA MARIA BORGES DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
APELADO: CECILIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/04/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (Mat. 165.074-2) (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0102655-49.2015.8.20.0145 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2023, 01:06
Documento (Certidão)
11/03/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: GABRIELA FERREIRA CHAVES e OUTROS Advogado: BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Apelado: CECILIA FERREIRA DA SILVA Advogado: TIAGO ALVES DA SILVA PEDROSA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que os apelantes deixaram de comprovar o preparo recursal. De acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0102655-49.2015.8.20.0145 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3