Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO Após proferida a decisão de ID. 182677698 determinando o levantamento da restrição de transferência imposta ao veículo de placa OKC5467 e retorno dos autos ao arquivo provisório ante inércia do exequente na indicação de bens à constrição, sobreveio expediente do juízo da 6ª Vara Federal solicitando o cancelamento da restrição igualmente imposta por esta unidade judiciária, desta feita sobre os veículos de placas OJZ3631, OJZ3G31, QGB9272, QGB9282, MOD7426, NNP2478, OJZ5734, MYN8373 e OKC5467, objetos de arrematação nos autos de execução fiscal. Credor foi intimado, por seu advogado, a oferecer manifestação sobre os expedientes encaminhados pelo nominado juízo, tendo permanecido silente, certidão de ID. 186814396. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, a arrematação transfere ao arrematante o bem livre de ônus, sub-rogando-se o produto da alienação nas eventuais restrições ou gravames existentes. Assim, eventuais constrições pretéritas, inclusive aquelas registradas por meio do sistema RENAJUD, não subsistem após a perfectibilização da arrematação, sob pena de esvaziamento da eficácia do ato judicial expropriatório. Conforme consulta ao RENAJUD, inexiste qualquer restrição deste juízo sobre os veículos de placas OKC5467 (levantada no ID. 182686747) e OJZ3G31 (restrições de outros Juízos, 2ª Vara de Execução Fiscal de Natal e 3ª Vara Cível da Comarca de Santos).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino o levantamento imediato das restrições impostas por este juízo tão somente sobre os veículos de placas OJZ3631, QGB9272, QGB9282, MOD7426, NNP2478, OJZ5734 e MYN8373. Restrições levantadas quando da minuta deste ato. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara Federal, órgão oficiante, servindo o presente decisum como ofício. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, "aguardando-se a localização de bens do devedor", posto que transcorrido o prazo da suspensão ânua e não indicados efetivos bens à constrição pela parte credora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO Após proferida a decisão de ID. 182677698 determinando o levantamento da restrição de transferência imposta ao veículo de placa OKC5467 e retorno dos autos ao arquivo provisório ante inércia do exequente na indicação de bens à constrição, sobreveio expediente do juízo da 6ª Vara Federal solicitando o cancelamento da restrição igualmente imposta por esta unidade judiciária, desta feita sobre os veículos de placas OJZ3631, OJZ3G31, QGB9272, QGB9282, MOD7426, NNP2478, OJZ5734, MYN8373 e OKC5467, objetos de arrematação nos autos de execução fiscal. Credor foi intimado, por seu advogado, a oferecer manifestação sobre os expedientes encaminhados pelo nominado juízo, tendo permanecido silente, certidão de ID. 186814396. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, a arrematação transfere ao arrematante o bem livre de ônus, sub-rogando-se o produto da alienação nas eventuais restrições ou gravames existentes. Assim, eventuais constrições pretéritas, inclusive aquelas registradas por meio do sistema RENAJUD, não subsistem após a perfectibilização da arrematação, sob pena de esvaziamento da eficácia do ato judicial expropriatório. Conforme consulta ao RENAJUD, inexiste qualquer restrição deste juízo sobre os veículos de placas OKC5467 (levantada no ID. 182686747) e OJZ3G31 (restrições de outros Juízos, 2ª Vara de Execução Fiscal de Natal e 3ª Vara Cível da Comarca de Santos).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino o levantamento imediato das restrições impostas por este juízo tão somente sobre os veículos de placas OJZ3631, QGB9272, QGB9282, MOD7426, NNP2478, OJZ5734 e MYN8373. Restrições levantadas quando da minuta deste ato. Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara Federal, órgão oficiante, servindo o presente decisum como ofício. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, "aguardando-se a localização de bens do devedor", posto que transcorrido o prazo da suspensão ânua e não indicados efetivos bens à constrição pela parte credora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:30
Outras Decisões
18/05/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
15/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:56
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:01
Publicação
09/04/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 08:41
Publicação
08/04/2026, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, falar sobre os ofícios IDs 182738327 e 182741480. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos em decisão de urgência. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lrvd/rbfr
