Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828881-51.2023.8.20.5001
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, que requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.652,96, sob o fundamento de que a prova técnica envolve a análise de quatro contratos bancários, o que extrapola a hipótese ordinária considerada na tabela de referência do Tribunal, usualmente aplicada a contratos únicos. Intimada, a parte ré CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou manifestação, na qual sustenta, em síntese: (i) discordância quanto à fixação dos honorários no valor proposto; (ii) pedido de rateio da verba pericial entre as partes; (iii) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional; (iv) eventual substituição do perito; e (v) requerimento de que, em caso de homologação, seja oportunizada nova intimação para pagamento, com respeito ao contraditório. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a natureza, complexidade e extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, devendo remunerar adequadamente a atividade do expert. No caso em exame, verifica-se que a perícia não se limita à análise de um único contrato, mas sim de quatro contratos bancários distintos, IDs, 106633273, 106633276, 106633529 e 106633532, o que implica evidente ampliação da complexidade do trabalho pericial, com maior volume de análise documental e técnica. A tabela de referência deste Tribunal, por sua natureza, contempla parâmetros médios, geralmente aplicáveis a hipóteses de menor complexidade, não sendo absoluta nem imune à adequação ao caso concreto. Dessa forma, considerando a efetiva extensão da prova técnica a ser produzida, entendo razoável e proporcional a majoração dos honorários nos moldes requeridos pelo perito, inexistindo fundamento para redução ou rateio compulsório, sobretudo porque a responsabilidade pelo custeio da prova deve observar a regra processual aplicável ao caso. Quanto ao pedido de rateio, este não merece acolhimento, uma vez que a distribuição do ônus financeiro da prova pericial deve observar a disciplina do art. 95 do CPC, não se tratando de hipótese de divisão automática entre as partes. Diante disso, acolho a manifestação do perito e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.652,96 ( mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), ID 174443282. Nos termos do art. 95, § 1º do CPC, intime-se a parte ré para que efetue o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que o não pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado implicará a não realização da perícia, prosseguindo-se o feito para julgamento com base nas provas já constantes dos autos, observadas as regras do ônus da prova, podendo resultar em julgamento em desfavor do réu, conforme a distribuição do encargo probatório. Efetuado o pagamento, notifique-se o perito, para que dê início aos trabalhos; e voltem conclusos para despacho após a entrega do laudo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)