Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806531-45.2023.8.20.5106.
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Promovente: COLEGIO MENINO DEUS LTDA - ME Promovido: NATHALIA SANTOS DE FREITAS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados Nathalia Santos de Freitas e Luiz Eduardo Barreto dos Santos, insurgindo-se contra bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que os valores constritos possuem natureza salarial e, subsidiariamente, por estarem protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Em manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando ausência de comprovação robusta acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados, bem como requerendo a manutenção da constrição realizada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e demais verbas de natureza alimentar. Contudo, a proteção legal exige demonstração inequívoca de que os valores constritos possuem efetivamente natureza salarial. No caso concreto, embora os executados aleguem que os bloqueios recaíram sobre contas utilizadas para recebimento de salários, os documentos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para comprovar de forma segura que a integralidade dos valores bloqueados decorre exclusivamente de verbas alimentares. Ademais, verifica-se que houve movimentação bancária nas contas atingidas, circunstância que enfraquece a presunção absoluta de impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de individualização precisa dos valores de origem salarial eventualmente existentes. Quanto à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, observa-se que a proteção até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos demanda análise concreta da origem e destinação dos valores, não sendo suficiente mera alegação genérica da parte executada. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária próprio da fase executiva dos Juizados Especiais, entendo não demonstrada, de forma cabal, a alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD. Expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores bloqueados até o montante já constrito, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente. No mais, defiro o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, procedendo-se à reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006)