Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DALVACI DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC ESTADUAL Nº 20/2020. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Dalvaci dos Santos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. A embargante alega omissão quanto ao período fixado para concessão do abono de permanência, requerendo sua concessão desde 24 de dezembro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o marco inicial correto para a concessão do abono de permanência; e (ii) a existência de omissão apta a justificar a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. As alegações aduzidas acima não merecem prosperar, vejamos: O abono de permanência é devido ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme a legislação previdenciária vigente. 5. O acórdão embargado reconheceu que a embargante preencheu os requisitos apenas em 2021, à luz da regra de transição da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020. 6. Em 2021, exigia-se cumulativamente idade mínima de 52 anos e 25 anos de efetivo exercício no magistério, requisitos devidamente cumpridos pela embargante. 7. Inexiste erro material ou omissão na simulação do IPERN, a qual observa corretamente as regras de transição aplicáveis aos servidores em atividade à época da reforma. 8. Inaplicáveis ao caso as regras anteriores da LCE nº 308/2005 ou as normas definitivas destinadas aos novos servidores. 9. A pretensão de concessão do abono desde 2018 baseia-se em legislação inaplicável, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O abono de permanência é devido a partir do efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, observadas a Emenda Constitucional vigente à época e suas regras de transição. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842221-62.2023.8.20.5001 Polo ativo DALVACI DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0842221-62.2023.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Dalvaci dos Santos, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de nº 0842221-62.2023.8.20.5001, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de origem, reconhecendo o direito ao abono de permanência a partir de 18 de dezembro de 2021, data em que foram preenchidos os requisitos cumulativos de idade e tempo de serviço para aposentadoria especial de professor. 3. Nos embargos de declaração (Id. 34574958), a embargante sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentos públicos oficiais, como a certidão de tempo de serviço circunstanciada (Id. 104284156), a ficha funcional e financeira (Ids. 104284149 e 104284150) e a simulação de aposentadoria (Id. 141721215), que comprovariam o preenchimento dos requisitos para aposentadoria em 24/12/2018; (b) a necessidade de manifestação expressa sobre precedentes de procedência em casos análogos, que teriam sido ignorados; e (c) a ausência de fundamentação suficiente para desconsiderar o conjunto probatório robusto apresentado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o direito ao abono de permanência desde 24 de dezembro de 2018. 4. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 34584747. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Dalvaci dos Santos, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 9. No caso concreto, não assiste razão à embargante. 10. O abono de permanência é devido ao servidor público que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos da legislação previdenciária aplicável. 11. Conforme devidamente analisado no acórdão embargado, a embargante preencheu os requisitos previstos na regra de transição instituída pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 apenas no ano de 2021, fazendo jus ao abono de permanência a partir desse momento. 12. Em 2021, de acordo com a regra de transição aplicável às professoras, exigia-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima progressiva de 52 anos e 25 anos de efetivo exercício no magistério. 13. No caso concreto, constata-se que a embargante, no ano de 2021, contava com 54 anos de idade, atendendo ao requisito etário então vigente. Ademais, tendo ingressado no serviço público em 1990, cumpriu integralmente o tempo de efetivo exercício no magistério exigido pelas regras de transição, perfazendo 33 anos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 14. Não há, portanto, erro material ou omissão na simulação realizada pelo IPERN, a qual se encontra em consonância com as decisões administrativas e judiciais anteriores, todas fundamentadas na aplicação da regra de transição da EC Estadual nº 20/2020, aplicável aos servidores que se encontravam em atividade à época da reforma previdenciária. 15. Ressalte-se que, por ter ingressado no serviço público antes da reforma previdenciária, a embargante submete-se às regras de transição, não sendo aplicáveis ao caso nem as regras anteriores previstas na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, nem as regras definitivas instituídas para os novos servidores. 16. Assim, as alegações da embargante, ao pretender o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde 24 de dezembro de 2018, baseiam-se em legislação não mais vigente ou inaplicável à sua situação jurídica, razão pela qual não merecem acolhimento. 17. Por fim, observa-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrado fundamento suficiente para a decisão. 18. Destarte, constata-se que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 19. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua modificação. 20. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. 21. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.