Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO (RN003666)
EXECUTADO: JAIR BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0021333-61.2009.8.20.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda. em face de Jair Barbosa da Silva, fundada em contrato de locação comercial, com cobrança de aluguéis, acessórios e multa compensatória decorrentes da relação locatícia. Embora o feito esteja atualmente cadastrado no PJe como cumprimento de sentença, verifica-se dos autos digitalizados que a demanda foi originariamente autuada como ação de execução por quantia certa, tendo como título executivo o contrato de locação celebrado entre as partes. No curso do feito, foram opostos embargos à execução, posteriormente julgados improcedentes, com determinação de prosseguimento da execução nos autos principais (ID n° 57121006). Assim, a sentença proferida nos embargos não constitui o título executivo principal, mas apenas apreciou a defesa incidental apresentada pelo executado. Em síntese, é o relatório. Decido. No caso, apesar de o feito constar no PJe como cumprimento de sentença, a análise dos autos demonstra que se trata, em verdade, de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação e seus encargos acessórios. Nessa perspectiva, a sentença proferida nos embargos à execução não constitui o título executivo principal, mas apenas apreciou a defesa incidental apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução nos autos principais. Diante disso, considerando que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, compete às 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal o processamento dos processos de execução por títulos extrajudiciais e respectivos embargos, verifica-se que este Juízo não detém competência material para processar o presente feito.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, impondo-se a redistribuição do processo a uma das unidades judiciárias competentes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis competentes para processar execuções de títulos extrajudiciais na Comarca de Natal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018. Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à classe processual adequada e à redistribuição do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)