Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDER FREIRE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836148-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ALEXANDER FREIRE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., na qual o autor, militar reformado da Aeronáutica, alega encontrar-se em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Sustenta que os descontos mensais decorrentes de empréstimos e cartões de crédito comprometem mais de 55% de sua renda líquida, colocando em risco sua subsistência básica. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida e, no mérito, a instauração do plano judicial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou o processamento da ação, designando audiência conciliatória. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu que a renda do autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado por decreto e que os empréstimos consignados possuem regramento próprio, não se sujeitando à Lei do Superendividamento. A CAPEMISA contestou, arguindo a incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, a ausência de fato superveniente que justificasse a repactuação, além da legalidade dos descontos realizados dentro da margem de 70% aplicável aos militares, nos termos da MP nº 2.215-10/2001. O BANCO SANTANDER, embora devidamente citado e presente à audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes. Réplica apresentada no ID 187507133. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o processo de repactuação de dívidas possui natureza concursal, o que atrai a competência da Justiça Estadual mesmo quando um ente federal integra o polo passivo, senão vejamos precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento. 7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas. 8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. (CC n. 216.728/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (destaques acrescidos) No que pertine ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. A regulamentação do mínimo existencial foi inicialmente estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual dispôs sobre os critérios de aferição da preservação e do não comprometimento da renda do consumidor. Posteriormente, o Decreto nº 11.567/2023 alterou expressamente o Decreto nº 11.150/2022, modificando a redação do art. 3º e fixando o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. Compulsando as provas documentais, especialmente o contracheque do autor acostado aos autos (ID 152285976), verifica-se que o requerente é militar da reserva e percebe rendimento bruto de R$ 12.442,71. Após a incidência de todos os descontos obrigatórios e facultativos, o autor ainda preserva uma renda líquida final disponível de R$ 3.923,56. Verifica-se, portanto, que o montante remanescente após o pagamento das obrigações financeiras é significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estipulado em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é pacífica no sentido de que, quando a renda líquida remanescente do consumidor é superior ao mínimo existencial regulamentado, afasta-se a caracterização do superendividamento para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, seguem precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento do autor, instituiu plano judicial compulsório de pagamento no valor de R$ 372.177,91, limitou o pagamento mensal a R$ 2.100,00, determinou suspensão de inscrições em cadastros restritivos e fixou honorários advocatícios, julgando parcialmente procedentes os pedidos. As instituições financeiras sustentam ausência de comprovação do superendividamento, inexistência de comprometimento do mínimo existencial, validade dos contratos firmados e impossibilidade de intervenção judicial nas avenças, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de superendividamento do autor; (ii) estabelecer se houve comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação judicial compulsória; (iii) determinar se é possível a intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se caracteriza o superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial fixado na regulamentação vigente. 5. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro utilizado para aferição objetiva da situação financeira do consumidor. 6. A parte autora não demonstrou que a renda líquida remanescente, após os descontos, é insuficiente para sua subsistência digna. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação de dívidas, exigindo comprovação concreta dos requisitos legais. 8. Ausente demonstração do comprometimento do mínimo existencial, afasta-se a possibilidade de intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes. 9. A jurisprudência do próprio Tribunal reforça que a repactuação compulsória depende da comprovação objetiva do superendividamento, inexistente no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos.Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A renda remanescente superior ao mínimo existencial fixado em regulamento afasta a aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A repactuação judicial compulsória das dívidas depende da demonstração concreta da impossibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência digna. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850391-86.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado, apta a ensejar o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento, requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A, caput, do CDC. 4. O conceito de mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece o patamar objetivo de R$ 600,00 como renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural. 5. No caso concreto, considerando a renda líquida da autora e as deduções comprovadas, não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento. 6..Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, respeitados os limites do art. 85, §11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento, para fins de aplicação do rito de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, exige comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação específica. 2. O conceito de mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022, não se submete à análise subjetiva do caso concreto, sendo pautado por parâmetro objetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2140832, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2024; TJ-DF, Apelação Cível 07148816320238070001, Rel. James Eduardo Oliveira, j. 18.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1060216-14.2023.8.26.0224, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819146-76.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 01/06/2026) Ademais, o autor, na condição de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo art. 14, § 3º, estabelece que os descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos não podem reduzir a percepção do militar a patamar inferior a 30% de seus rendimentos, admitindo-se, portanto, descontos de até 70%. No caso concreto, não há prova de que os abatimentos ultrapassem esse limite legal, inexistindo ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial. Desse modo, não restou demonstrada a vulnerabilidade econômica necessária para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, impondo-se a improcedência da demanda. Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de junho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)