Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MANOEL FERREIRA DA SILVA
Apelado: BANCO AGIBANK S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0828768-63.2024.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0828768-63.2024.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada com o édito a quo, a parte demandante dele apelou, alegando em suas razões recursais, em síntese, que “firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco AGIBANK, ocasião em que foi incluído automaticamente seguro prestamista, sem qualquer esclarecimento prévio” e que “o seguro foi embutido no contrato de forma imposta e sem liberdade de escolha, sendo inclusive descontado do valor disponibilizado ao consumidor”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser: i) restituído em dobro dos valores indevidamente descontados; e ii) indenizado, pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o que importa relatar. Decido. Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação posta na decisão de lavra do Juízo a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem, procedendo-se a um exame acurado das razões recursais, percebe-se que a parte apelante não se descurou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento para a improcedência da pretensão autoral pelo Juízo de origem. É dizer, enquanto a tese irresignatória recursal advoga em seus argumentos a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, sendo, na verdade, inovação recursal já que não foi a tese indicada na petição inicial, o julgado a quo, ao contrário, ampara suas razões de decidir e a conclusão de improcedência na comprovação da regularidade da contratação por meios eletrônicos, sendo este o fundamento utilizado na motivação da sentença. Consta expressamente do dispositivo sentencial: "No mérito, cumpre analisar a alegação de inexistência de contratação do seguro. O réu acostou aos autos dossiê eletrônico da contratação do seguro de vida, contendo: Assinatura digital com biometria facial do autor; Captura de imagem do RG (frente e verso); Registro de IP, sistema operacional e navegador utilizados; Proposta de adesão ao seguro, contendo o valor da mensalidade, coberturas, condições gerais e identificação da corretora; Comprovante de aceite mediante envio de token e autenticação facial. Conforme entendimento pacífico dos tribunais, inclusive deste juízo, a contratação realizada por meio de biometria facial possui validade jurídica, [...] A identificação facial, aliada aos demais elementos probatórios (geolocalização, documentos pessoais, assinatura digital, aceite via token e registro de IP), confirma a regularidade do contrato e a manifestação de vontade válida por parte do consumidor." Assim, tendo a parte apelante se descuidado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado – a validade da contratação por biometria facial e demais elementos eletrônicos –, tem-se como patente a mácula à dialeticidade. A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “(…) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal”. (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636). Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a parte recorrente manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, uma vez que desprovido de utilidade seria o mesmo. Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no art. 932, parágrafo único, da Lei de Ritos. Sobre o ponto em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC.” (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado. SALVADOR: Ed. Juspodivm, 2016. P. 1518).
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente apelo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator