Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847670-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, CARLOS DOS SANTOS AVELINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDGAR SMITH NETO e CARLOS DOS SANTOS AVELINO DE OLIVEIRA em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. No curso do feito, foi realizada perícia contábil (Id. 75961203), posteriormente homologada por este Juízo, a qual concluiu pela existência de saldo devedor em desfavor da parte autora, no montante de R$ 88.878,17 (oitenta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), evidenciando, portanto, a inexistência de crédito em favor da parte exequente. Após o regular prosseguimento do feito, a parte executada se manifestou reiterando a inexistência de débito e pugnando pela extinção da execução, ao passo que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da referida petição, deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (id. 179455157) Vieram os autos conclusos. Da análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença perdeu seu objeto, haja vista que a perícia contábil realizada nos autos (id. 75961203), devidamente homologada por este Juízo, apurou a inexistência de crédito em favor da parte exequente, concluindo, ao revés, pela existência de saldo devedor em seu desfavor. Nesse contexto, a execução, que pressupõe a existência de obrigação exigível em favor do exequente, torna-se inviável, ante a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão executiva. Ademais, embora oportunizado o contraditório, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de impugnar os fundamentos apresentados pela parte executada, o que reforça a conclusão pela ausência de crédito a ser satisfeito. Dessa forma, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito. Ressalte-se, por oportuno, que a conclusão pericial quanto à existência de saldo devedor em favor da parte executada não implica, por si só, a inversão da posição processual das partes no presente cumprimento de sentença, podendo eventual cobrança do referido valor ser perseguida pela via própria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a inexistência de crédito em favor da parte exequente, sem prejuízo de eventual cobrança do saldo devedor apurado em favor da parte executada, pelas vias próprias. NATAL /RN, 25 de março de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)