Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL DAVID DE SOUZA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando que consta nos autos valores depositados pelo Banco do Brasil a título de honorários periciais, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO o requerido para que informe seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando a expedição de alvará através do SISCONDJ. Ceará-Mirim/RN, 30 de outubro de 2025. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0101319-76.2014.8.20.0102
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:55
Publicação
12/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nome: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL DAVID DE SOUZA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando que consta nos autos valores depositados pelo Banco do Brasil a título de honorários periciais, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO o requerido para que informe seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando a expedição de alvará através do SISCONDJ. Ceará-Mirim/RN, 30 de outubro de 2025. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0101319-76.2014.8.20.0102
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:55
Publicação
12/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nome: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:48
Mero expediente
07/08/2025, 07:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 16:44
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:29
Publicação
12/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:32
Publicação
12/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nome: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DESPACHO Intimem-se as partes para cumprimento integral da Decisão constante no Id 152341607. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( )
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nome: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DESPACHO Intimem-se as partes para cumprimento integral da Decisão constante no Id 152341607. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( )
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 14:46
Mero expediente
05/07/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:56
Publicação
27/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Banco do Brasil, que alega nulidade do cumprimento de sentença, decisão extra petita, inexistência de débito a ser restituído, legitimidade das operações de renegociação, ausência de comprovação da cobrança indevida e excesso de execução. Analisando detidamente a manifestação do Executado, observo que o banco alega excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto, nem apresenta demonstrativo discriminado de cálculo, conforme exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. A multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) são devidos, pois o pagamento voluntário não foi realizado no prazo legal. A invocação do princípio do não enriquecimento sem causa é descabida, pois a obrigação de pagar decorre de sentença judicial transitada em julgado. Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Executado e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, devendo o Executado efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de novas medidas constritivas. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Banco do Brasil, que alega nulidade do cumprimento de sentença, decisão extra petita, inexistência de débito a ser restituído, legitimidade das operações de renegociação, ausência de comprovação da cobrança indevida e excesso de execução. Analisando detidamente a manifestação do Executado, observo que o banco alega excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto, nem apresenta demonstrativo discriminado de cálculo, conforme exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. A multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) são devidos, pois o pagamento voluntário não foi realizado no prazo legal. A invocação do princípio do não enriquecimento sem causa é descabida, pois a obrigação de pagar decorre de sentença judicial transitada em julgado. Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Executado e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, devendo o Executado efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de novas medidas constritivas. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MANOEL DAVID DE SOUZA Endereço: Avenida Medellin, Loteamento Esperança 12 A, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-340 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101319-76.2014.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Banco do Brasil, que alega nulidade do cumprimento de sentença, decisão extra petita, inexistência de débito a ser restituído, legitimidade das operações de renegociação, ausência de comprovação da cobrança indevida e excesso de execução. Analisando detidamente a manifestação do Executado, observo que o banco alega excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto, nem apresenta demonstrativo discriminado de cálculo, conforme exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. A multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) são devidos, pois o pagamento voluntário não foi realizado no prazo legal. A invocação do princípio do não enriquecimento sem causa é descabida, pois a obrigação de pagar decorre de sentença judicial transitada em julgado. Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Executado e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, devendo o Executado efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de novas medidas constritivas. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:42
Rejeição
23/05/2025, 05:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 08:53
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 13:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:14
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DAVID DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Ceará-Mirim/RN, 26 de março de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9410 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0101319-76.2014.8.20.0102
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101319-76.2014.8.20.0102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nº do Promovente: MANOEL DAVID DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte autora, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252-18/12/2023, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora. Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2025. ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:41
Evolução da Classe Processual
28/02/2025, 11:40
Reativação
28/02/2025, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2025, 11:11
Definitivo
25/02/2025, 15:47
Retificação de Classe Processual
25/02/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101319-76.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16 /12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
20/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:40
Petição (Recurso inominado)
30/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:15
Procedência
10/09/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:05
Julgamento em Diligência
06/06/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 12:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/06/2024, 12:10
Petição (Contestação)
05/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:23
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:27
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/03/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:39
Mero expediente
05/03/2024, 05:20
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:06
Mero expediente
17/10/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:28
Mero expediente
30/08/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:26
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:45
Outras Decisões
03/04/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
30/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 21:39
Mero expediente
19/12/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 08:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 03:49
Publicação
27/10/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:27
Publicação
