Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801277-76.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Ferreira da Silva, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado nº 585086567, o qual não reconhece. Afirmou que procurou a parte ré para solucionar amigavelmente o impasse, sem, contudo, lograr êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica com o cancelamento do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebimento da inicial e designação de audiência preliminar ao ID 108918187. Audiência preliminar infrutífera ao ID 114339094. Formado o contraditório (ID 113437601), alegou a parte ré, preliminarmente, a prescrição trienal. Disse que que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu do empréstimo consignado, tendo recebido os valores em conta bancária de sua titularidade, conforme comprovado por documento de TED/DOC e histórico de empréstimo. Destacou que o contrato nº 585086567 foi assinado, sem vício de consentimento, e parte do valor contratado (R$ 1.301,03) foi utilizado para quitar um contrato anterior (nº 560969355), não contestado, de modo que o refinanciamento substituiu as condições do contrato original, com remissão expressa a este. Pontuou a inexistência de danos morais e materiais. Pugnou pela produção de prova com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, subsidiariamente para o caso de procedência, a compensação dos valores já disponibilizados. Juntou o contrato impugnado ao ID 113437604, bem como comprovante da disponibilidade financeira em favor da parte autora ao ID 113437605. Em sede de réplica, a parte autora asseverou que “o contrato apresentado possui assinatura falsificada da parte autora”, de tal modo que solicitou a produção de prova pericial. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC). Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (STJ, MS 26694/DF, julgado em 26/05/2021). No caso, salta aos olhos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ao polo autor, já que se trata de uma parte que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo (ID 101647729). De seu turno, a parte ré apresentou impugnação genérica sem atender ao ônus estabelecido pela jurisprudência do STJ, deixando de demonstrar como alguém nas condições acima é apto a pagar as custas. Dessa forma, a manutenção do benefício é medida vigor. 1.2. Do interesse de agir. A tese de falta de interesse de agir pela não comprovação do ato danoso praticado pela parte ré não merece acolhimento. Senão vejamos. De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”[1]. No mesmo sentido, o STJ, que decidiu que As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ, REsp 1609701/MG, julgado em 18/05/2021). Com base nessas lições, tendo sido apontada a existência de dano causado pela parte ré, está configurado o interesse de agir para sua reparação através de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial. Além disso, eventual ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil, fundamento que sustenta o pedido de sentença terminativa, se confunde com o próprio mérito da ação, pois, em caso de confirmação, seria o mesmo que negar a tutela reparatória à parte autora. Nessa linha, mutatis mutandis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDIDOS COM O CONSERTO DE VEÍCULO DE SEGURADO/ASSOCIADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - DISCUSSÃO MERITÓRIA. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. A discussão relativa à responsabilidade pela reparação dos danos que o Autor alega ter sofrido é questão de mérito (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.127597-3/001, julgado em 31/01/2020 – grifei). De outro vértice, no que tange à ausência de interesse de agir pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF, o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos. Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0555.08.008312-7/001, julgado em 06/05/2021 – grifei). 1.3. Da aplicabilidade do CDC. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297). Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[2] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo. Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual. 1.4. Da prescrição. Tendo em conta que, em demandas dessa natureza, “o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo” (TJMG, Apelação Cível 1.0394.13.010041-2/001, julgado em 13/09/2018), não há que se falar em prescrição quando, na hipótese, a última prestação estava prevista para 12/2023 e o ajuizamento da ação se deu em 10/2023, nos termos do art. 27 do CDC). 1.5. Do julgamento antecipado do mérito. Superado os pontos anteriores, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que as provas solicitadas pelas partes não merecem acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC. Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC) e a expedição de ofício são espécies probatórias que devem ser indeferidas. As regras de experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil). Com relação à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC). Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a prova documental, e, conforme o caso, análise técnica no produto/serviço, a exigir perícia. Ainda, quanto à expedição de ofício ao banco no qual houve o depósito do suposto valor contratado), a diligência está relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis pelo simples fato de ser o depositante. Por outro lado, eventual impugnação no sentido de não recebimento de valores recai sobre a parte demandante, que também tem condições de se dirigir à agência na qual existe, em tese, conta de sua titularidade. Já sobre a perícia, conforme argumentação a ser desenvolvida na sequência, é o caso de inadmiti-la. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Do negócio jurídico. 2.1. Da prova. Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[3], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica de índole bancária. Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios de ordem bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei. Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos). Como, no âmbito das operações financeiras, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem os bancos, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito. Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem. No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancária, tanto contrato (acompanhado de documentos pessoais), quanto comprovante de disponibilidade financeira do valor do contrato, de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena, via de regra, de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2. Da impugnação da prova apresentada. Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV). No caso, na oportunidade de manifestação (réplica), a parte autora apenas impugnou a força probante da cópia juntada aos autos digitalmente pelo advogado da parte ré, sintetizada nos termos de que “a empresa não apresentou contrato original ou sua cópia autenticada”. Sobre o ponto, o CPC expressamente acolheu a plena validade da prova, que apenas cessa na hipótese de “alegação motivada e fundamentada de adulteração” (art. 425, VI, do CPC), o que não foi o caso, haja vista a generalidade da impugnação. Assim, apresentando apenas resistência genérica, não merece guarida a impugnação da parte autora. 2.3. Da desnecessidade de perícia. No que se refere à necessidade de perícia, sob a ótica da parte demandante, é preciso destacar que o princípio da demanda implica, de um turno, no princípio da disponibilidade processual, que confere à parte o poder dispositivo, isto é, o poder de exercer ou não e a forma de exercer seus direitos, e, de outro, no princípio dispositivo, pelo qual o juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações que servirão de fundamento da decisão final. Assim, ainda que se afirme que, no processo civil, o juiz tem aumentado seu poder instrutório, como se vê no já citado art. 370 do CPC, para se determinar e orientar a respeito dos ônus e inversões dos ônus processuais, cabe à parte, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, provar a veracidade do que afirma em juízo, sujeitando-se à análise da desincumbência ou não daqueles ônus. Se a parte demandante pretendesse impugnar a autenticidade do documento, aquela deveria, à luz do art. 436, PU, do CPC, trazer fundamentos e indicar os motivos que aparam sua pretensão de tornar duvidosa a veracidade do que foi estabelecido no contrato levado à conhecimento do juízo - o que não fez -, tornando-se, em consequência, essencial a perícia para dirimir a questão da autenticidade (art. 478 do CPC). Apesar dos comandos proferidos pelo juízo no curso do feito, a parte autora, conforme a disponibilidade processual que lhe faculta o princípio da demanda, apenas alegou que “o contrato apresentado possui assinatura falsificada da parte autora”. Olvidou-se, contudo, de argumentar, com a apresentação de elementos concretos, a razão da impugnação da autenticidade, conforme expressamente lhe exige o art. 436, PU, do CPC. Seria temeroso e atentatório ao princípio da segurança jurídica admitir a inautencidade de todo e qualquer contrato em face de mera alegação genérica dita na exordial de que a parte autora não reconhece os débitos existentes em seu nome, incapaz de fazer sentir no magistrado, orientando pelo princípio da persuasão racional, a credibilidade necessária para cessar sua fé, especialmente quando confrontada com as demais provas juntadas pela parte demandada (documentos pessoais com o contrato). Em síntese, concluo que, atendidos os princípios da não surpresa e da cooperação, a parte autora validamente exerceu sua disponibilidade processual (art. 436, PU, do CPC), cabendo, com fulcro nos arts. 370, PU, e 464, §1º, II, do CPC, o indeferimento da perícia. 2.4. Da admissibilidade tácita. Ultrapassados os tópicos anteriores e levando em consideração que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) mesmo o confronto entre o contrato e a procuração não revela falsificação grosseira; d) a alegação de inautenticidade não foi verticalizada como exige o CPC; é de rigor considerar autêntico o documento pela ausência de “impugnação [adequada] da parte contra quem foi produzido o documento” (art. 411, III, do CPC), sendo fato incontroverso. O reconhecimento da autenticidade implica que a prova do negócio jurídico do art. 212, II, do CC foi produzida na forma da legislação processual (prova legítima), de forma que: a) “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída” (art. 412 do CPC); b) “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do CC); c) “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor” (art. 221 do CC); d) em se tratando de parte analfabeta, houve observância do disposto no art. 595 CC, no sentido de que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Assim sendo, as obrigações contratuais, de fato, existem, tendo sido pactuadas em consonância com a lei. O agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está conforme as exigências pertinentes (art. 104 do CC). Há autorização expressa de consignação e demonstração de respeito à margem de consignação. O fornecedor atendeu ao disposto no art. 52 do CDC e as normas do Bacen foram respeitadas. 3. Da litigância de má-fé. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte demandada, entendo que não merece prosperar o referido pleito, uma vez que inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório apto a comprovar que o causídico da parte autora tenha incidido nas hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 118. [2] “No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 94 – grifo no original). [3] “Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017).