Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NATAL MAGAZINE COM.IMD. IMP.EXP. LTDA - EPP D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0836261-04.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal Estadual na qual a Fazenda Exequente, alegando que restaram frustradas todas as tentativas de satisfazer o crédito exequendo, e que a indicação de bens à penhora é obrigação do devedor, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos executados – empresa e corresponsáveis, nos termos do art. 185-A, do CTN, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade Bens – CNIB, consoante regulamentado pelo Provimento nº 039/2014- CNJ. É o relatório. Passo a decidir. Requereu a Fazenda Exequente, através dos convênios firmados entre o Poder Judiciário e demais órgãos/entidades da Administração Pública, a indisponibilidade de bens dos devedores e requisição de informações sobre endereços e bens declarados à Receita Federal. De fato, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens, são fornecidas ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados destes, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Ocorre que, por se tratar de medida extrema que, embora atendendo o princípio da efetividade do processo previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, representando, assim, o interesse da Justiça e da efetividade da jurisdição, acaba por mitigar o princípio do sigilo garantido no inciso XII, do mesmo dispositivo, que, por não ser absoluto, cede lugar àquele. Por conseguinte, está condicionada ao esgotamento de diligências por parte do exequente em busca de bens penhoráveis, havendo que ser demonstrado que todas os esforços que lhe eram possíveis para indicar bens penhoráveis restaram frustrados. Há que restar demonstrada tal nuance mediante prova documental, que foram infrutíferas as tentativas de localizar, por exemplo, bens móveis, imóveis e valores em nome dos executados, diligência que, decerto, está ao seu alcance. Somente após atendidos tais requisitos, será legítimo requisitar ao juiz o acesso a informações sigilosas. Todavia, tais providências não substituem o ônus do exequente de localizar bens do executado, demonstrando o interesse na execução. Nesse sentido, os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE. (...) 2. Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD constitui medida excepcional. 3. Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do devedor." (TRF-5: AG 00008326620144050000, publicação: 24/09/2014). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL RELATIVA. INTERESSE DA JUSTIÇA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CREDOR QUE DILIGÊNCIA SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O princípio constitucional do sigilo fiscal não é absoluto e cede em razão do interesse da Justiça e para que se possa dar efetividade à jurisdição. 2. O esgotamento das vias administrativas para fins de localização de bens e a justificar a quebra do sigilo fiscal deve ser interpretado de forma razoável, sem o que se inviabilizaria tal possibilidade. 3. Credor que demonstrou ter buscado em cartórios de registro de imóveis e DETRAN a localização de bens, sem sucesso, corroborado por certidão de Oficial de Justiça que igualmente não conseguiu localizar bens. 4. Requisitos para deferimento do pedido preenchidos.” (AI 0606098-6. Relator: Marco Antonio Antoniassi. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Julgamento: 28/04/2010). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÕES JUNTO À RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. Esgotados todos os meios na tentativa de localização de bens do devedor/executado, pode a exequente se utilizar do sistema INFOJUD, medida em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais, bem como com o da efetividade jurisdicional e o da eficiência do Poder Judiciário, sendo desnecessária a requisição de declarações de renda atualizadas junto à Receita Federal." (AI 1.0105.05.170217-0/001, Relator: Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 06/08/2013.Publicação: 09/08/2013) No presente caso, constata-se assistir razão à parte exequente para a realização da diligência ora pugnada, uma vez presentes seus requisitos autorizadores. Isto porque, em análise ao caderno processual, visualiza-se que restaram infrutíferas todas as diligências empreendidas dentro e fora dos autos, na tentativas de encontrar bens ou ativos capazes de satisfazer seu crédito (bens imóveis, móveis e valores). Deste modo, legítima a pretensão da Fazenda Exequente em postular o bloqueio de bens da Parte Executada via CNIB.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pleito em análise, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos executados, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, via CNIB, juntando-se aos autos o resultado obtido ou certificando-se a impossibilidade de obtenção, Em seguida, vista dos autos à Fazenda Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de julho de 2024. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)