Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0109927-80.2011.8.20.0001 Partes: Banco Honda S/A x Iran Valerio Bezerra SENTENÇA
Vistos, etc.. Banco Honda S/A, aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra Iran Valério Bezerra, todos qualificados nos autos, requerendo a execução forçada de crédito oriundo de ação de busca e apreensão. Arquivado o feito nos termos da decisão de id. 58230013 (pág. 01) e certidão de id. 58230013 (pág. 03). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executiva, esta permaneceu silente. É o breve relatório. Decido: Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela prescrição. Nos termos da Súmula 150, do STF, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo lapso de prescrição para a ação. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em contrato de financiamento de veículo, ou seja, instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Outrossim, os honorários advocatícios também executados prescrevem no mesmo prazo de 05 (cinco) anos, conforme ditame do art. 25, da Lei 8.906/94. Desta feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. Por sua vez, o art. 921, do Código de Processo Civil, em seu § 4º, ao regulamentar a prescrição intercorrente, em sua redação vigente ao tempo da decisão de suspensão do feito, rezava ser o termo inicial do aludido prazo fatal o fim do lapso temporal de um ano de suspensão do feito, sem localização de bens penhoráveis. Destaco, frente à Lei 14.195/2021, a alteração do marco inicial do prazo prescricional sob estudo, o que impõe a contagem do início do aludido prazo a partir de sua vigência, conforme norma de direito intertemporal, devendo-se aplicar ao caso presente, a norma vigente, como já dito, ao tempo da decisão de suspensão do feito, por delinear marco inicial da prescrição, tese já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura do AgInt no REsp 2114822 / PR. No caso dos autos, tendo em vista a suspensão do procedimento executivo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, em 24/04/2018 (id. 58230013, pág. 01), constata-se o início do prazo prescricional em 25/04/2019, segundo § 4º, do mesmo dispositivo legal e tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem manifestação do exequente no vertente à indicação de bens penhoráveis, mesmo considerando a suspensão prescrição ditada pela Lei 14.010/2020, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)