Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-59.2021.8.20.5122 Polo ativo FIDELIS e outros Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM Polo passivo MARIA LIDIA DE ARAUJO Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE APELANTE. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. INSPEÇÃO E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A APELADA É A POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a reintegração da apelada no imóvel localizado na Rua Hernani Leite, n. 13, Jocelin Vilar, Martins/RN. A sentença também condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação. 2. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença, alegando inexistência de posse anterior da apelada e ausência de documentos comprobatórios. A apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de preparo recursal e pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) analisar se a apelada detinha a posse anterior do imóvel e se houve esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício da gratuidade da justiça decorre do princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, salvo se houver provas em contrário. No caso, os documentos apresentados pelo apelante demonstram que seus rendimentos são insuficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 5. A proteção possessória exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do ato ilícito, conforme art. 561 do CPC. No caso, a prova testemunhal e a inspeção judicial confirmam que a apelada utilizava o imóvel como garagem e depósito, tendo sido impedida de acessá-lo pelo apelante, que bloqueou a entrada e passou a ocupá-lo indevidamente. 6. A inspeção judicial realizada pela magistrada em 25.03.2022 constatou a obstrução do acesso ao imóvel pelo apelante, corroborando a ocorrência do esbulho possessório. Assim, restando demonstrado o exercício da posse pela apelada e o esbulho praticado pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante, mantendo-se a reintegração de posse determinada na sentença. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A posse preexistente deve ser demonstrada por meio de provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de título de propriedade para a proteção possessória. 3. A inspeção judicial e os depoimentos testemunhais podem constituir prova suficiente para comprovar o esbulho possessório e justificar a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 560, 561, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0811815-19.2019.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJRN, AC n. 0801280-60.2021.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FIDELLIS ÉCIO DE PAIVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Martins/RN (Id 25086139), que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência (proc. n. 0800498-59.2021.8.20.5122) ajuizada por MARIA LÍDIA DE ARAÚJO SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a reintegração da requerente na posse do imóvel localizado na Rua Hernani Leite, n. 13, Jocelin Vilar, Martins/RN, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à requerente, em vista da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 25086144), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, concedendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, em face da comprovação dos pressupostos nos autos. Sobre o mérito, pleiteou o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, no sentido de ser reconhecido que jamais a apelada detivera a posse do imóvel, pois nunca exercera qualquer ato concreto que demonstrasse o domínio sobre o imóvel considerando a ausência de documentos comprobatórios. Contrarrazoando (Id 25086148), a apelada suscitou a preliminar de ausência de regularidade formal em razão da falta do preparo e, em não sendo esse o entendimento, refutou os argumentos do recurso e pediu seu desprovimento. No despacho de Id 25330015, a apelante foi intimada para se manifestar a respeito da preliminar arguida nas contrarrazões, o que o fez no Id 2594657, postulando por sua rejeição. A parte apelante foi novamente intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (Id 26560667), tendo cumprido com a juntada dos documentos comprobatórios no Id 27205366. Instada a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do Ministério Público (Id 28473517). É o relatório. VOTO Inicialmente, observa-se que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação, em face do pleito da gratuidade da justiça. Uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é um dos pleitos do mérito recursal, o apelo deve ser admitido a fim de que tal questão seja apreciada, caso em que, não sendo deferida a gratuidade pleiteada, o preparo será devido após proferida a decisão. Por tais razões, conheço do recurso. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reflexo da doutrina de Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. Por certo, ainda é possível o indeferimento do benefício pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, nesse contexto, entende-se que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que certifiquem a ausência a sua capacidade econômico-financeira, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da documentação apresentada nos autos (Id 27205870), a qual demonstra que seus ganhos são insuficientes para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Sobre o assunto, é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2. Na espécie, verifica-se que, embora tenha havido a quitação do contrato objeto da demanda no curso do processo, a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, haja vista o inadimplemento. 3. Sendo assim, em atenção ao princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AC n. 0811815-19.2019.8.20.5124, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023). O cerne recursal consiste em aferir os fundamentos da decisão de procedência na ação de reintegração de posse em desfavor do apelante, que declarou consolidada a posse da apelada no imóvel localizado na Rua Hernani Leite, n. 13, Jocelin Vilar, Martins/RN. A proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa. Já os atos de posse, elementos em razão dos quais é deferida a proteção possessória reclamada, esses se encontram demonstrados. O art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” Assim sendo, para a comprovação da posse preexistente é condição indispensável ao reconhecimento da pretensão possessória a descrição da realidade fática, sem a qual se torna insignificante qualquer discussão a respeito do esbulho. Analisando os autos, a prova oral colhida confirma que a apelada utilizava o imóvel como garagem e depósito familiar, sendo surpreendida pela invasão do apelante, que bloqueou sua entrada e passou a ocupar indevidamente o local. A magistrada que atuou na Comarca até 2022 realizou inspeção judicial no dia 25.03.2022, constatando que a única forma de acesso ao imóvel foi obstruída pelo apelante, o que reforça a ocorrência do esbulho possessório. De modo que provada a posse, analisando os documentos juntados aos autos, é incontroverso que a apelada exercia a posse anterior do imóvel e que o esbulho possessório praticado pelo apelante, isto é, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA, ORA APELADA. QUE COMPROVAM SER POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA INICIAL. EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELANTE POR MERA LIBERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera liberalidade dos proprietários quanto à moradia da apelante e do próprio filho da apelada, uma vez que havia pleno conhecimento de quem era o dono, não afasta o direito à reintegração, uma vez que os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse. 2. Provada a posse, o esbulho, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da reintegração de posse pela autora, ora apelada. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC n. 0801280-60.2021.8.20.5124, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23.08.24).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para deferir o benefício da gratuidade da justiça Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a diferença tão somente sob a responsabilidade do apelante, ora sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Março de 2025.