27/10/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MANOEL DAVID DE SOUZA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101319-76.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato movida por MANOEL DAVID DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Conforme narrado na inicial, o processo anteriormente havia sido intentado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual declarou sua incompetência e extinguiu o feito, sob o argumento de necessidade de perícia contábil. É o breve relato. Decido. As causas de competência do Juizado Especial estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Observa-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade ou não de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade. Ademais, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”. No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia contábil. Ocorre que, em princípio, sequer haveria necessidade de perícia, eis que o objeto da demanda não trata propriamente de discussão acerca de percentual de juros ou cobrança indevida, mas sim acerca da forma de cobrança das parcelas. Ou seja, a alegação é de que as parcelas deveriam ser cobradas via débito em folha de pagamento, mas estão sendo cobradas via débito em conta. Ademais, caso haja necessidade, a simples realização de perícia contábil não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade. Destaco que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de contabilidade. Importa destacar que a solicitação e realização da perícia é feito mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional e todos os atos necessários ao procedimento são feitos pelo NUPeJ. Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial e determinar a remessa/cadastramento do pedido junto ao referido núcleo para que o próprio órgão adote as providências cabíveis quanto à nomeação, realização da perícia e pagamento ao profissional. Entender de modo diverso seria o mesmo que esvaziar a competência do juizado especial em relação a um tipo de ação de baixa complexidade e grande demanda no Poder Judiciário. Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos envolvendo a mesma matéria, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806776-82.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 29/08/2022). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ART. ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2009. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0804493-86.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Amílcar Maia, julgado em 06/07/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800139-51.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 25/01/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados (TJRN, Conflito de Competência n° 0804436-05.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, julgado em 05/07/2021). Importa destacar que o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já possui entendimento consolidado acerca da competência do Juizado Especial nos casos em que há necessidade de perícia, conforme arestos a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). PROVA NÃO COMPLEXA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA ÁREA DE GRAFOTECNIA NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800829-52.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Cornélio Alves, julgado em 23/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS (NUPEJ), COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28/02/2018. DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA COM VÁRIOS PERITOS, INCLUSIVE COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (TJRN, Conflito de Competência n° 0807476-29.2020.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2020). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0803250-78.2020.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes, julgado em 04/11/2020). O Egrégio Superior Tribunal também possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. (...) 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 53.927/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015). É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia contábil, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ).
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência. Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial, da sentença de declaração de incompetência e extinção ora anexada e da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MANOEL DAVID DE SOUZA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101319-76.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato movida por MANOEL DAVID DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Conforme narrado na inicial, o processo anteriormente havia sido intentado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual declarou sua incompetência e extinguiu o feito, sob o argumento de necessidade de perícia contábil. É o breve relato. Decido. As causas de competência do Juizado Especial estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Observa-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade ou não de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade. Ademais, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”. No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia contábil. Ocorre que, em princípio, sequer haveria necessidade de perícia, eis que o objeto da demanda não trata propriamente de discussão acerca de percentual de juros ou cobrança indevida, mas sim acerca da forma de cobrança das parcelas. Ou seja, a alegação é de que as parcelas deveriam ser cobradas via débito em folha de pagamento, mas estão sendo cobradas via débito em conta. Ademais, caso haja necessidade, a simples realização de perícia contábil não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade. Destaco que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de contabilidade. Importa destacar que a solicitação e realização da perícia é feito mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional e todos os atos necessários ao procedimento são feitos pelo NUPeJ. Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial e determinar a remessa/cadastramento do pedido junto ao referido núcleo para que o próprio órgão adote as providências cabíveis quanto à nomeação, realização da perícia e pagamento ao profissional. Entender de modo diverso seria o mesmo que esvaziar a competência do juizado especial em relação a um tipo de ação de baixa complexidade e grande demanda no Poder Judiciário. Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos envolvendo a mesma matéria, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806776-82.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 29/08/2022). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ART. ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2009. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0804493-86.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Amílcar Maia, julgado em 06/07/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800139-51.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 25/01/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados (TJRN, Conflito de Competência n° 0804436-05.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, julgado em 05/07/2021). Importa destacar que o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já possui entendimento consolidado acerca da competência do Juizado Especial nos casos em que há necessidade de perícia, conforme arestos a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). PROVA NÃO COMPLEXA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA ÁREA DE GRAFOTECNIA NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800829-52.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Cornélio Alves, julgado em 23/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS (NUPEJ), COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28/02/2018. DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA COM VÁRIOS PERITOS, INCLUSIVE COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (TJRN, Conflito de Competência n° 0807476-29.2020.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2020). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0803250-78.2020.8.20.0000, Rel. Desembargadora Judite Nunes, julgado em 04/11/2020). O Egrégio Superior Tribunal também possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. (...) 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 53.927/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015). É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia contábil, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ).
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência. Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial, da sentença de declaração de incompetência e extinção ora anexada e da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito