Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100421-32.2016.8.20.0122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco de Oliveira Filho Endereço: TRAVESSA FRANCISCO OLIVEIRA, 11, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FABIO SARINHO PAIVA - RN3876, FERNANDA TAVARES BARRETO - RN10876 DECISÃO
Vistos. Na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC. Abrindo-se vista à parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:46
Execução frustrada
23/06/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 00:02
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:11
Mero expediente
08/01/2026, 09:22
Documento (Certidão)
19/12/2025, 08:24
Movimentação processual
19/12/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:10
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 00:27
Publicação
14/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100421-32.2016.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). MARTINS, 10 de julho de 2025. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:02
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:01
Reativação
10/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:05
Definitivo
02/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0100421-32.2016.8.20.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Francisco de Oliveira Filho Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 23 de maio de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:44
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:41
Recebimento
02/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100421-32.2016.8.20.0122 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Francisco de Oliveira Filho Advogado(s): FERNANDA TAVARES BARRETO, FABIO SARINHO PAIVA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TCE E DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE GESTORES INELEGÍVEIS. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO SEGUNDO PLEITO E CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS LITIGANTES EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. ARGUIÇÃO TARDIA EM FACE DE JULGADO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. MÉRITO. INCLUSÃO DO DEMANDANTE EM LISTA BASEADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NATUREZA DO ROL MERAMENTE DECLARATÓRIO, SEM CARÁTER PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para determinar a retirada do nome do autor da lista de gestores “ficha suja” com base em Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitando o pedido de suspensão dos referidos acórdãos e condenando as partes em honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a tese de que o Juízo Especial Fazendário é o competente para o julgamento da causa, em razão do valor a ela atribuído; (ii) se é possível a inclusão do nome de agente público no rol da lista popularmente conhecida como “ficha suja”, baseada na desaprovação das contas do gestor em Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência absoluta do Juízo Comum foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal e “nulidade de algibeira”, comportamento processual vedado pela legislação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A inclusão do nome do apelado na lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares a ser remetida pelo Tribunal de Contas para a Justiça Eleitoral possui natureza meramente declaratória, sem caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, afastando a obrigação do réu de retirar o nome do autor da lista conhecida popularmente como “ficha suja”, ficando os encargos sucumbenciais, exclusivamente, a cargo do autor. Tese de julgamento: “1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, incabível a arguição de incompetência absoluta do juízo após a prolação de julgado contra a parte que suscita a nulidade, comportamento que configura a nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência pátria.” 2. “Não há ilegalidade na inclusão do nome de gestor na lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, pela Corte de Contas, e seu encaminhamento à Justiça Eleitoral, por estrito cumprimento de obrigação legal e, ainda, por se tratar de ato de natureza meramente declaratória, sem caráter punitivo.” Dispositivo relevante citado: Constituição Estadual, art. 53, § 7º (revogado pela EC n. 18/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.815/SC; TJRN, Apelação Cível 0801779-34.2018.8.20.5129; TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0634970-37.2020.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022, TJMS, Mandado de Segurança Cível 1408258-48.2016.8.12.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, julgado em 05/10/2016, publicado em 06/10/2016 TJPR, Apelação Cível 946420-6, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 02.04.2013). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer do Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso e julgar improcedente os pleitos autorais, com a imposição dos ônus sucumbenciais apenas pelo autor, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Francisco de Oliveira Filho ajuizou Ação Ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência nº 0810632-57.2020.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao decidir a causa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN julgou-a parcialmente procedente, indeferindo o pedido de suspensão dos Acórdãos n° 204/2010, 17/2009, 1221/2010 e 237/2009 – TC e apenas determinando a retirada do seu nome da lista dos gestores “ficha suja”, em razão da condenação imposta a partir do julgamento dos referidos Acórdãos. Por fim, à luz da sucumbência recíproca entre autor e réu, condenou as partes em honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sendo 5% (cinco por cento) para o primeiro e 5% (cinco por cento) para o segundo, reciprocamente vencedores e vencidos (Id 27016433, págs. 01/08). Descontente, o Ente Público opôs embargos de declaração por meio dos quais defende que, “diante da previsão contida no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”, daí porque “resta descabida a imposição sucumbencial, especialmente no que tange à condenação em honorários advocatícios” (Id 27016436, págs. 01/05). Os aclaratórios foram rejeitados (Id 27016441, págs. 01/03). Ainda inconformado, o Estado interpôs apelação cível reiterando a tese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No mérito, disse que: a) “ao julgar as contas do Autor, o Tribunal de Contas exerceu a sua competência como órgão de controle externo encarregado de julgar as contas do Chefe do Poder Executivo (vide art. 71, I, da CF/1988)”; b) “o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos dos Tribunais de Contas deve limitar-se ao exame dos aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimentos e decisões”; c) “todos os atos praticados pela Demandante, e apurados nos Processos administrativos questionado, poderiam ter sido julgados pelo TCE/RN, e não dependeriam do Poder Legislativo para tanto”. Com esses fundamentos, disse esperar “que seja reformada a sentença, julgando-a improcedente, bem como seja decretada a incompetência da Vara Única e que o processo em epígrafe seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da referida Comarca”. Por último, pugnou pela manifestação expressa de violação ou negação de vigência a dispositivos constitucionais e/ou legais para futuros recursos, a título de prequestionamento (Id 27016444, págs. 01/11). Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da defesa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 27016448, págs. 01/04). O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27548614, págs. 01/04). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste, a princípio, em ver reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o exame e julgamento da ação ordinária proposta pela parte adversa. Analisando-se os autos, todavia, observa-se que a matéria acima não foi suscitada pelo réu durante o curso regular da ação ordinária, que contou com sentença assinada eletronicamente em 15.06.23 e em parte desfavorável ao Ente Público por ter culminado, não só com a ordem de retirada do nome do autor da lista de gestores com “ficha suja”, mas também com condenação do réu ao pagamento de parte dos honorários sucumbenciais. Somente a posteriori, em sede de embargos de declaração, o demandado defendeu que, “em decorrência do julgamento de procedência, este D. Juízo condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado” e com esse fundamento, baseado na previsão contida no art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, suscitou a incompetência do Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito e de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse cenário, evidente a inovação recursal. E mais: a postura adotada configura estratégia processual identificada como nulidade de algibeira, comportamento vedado pela legislação pátria, ainda que sua arguição se refira à matéria que possa ensejar nulidade absoluta. Sobre o tema, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO EM MATA. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 4. No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação. A parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões de apelação. Todavia, ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO IPEM/RN POR DELEGAÇÃO DO INMETRO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NA OCASIÃO PROPÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA CONHECIDA NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Resta evidenciada a inovação recursal realizada pelo embargante, sendo inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria debatida nos embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza desse recurso. O comportamento do embargante caracteriza a utilização da conhecida nulidade de algibeira, ou seja, o uso de ferramenta processual para a declaração oportuna de uma nulidade em sua conveniência, que pode ser também a respeito de matéria de ordem pública, o que é amplamente vedada no ordenamento e na jurisprudência. Julgados do TJRN (AI n. 0810008-68.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; EDcl em AC n. 0801779-34.2018.8.20.5129, Rel. Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2023). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMARCA DE ORIGEM QUE DETÉM JUIZADO FAZENDÁRIO CRIADO DESDE 2014 E NO QUAL DEVERIA TRAMITAR A DEMANDA, SUPOSTAMENTE, PELO VALOR DE ALÇADA A ELA ATRIBUÍDO. TEMÁTICA NÃO TRATADA EM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DA EDILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO TORNA LIVRE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE NULIFICAR TODA A DEMANDA APÓS O CURSO REGULAR DO FEITO EM DUAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE RESPEITO À LEALDADE PROCESSUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0801779-34.2018.8.20.5129, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2023, publicado em 11/09/2023) Apelações. Ação declaratória com pedido de indenização. Compra e venda de veículo 0 Km. Problemas dentro do prazo de garantia, não solucionados no prazo pactuado para o 5º reparo. Sentença de procedência para rescindir o contrato e condenar as rés, solidariamente, a devolução da quantia paga (R$209.205,36) e indenização moral (R$ 10.000,00). Recurso das rés, fabricante e concessionária, que não merecem prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Nulidade de algibeira. Incompetência, absoluta ou relativa, que deve ser arguida em preliminar de contestação, mas foi alegada somente após a sentença desfavorável. Preclusão temporal e consumativa. Competência por prevenção é relativa, sujeitando-se a prorrogação quando não arguida na devida oportunidade. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. (...) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível 1000044-28.2022.8.26.0132, Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 04/03/2024, Data de Registro: 24/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO APELANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ, AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, na hipótese de decisão desfavorável, é denominada nulidade de algibeira, a qual não se admite. (...) 3. Posteriormente, sobreveio a sentença vergastada, contrária à pretensão do autor/apelante e, contra a sentença, Jonatas Brito Barbosa opôs Embargos de Declaração (evento 41) para alegar unicamente omissão da parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, "tendo em vista que, inicialmente, a presente demanda foi protocolada no Juizado da Fazenda Pública e, posteriormente, remetida para Justiça comum e não foi recolhida as custas iniciais e tampouco foi apreciado o pedido de justiça gratuita". 4. Somente nas razões de apelação, após resultado desfavorável da lide, é que o autor aponta nulidade absoluta da sentença por incompetência absoluta, única tese desenvolvida na apelação. 5. Em que pese a competência seja questão de ordem pública, com a devida vênia, por dever de lealdade processual, o autor, ora apelante, deveria ter suscitado a matéria na primeira oportunidade que teve para sobre ela se manifestar, ou seja, quando foi intimado acerca da decisão que declinou a competência (evento 25). 6. Ao invocar a incompetência absoluta do juízo para provocar a nulidade da sentença a ele desfavorável, o autor/apelante não observou o dever de portar-se segundo a boa-fé, com lealdade processual e conforme o princípio da cooperação, consoante disposto nos artigos 5º e 6º do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial e extingui a ação declaratória, com julgamento de mérito. (TJTO, Apelação Cível 0046518-50.2021.8.27.2729, Relatora: Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 28/02/2023) Quanto ao pedido de improcedência da ação, observa-se que o autor restou vencedor em parte dos seus pleitos, ou seja, somente quanto à pretensão de retirada do seu nome da lista dos gestores “ficha suja” em razão da condenação imposta a partir do julgamento dos Acórdãos n° 204/2010, 17/2009, 1221/2010 e 237/2009 – TC. Melhor sorte assiste ao apelante em relação a esse tópico, pelas razões a seguir delineadas. Ao decidir sobre a matéria, o julgador de origem expôs as seguintes razões de decidir: (...) A parte autora insurge-se, ainda, contra a inclusão de seu nome na lista “ficha suja” publicada pelo TCE/RN. A tese apresentada diz que tal ato viola os termos do artigo 53, §7°, da Constituição Estadual: § 7º o Tribunal de Contas, até o dia cinco (5) de julho do ano em que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível. Cabe mencionar que a norma destacada acima foi revogada com a edição da EC n° 18/2019, todavia no caso dos autos diz respeito ao período em que esse dispositivo estava plenamente produzindo seus efeitos. Adiante, vislumbro assistir razão ao pleito autoral quanto à retirada de seu nome da lista de gestores “ficha suja”, vez que o Acórdão da Corte de Contas possui teor meramente administrativo, não sendo de incumbência daquele Tribunal inferir a respeito da configuração de conduta dolosa de improbidade administrativa. Destaco que é função típica e exclusiva do Poder Judiciário a declaração sobre a probidade nos atos imputada aos gestores públicos, bem como se houve dolo em sua conduta. Não sendo, repito, cabível ao Tribunal de Contas realizar tal apreciação. (...) Não obstante, a inclusão do nome do autor no rol de políticos que tiveram suas contas rejeitadas, popularmente conhecido como lista dos “fichas sujas”, é de obrigação legal e tem natureza meramente declaratória, inclusive, nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES A SER REMETIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. MERA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I –
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Maria Gomes Pereira em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Aduz o Impetrante que foi surpreendido pela inclusão de seu nome na relação de gestores que tiveram suas contas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) nos últimos oito anos. Relata que foi Prefeito do Município de Farias Brito/CE no quadriênio 2004/2008, quando suas contas foram julgadas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM), as quais, embora apontadas como irregulares, não ocorreu indicação da prática de improbidade administrativa. Sustenta, desse modo, que o ato da Corte de Contas constando o seu nome na lista dos gestores com contas julgadas irregulares é ilegal e abusivo, porquanto desconsidera a existência de ordem judicial que suspende os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas. II – Extrai-se da legislação que o Tribunal de Contas tem a obrigação legal de remessa à Justiça Eleitoral da lista com os nomes dos administradores ou gestores que tiverem suas contas julgadas irregulares, conforme artigo 11, § 5º, da Lei Federal 9.504/97, e artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar 64/90. III – Por outro lado, compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da mencionada lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que tem o nome nela incluído. O ato do Tribunal de Contas, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. IV – Diga-se que a lista é apenas um cadastro de pessoas que tiveram as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, por decisão irrecorrível. Tem natureza de mero ato declaratório. V – Ademais, o processo ao qual o impetrante faz referência, e que teria feito cessar os efeitos da decisão do Tribunal de Contas, qual seja da ação anulatória, processo de nº 0139571-58.2011.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJSG, foi julgado e teve o seu trânsito em julgado certificado à fl. 311 dos aludidos autos. Dele se extrai que a sentença (fls. 158/163), confirmada pelo Tribunal de Justiça (fls. 205/217), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar que os acórdãos proferidos pelo TCM que rejeitaram as contas de gestão prestadas pelo requerente na condição de Prefeito do Município de Farias Brito/CE, não são nulas, mas somente terão eficácia jurídica após apreciação obrigatória pela Câmara Municipal de Farias Brito/CE que se convalidá-los, produzirão os efeitos assinalados e se revogá-los, anularão as determinações fixadas. Ou seja, não há se falar em nulidade da decisão, mas apenas condicionou os seus efeitos ao crivo do Poder Legislativo local, sem retirar a pecha do julgamento pela irregularidade das contas, nos termos da sua competência constitucional do Tribunal de Contas. VI – Segurança negada. (TJCE, Mandado de Segurança Cível 0634970-37.2020.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO A PREFEITO - MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS - ATO DE AUTORIDADE CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM LISTA DE INELEGÍVEIS ENVIADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - EXCLUSÃO DO NOME - IMPOSSIBILIDADE - INSERÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA EDITADA NÃO GUARDARÁ O EFEITO AUTOMÁTICO DA SUA INELEGIBILIDADE - NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - PEDIDO DE REVISÃO INTERPOSTO NO TCE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO DE ACÓRDÃO - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. In casu, em que pese as alegações do impetrante, vislumbra-se que foram aprovadas teses referentes ao tema, pelo plenário do STF em 17/08/2016, em sede de repercussão geral, nos REs 848.8262 e 729.7443, acerca da interpretação da inelegibilidade estatuída pelo art. 1º, inc. I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, deixando expresso que a inserção do nome do impetrante na lista editada não guardará o efeito automático da sua inelegibilidade, haja vista a necessidade de ratificação pelo Poder Legislativo local do parecer técnico elaborado pela Corte de Contas. Com efeito, verifica-se que a mera inserção do nome do impetrante na lista opinativa proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, não gera a inelegibilidade do candidato, pois esta consequência só pode ser declarada pela Justiça Eleitoral, após todo o trâmite do processo, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990. Ademais, as razões trazidas pelo impetrante, com as quais pretende a determinação de exclusão de seu nome da Lista emitida pelo Tribunal de Contas, merecem ser refugadas, tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante no Pedido de Revisão que tramita no referido órgão estadual não foi recebido pelo efeito suspensivo, pelo simples fato de que o pedido de revisão só tem efeito suspensivo excepcionalmente. Quanto à alegada prescrição quinquenal do julgamento proferido no processo TC/MS 2427/2008, que também ensejou a inclusão do nome do impetrante na lista objeto dos autos, esta também não pode ser admitida, já que o artigo 1°, inciso I, da alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90, recebeu nova redação com o advento da Lei da Ficha Limpa, LC n° 135/2010, prevendo o prazo de 8 (oito) anos e não mais de 5 (cinco) para os casos de inelegibilidade e a norma superior (norma complementar) subtrai os efeitos da norma inferior (regimento interno), que com ela for incompatível. Logo, conclui-se que o impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ, diante do fato de que não existem provas nos autos de ilegalidade do ato proferido pelo Tribunal de Contas do Estado. (TJMS, Mandado de Segurança Cível 1408258-48.2016.8.12.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, julgado em 05/10/2016, publicado em 06/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE E A SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E ASSUNTOS DE FAMÍLIA, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA INSTALAÇÃO DE ESCOLA BÁSICA DE MARCENARIA NO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA), NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO TCE QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TRAZENDO MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA PARA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO GESTOR NA LISTA DE INELEGÍVEIS. AUTORIDADE COMPETENTE PARA TANTO. LEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DAS DETERMINAÇÕES PELO TCE QUE DECORRERAM DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NA LISTA DE INELEGÍVEIS QUE NÃO TRADUZ PUNIÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS ATO DECLARATÓRIO. ANÁLISE DA INELEGIBILIDADE QUE É ADSTRITA À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUEM CABERÁ EXERCER JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE ANALISAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, DE SE VERIFICAR OS ASPECTOS EM QUE SOBEJAREM O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA EQUÂNIME (§ 4º) E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3.º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível 946420-6, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 02.04.2013) Pelos argumentos expostos, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento à apelação cível para reformar a sentença na parte que determinou ao réu retirar o nome do autor da lista dos gestores “ficha suja”, julgando-se improcedente, portanto, todos os pleitos autorais. Em consequência, ficam os encargos sucumbenciais impostos apenas contra o autor. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100421-32.2016.8.20.0122 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Francisco de Oliveira Filho Advogado(s): FERNANDA TAVARES BARRETO, FABIO SARINHO PAIVA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TCE E DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE GESTORES INELEGÍVEIS. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO SEGUNDO PLEITO E CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS LITIGANTES EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. ARGUIÇÃO TARDIA EM FACE DE JULGADO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. MÉRITO. INCLUSÃO DO DEMANDANTE EM LISTA BASEADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NATUREZA DO ROL MERAMENTE DECLARATÓRIO, SEM CARÁTER PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para determinar a retirada do nome do autor da lista de gestores “ficha suja” com base em Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitando o pedido de suspensão dos referidos acórdãos e condenando as partes em honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a tese de que o Juízo Especial Fazendário é o competente para o julgamento da causa, em razão do valor a ela atribuído; (ii) se é possível a inclusão do nome de agente público no rol da lista popularmente conhecida como “ficha suja”, baseada na desaprovação das contas do gestor em Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência absoluta do Juízo Comum foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal e “nulidade de algibeira”, comportamento processual vedado pela legislação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A inclusão do nome do apelado na lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares a ser remetida pelo Tribunal de Contas para a Justiça Eleitoral possui natureza meramente declaratória, sem caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, afastando a obrigação do réu de retirar o nome do autor da lista conhecida popularmente como “ficha suja”, ficando os encargos sucumbenciais, exclusivamente, a cargo do autor. Tese de julgamento: “1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, incabível a arguição de incompetência absoluta do juízo após a prolação de julgado contra a parte que suscita a nulidade, comportamento que configura a nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência pátria.” 2. “Não há ilegalidade na inclusão do nome de gestor na lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, pela Corte de Contas, e seu encaminhamento à Justiça Eleitoral, por estrito cumprimento de obrigação legal e, ainda, por se tratar de ato de natureza meramente declaratória, sem caráter punitivo.” Dispositivo relevante citado: Constituição Estadual, art. 53, § 7º (revogado pela EC n. 18/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.815/SC; TJRN, Apelação Cível 0801779-34.2018.8.20.5129; TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0634970-37.2020.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022, TJMS, Mandado de Segurança Cível 1408258-48.2016.8.12.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, julgado em 05/10/2016, publicado em 06/10/2016 TJPR, Apelação Cível 946420-6, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 02.04.2013). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer do Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso e julgar improcedente os pleitos autorais, com a imposição dos ônus sucumbenciais apenas pelo autor, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Francisco de Oliveira Filho ajuizou Ação Ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência nº 0810632-57.2020.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao decidir a causa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN julgou-a parcialmente procedente, indeferindo o pedido de suspensão dos Acórdãos n° 204/2010, 17/2009, 1221/2010 e 237/2009 – TC e apenas determinando a retirada do seu nome da lista dos gestores “ficha suja”, em razão da condenação imposta a partir do julgamento dos referidos Acórdãos. Por fim, à luz da sucumbência recíproca entre autor e réu, condenou as partes em honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sendo 5% (cinco por cento) para o primeiro e 5% (cinco por cento) para o segundo, reciprocamente vencedores e vencidos (Id 27016433, págs. 01/08). Descontente, o Ente Público opôs embargos de declaração por meio dos quais defende que, “diante da previsão contida no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”, daí porque “resta descabida a imposição sucumbencial, especialmente no que tange à condenação em honorários advocatícios” (Id 27016436, págs. 01/05). Os aclaratórios foram rejeitados (Id 27016441, págs. 01/03). Ainda inconformado, o Estado interpôs apelação cível reiterando a tese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No mérito, disse que: a) “ao julgar as contas do Autor, o Tribunal de Contas exerceu a sua competência como órgão de controle externo encarregado de julgar as contas do Chefe do Poder Executivo (vide art. 71, I, da CF/1988)”; b) “o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos dos Tribunais de Contas deve limitar-se ao exame dos aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimentos e decisões”; c) “todos os atos praticados pela Demandante, e apurados nos Processos administrativos questionado, poderiam ter sido julgados pelo TCE/RN, e não dependeriam do Poder Legislativo para tanto”. Com esses fundamentos, disse esperar “que seja reformada a sentença, julgando-a improcedente, bem como seja decretada a incompetência da Vara Única e que o processo em epígrafe seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da referida Comarca”. Por último, pugnou pela manifestação expressa de violação ou negação de vigência a dispositivos constitucionais e/ou legais para futuros recursos, a título de prequestionamento (Id 27016444, págs. 01/11). Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da defesa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 27016448, págs. 01/04). O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27548614, págs. 01/04). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste, a princípio, em ver reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o exame e julgamento da ação ordinária proposta pela parte adversa. Analisando-se os autos, todavia, observa-se que a matéria acima não foi suscitada pelo réu durante o curso regular da ação ordinária, que contou com sentença assinada eletronicamente em 15.06.23 e em parte desfavorável ao Ente Público por ter culminado, não só com a ordem de retirada do nome do autor da lista de gestores com “ficha suja”, mas também com condenação do réu ao pagamento de parte dos honorários sucumbenciais. Somente a posteriori, em sede de embargos de declaração, o demandado defendeu que, “em decorrência do julgamento de procedência, este D. Juízo condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado” e com esse fundamento, baseado na previsão contida no art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, suscitou a incompetência do Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito e de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse cenário, evidente a inovação recursal. E mais: a postura adotada configura estratégia processual identificada como nulidade de algibeira, comportamento vedado pela legislação pátria, ainda que sua arguição se refira à matéria que possa ensejar nulidade absoluta. Sobre o tema, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO EM MATA. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 4. No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação. A parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões de apelação. Todavia, ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO IPEM/RN POR DELEGAÇÃO DO INMETRO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NA OCASIÃO PROPÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA CONHECIDA NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Resta evidenciada a inovação recursal realizada pelo embargante, sendo inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria debatida nos embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza desse recurso. O comportamento do embargante caracteriza a utilização da conhecida nulidade de algibeira, ou seja, o uso de ferramenta processual para a declaração oportuna de uma nulidade em sua conveniência, que pode ser também a respeito de matéria de ordem pública, o que é amplamente vedada no ordenamento e na jurisprudência. Julgados do TJRN (AI n. 0810008-68.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; EDcl em AC n. 0801779-34.2018.8.20.5129, Rel. Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2023). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMARCA DE ORIGEM QUE DETÉM JUIZADO FAZENDÁRIO CRIADO DESDE 2014 E NO QUAL DEVERIA TRAMITAR A DEMANDA, SUPOSTAMENTE, PELO VALOR DE ALÇADA A ELA ATRIBUÍDO. TEMÁTICA NÃO TRATADA EM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DA EDILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO TORNA LIVRE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE NULIFICAR TODA A DEMANDA APÓS O CURSO REGULAR DO FEITO EM DUAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE RESPEITO À LEALDADE PROCESSUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0801779-34.2018.8.20.5129, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2023, publicado em 11/09/2023) Apelações. Ação declaratória com pedido de indenização. Compra e venda de veículo 0 Km. Problemas dentro do prazo de garantia, não solucionados no prazo pactuado para o 5º reparo. Sentença de procedência para rescindir o contrato e condenar as rés, solidariamente, a devolução da quantia paga (R$209.205,36) e indenização moral (R$ 10.000,00). Recurso das rés, fabricante e concessionária, que não merecem prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Nulidade de algibeira. Incompetência, absoluta ou relativa, que deve ser arguida em preliminar de contestação, mas foi alegada somente após a sentença desfavorável. Preclusão temporal e consumativa. Competência por prevenção é relativa, sujeitando-se a prorrogação quando não arguida na devida oportunidade. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. (...) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível 1000044-28.2022.8.26.0132, Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 04/03/2024, Data de Registro: 24/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO APELANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ, AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, na hipótese de decisão desfavorável, é denominada nulidade de algibeira, a qual não se admite. (...) 3. Posteriormente, sobreveio a sentença vergastada, contrária à pretensão do autor/apelante e, contra a sentença, Jonatas Brito Barbosa opôs Embargos de Declaração (evento 41) para alegar unicamente omissão da parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, "tendo em vista que, inicialmente, a presente demanda foi protocolada no Juizado da Fazenda Pública e, posteriormente, remetida para Justiça comum e não foi recolhida as custas iniciais e tampouco foi apreciado o pedido de justiça gratuita". 4. Somente nas razões de apelação, após resultado desfavorável da lide, é que o autor aponta nulidade absoluta da sentença por incompetência absoluta, única tese desenvolvida na apelação. 5. Em que pese a competência seja questão de ordem pública, com a devida vênia, por dever de lealdade processual, o autor, ora apelante, deveria ter suscitado a matéria na primeira oportunidade que teve para sobre ela se manifestar, ou seja, quando foi intimado acerca da decisão que declinou a competência (evento 25). 6. Ao invocar a incompetência absoluta do juízo para provocar a nulidade da sentença a ele desfavorável, o autor/apelante não observou o dever de portar-se segundo a boa-fé, com lealdade processual e conforme o princípio da cooperação, consoante disposto nos artigos 5º e 6º do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial e extingui a ação declaratória, com julgamento de mérito. (TJTO, Apelação Cível 0046518-50.2021.8.27.2729, Relatora: Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 28/02/2023) Quanto ao pedido de improcedência da ação, observa-se que o autor restou vencedor em parte dos seus pleitos, ou seja, somente quanto à pretensão de retirada do seu nome da lista dos gestores “ficha suja” em razão da condenação imposta a partir do julgamento dos Acórdãos n° 204/2010, 17/2009, 1221/2010 e 237/2009 – TC. Melhor sorte assiste ao apelante em relação a esse tópico, pelas razões a seguir delineadas. Ao decidir sobre a matéria, o julgador de origem expôs as seguintes razões de decidir: (...) A parte autora insurge-se, ainda, contra a inclusão de seu nome na lista “ficha suja” publicada pelo TCE/RN. A tese apresentada diz que tal ato viola os termos do artigo 53, §7°, da Constituição Estadual: § 7º o Tribunal de Contas, até o dia cinco (5) de julho do ano em que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível. Cabe mencionar que a norma destacada acima foi revogada com a edição da EC n° 18/2019, todavia no caso dos autos diz respeito ao período em que esse dispositivo estava plenamente produzindo seus efeitos. Adiante, vislumbro assistir razão ao pleito autoral quanto à retirada de seu nome da lista de gestores “ficha suja”, vez que o Acórdão da Corte de Contas possui teor meramente administrativo, não sendo de incumbência daquele Tribunal inferir a respeito da configuração de conduta dolosa de improbidade administrativa. Destaco que é função típica e exclusiva do Poder Judiciário a declaração sobre a probidade nos atos imputada aos gestores públicos, bem como se houve dolo em sua conduta. Não sendo, repito, cabível ao Tribunal de Contas realizar tal apreciação. (...) Não obstante, a inclusão do nome do autor no rol de políticos que tiveram suas contas rejeitadas, popularmente conhecido como lista dos “fichas sujas”, é de obrigação legal e tem natureza meramente declaratória, inclusive, nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NA LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES A SER REMETIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. MERA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I –
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Maria Gomes Pereira em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Aduz o Impetrante que foi surpreendido pela inclusão de seu nome na relação de gestores que tiveram suas contas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) nos últimos oito anos. Relata que foi Prefeito do Município de Farias Brito/CE no quadriênio 2004/2008, quando suas contas foram julgadas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM), as quais, embora apontadas como irregulares, não ocorreu indicação da prática de improbidade administrativa. Sustenta, desse modo, que o ato da Corte de Contas constando o seu nome na lista dos gestores com contas julgadas irregulares é ilegal e abusivo, porquanto desconsidera a existência de ordem judicial que suspende os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas. II – Extrai-se da legislação que o Tribunal de Contas tem a obrigação legal de remessa à Justiça Eleitoral da lista com os nomes dos administradores ou gestores que tiverem suas contas julgadas irregulares, conforme artigo 11, § 5º, da Lei Federal 9.504/97, e artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar 64/90. III – Por outro lado, compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da mencionada lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que tem o nome nela incluído. O ato do Tribunal de Contas, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. IV – Diga-se que a lista é apenas um cadastro de pessoas que tiveram as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, por decisão irrecorrível. Tem natureza de mero ato declaratório. V – Ademais, o processo ao qual o impetrante faz referência, e que teria feito cessar os efeitos da decisão do Tribunal de Contas, qual seja da ação anulatória, processo de nº 0139571-58.2011.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJSG, foi julgado e teve o seu trânsito em julgado certificado à fl. 311 dos aludidos autos. Dele se extrai que a sentença (fls. 158/163), confirmada pelo Tribunal de Justiça (fls. 205/217), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar que os acórdãos proferidos pelo TCM que rejeitaram as contas de gestão prestadas pelo requerente na condição de Prefeito do Município de Farias Brito/CE, não são nulas, mas somente terão eficácia jurídica após apreciação obrigatória pela Câmara Municipal de Farias Brito/CE que se convalidá-los, produzirão os efeitos assinalados e se revogá-los, anularão as determinações fixadas. Ou seja, não há se falar em nulidade da decisão, mas apenas condicionou os seus efeitos ao crivo do Poder Legislativo local, sem retirar a pecha do julgamento pela irregularidade das contas, nos termos da sua competência constitucional do Tribunal de Contas. VI – Segurança negada. (TJCE, Mandado de Segurança Cível 0634970-37.2020.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO A PREFEITO - MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS - ATO DE AUTORIDADE CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM LISTA DE INELEGÍVEIS ENVIADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - EXCLUSÃO DO NOME - IMPOSSIBILIDADE - INSERÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA EDITADA NÃO GUARDARÁ O EFEITO AUTOMÁTICO DA SUA INELEGIBILIDADE - NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - PEDIDO DE REVISÃO INTERPOSTO NO TCE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO DE ACÓRDÃO - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. In casu, em que pese as alegações do impetrante, vislumbra-se que foram aprovadas teses referentes ao tema, pelo plenário do STF em 17/08/2016, em sede de repercussão geral, nos REs 848.8262 e 729.7443, acerca da interpretação da inelegibilidade estatuída pelo art. 1º, inc. I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, deixando expresso que a inserção do nome do impetrante na lista editada não guardará o efeito automático da sua inelegibilidade, haja vista a necessidade de ratificação pelo Poder Legislativo local do parecer técnico elaborado pela Corte de Contas. Com efeito, verifica-se que a mera inserção do nome do impetrante na lista opinativa proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, não gera a inelegibilidade do candidato, pois esta consequência só pode ser declarada pela Justiça Eleitoral, após todo o trâmite do processo, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990. Ademais, as razões trazidas pelo impetrante, com as quais pretende a determinação de exclusão de seu nome da Lista emitida pelo Tribunal de Contas, merecem ser refugadas, tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante no Pedido de Revisão que tramita no referido órgão estadual não foi recebido pelo efeito suspensivo, pelo simples fato de que o pedido de revisão só tem efeito suspensivo excepcionalmente. Quanto à alegada prescrição quinquenal do julgamento proferido no processo TC/MS 2427/2008, que também ensejou a inclusão do nome do impetrante na lista objeto dos autos, esta também não pode ser admitida, já que o artigo 1°, inciso I, da alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90, recebeu nova redação com o advento da Lei da Ficha Limpa, LC n° 135/2010, prevendo o prazo de 8 (oito) anos e não mais de 5 (cinco) para os casos de inelegibilidade e a norma superior (norma complementar) subtrai os efeitos da norma inferior (regimento interno), que com ela for incompatível. Logo, conclui-se que o impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ, diante do fato de que não existem provas nos autos de ilegalidade do ato proferido pelo Tribunal de Contas do Estado. (TJMS, Mandado de Segurança Cível 1408258-48.2016.8.12.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, julgado em 05/10/2016, publicado em 06/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE E A SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E ASSUNTOS DE FAMÍLIA, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA INSTALAÇÃO DE ESCOLA BÁSICA DE MARCENARIA NO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA), NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO TCE QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TRAZENDO MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA PARA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO GESTOR NA LISTA DE INELEGÍVEIS. AUTORIDADE COMPETENTE PARA TANTO. LEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DAS DETERMINAÇÕES PELO TCE QUE DECORRERAM DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NA LISTA DE INELEGÍVEIS QUE NÃO TRADUZ PUNIÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS ATO DECLARATÓRIO. ANÁLISE DA INELEGIBILIDADE QUE É ADSTRITA À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUEM CABERÁ EXERCER JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE ANALISAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, DE SE VERIFICAR OS ASPECTOS EM QUE SOBEJAREM O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA EQUÂNIME (§ 4º) E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3.º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível 946420-6, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 02.04.2013) Pelos argumentos expostos, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento à apelação cível para reformar a sentença na parte que determinou ao réu retirar o nome do autor da lista dos gestores “ficha suja”, julgando-se improcedente, portanto, todos os pleitos autorais. Em consequência, ficam os encargos sucumbenciais impostos apenas contra o autor. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100421-32.2016.8.20.0122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.