Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800474-29.2025.8.20.5142 Promovente: ALCELI ROCHA DA SILVA OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALCELI ROCHA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública da Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG. Apesar de expressa previsão legal no Estatuto do Regime Geral dos Servidores Públicos municipais, Lei Complementar Municipal nº 001 de 2011, prevê o adicional de insalubridade, a Autora nunca teve o adicional computado em seus recebimentos mensais, mesmo fazendo jus ao adicional pelo contato direto com materiais contaminantes e insalubres. Em decisão (Id. 152202587), fora deferido o benefício de justiça gratuita. Contestação do réu apresentada no Id. 157169639. Réplica (Id. 158739132), requerendo a parte autora a realização de perícia técnica. Decisão (Id. 159212270), deferindo a realização de perícia técnica. Laudo Pericial (Id. 174393921), fora concluído que “A parte autora exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos; O enquadramento é de insalubridade em grau máximo (40%), conforme NR-15, Anexo 14, e Súmula 448 do TS”. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Adicional de Insalubridade / Do Retroativo O adicional de insalubridade é direito assegurado aos servidores públicos que exercem suas atividades laborais em ambientes insalubres, nos termos da legislação aplicável, inclusive com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público. No presente caso, o laudo pericial de Id. 174393921 foi categórico ao reconhecer que “A parte autora exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos; O enquadramento é de insalubridade em grau máximo (40%), conforme NR-15, Anexo 14, e Súmula 448 do TS (..)”, conforme previsão legal do art. 77 do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: "Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo"; Ressalte-se que a Administração Pública está vinculada à conclusão pericial, sobretudo quando esta é elaborada de forma técnica, objetiva, imparcial e não impugnada de maneira eficaz pela parte ré, o que é o caso dos autos. Quanto ao termo inicial do pagamento, considerando que o laudo pericial foi a primeira constatação oficial da existência das condições insalubres, adoto como marco inicial da obrigação a data da elaboração do referido laudo, constante nos autos sob Id. 174393921, sendo este, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o Município de Jardim de Piranhas/RN a implantar o adicional de insalubridade em favor do(a) autor(a) no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico; 2) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, com efeitos financeiros a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública (atualmente, IPCA-E para correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda. Ademais, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)