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado, em desfavor de DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros, igualmente qualificado. Frustrado o bloqueio on line, o credor foi intimado a indicar bens à constrição, quedando-se inerte, certidão ID 177384215. Recebido ofício da 6ª Vara da Justiça Federal informando a arrematação do veículo Fiat/Doblo Essence 1.8, Branco, Ano/modelo 2013/2013, de placas OKC5467, constrito no processo da Execução Fiscal n. 0804717-31.2021.4.05.8400, requerendo o levantamento das constrições impostas por este juízo. Intimado, o credor manifestou aquiescência, ID 182146868. É o relatório. Decido. - DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD: Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, a arrematação transfere ao arrematante o bem livre de ônus, sub-rogando-se o produto da alienação nas eventuais restrições ou gravames existentes. Assim, eventuais constrições pretéritas, inclusive aquelas registradas por meio do sistema RENAJUD, não subsistem após a perfectibilização da arrematação, sob pena de esvaziamento da eficácia do ato judicial expropriatório. O juízo da 6ª Vara Federal informou que o veículo foi objeto de arrematação, ofício ID 182673840, devendo, portanto, ser entregue ao arrematante livre de quaisquer ônus. - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Feito tramita desde 2017, tendo sido aplicada a suspensão do art. 921, III, do CPC em 20/04/2023. O credor foi intimado para indicar bens à penhora ID 163238594, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme ID 177384215. Em nova oportunidade para pronunciamento, permaneceu silente quanto à indicação de bens, petição ID 182146868, cabível o retorno ao arquivo provisório. Assim sendo: 1) determino o levantamento da restrição de transferência imposta no veículo de placas OKC5467, via RENAJUD, no ID 58299526; 2) retornem os autos ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização dos devedores ou de bens", haja vista que o feito já sofreu a suspensão ânua, decisão ID 98933977. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:13
Documento (Informações)
06/04/2026, 15:09
Outras Decisões
06/04/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:35
Documento (Ofício)
06/04/2026, 10:35
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:51
Publicação
24/03/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DESPACHO Pedido do interessado não foi fundado em tutela de urgência, apta a análise, na forma do art. 300, § 2º, a permitir seu enfrentamento sem ouvir a parte interessada, qual seja, a credora sobre o pleito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, falar sobre o pedido apresentado no ID. 180853272 por EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos em decisão de urgência. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:42
Mero expediente
20/03/2026, 07:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Publicação
01/02/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros. Por petição de ID. 155017100, exequente requer a expedição de ofício à PRF indagando se houve saldo remanescente do leilão do bem arrematado, com consequente depósito do remanescente em juízo, a imposição de multa por ato atentatório aos executados que, devidamente intimados, indicaram endereços nos quais sabidamente não se encontravam aqueles, intimação da parte devedora para substituir os bens por seu equivalente em dinheiro e novo manejo de SISBAJUD contra os devedores, desta feita com uso da teimosinha por 30 dias. É o relatório. Decido. - DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO: O devedor Jairo Leite Galvão, igualmente sócio da empresa devedora, foi intimado pessoalmente a indicar onde se encontravam os bens dados em garantia no título exequendo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que, por seu advogado, postulou dilação de prazo para declinar a localização, o que concedido por este juízo, contudo indicou locais nos quais sabidamente não se encontravam os bens, conforme diligências realizadas pelos oficiais de justiça, o primeiro endereço incursionado nesta capital, o imóvel se encontrava em estado de total abandono, o segundo em Macaíba, funcionava há mais de três anos empresa distinta da devedora. Ato atentatório à dignidade da justiça é conduta dolosa, um ardil, que visa atrapalhar, retardar, fraudar ou faltar com a respeitabilidade do sistema judiciário. No caso presente, a parte devedora praticou conduta ardilosa, qual seja, indicação deliberada de locais nos quais sabia não se localizavam os bens, nos termos das anteditas certificações dos OJ's, com previsão capitulada no art. 774, incisos II e V, do CPC. Entendo, em conformidade com o inserto no § único do mencionado artigo, ter como justa multa no percentual de 10% sobre o montante exequendo atualizado revertida em favor do credor. - DA TOTAL DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PRF E DE NOVA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO DEVEDOR: Não foi observado pelo exequente que o bem em questão não foi alienado pela PRF, mas por leilão conduzido pela 6ª Vara Federal ante expressivo passivo tributário deixado pela empresa executada e, por óbvio, o produto da arrecadação, após descontadas as despesas obrigatórias, foi inteiramente absorvido por credor preferencial, vide as inúmeras restrições impostas por juízos federais e trabalhistas sobre os veículos encontrados no RENAJUD e constante nos autos. Igualmente se mostra descabida a novel intimação do devedor, desta feita para depositar em juízo o valor equivalente aos bens dados em garantias, ora, já foi aplicada multa por conduta atentatória revertida ao credor e, se em curso desde 2017 a presente execução sem que os devedores demonstrem qualquer disposição em solver voluntariamente o débito, de nenhuma utilidade prática seria a medida. Portanto, desnecessárias a expedição de ofício e nova intimação da parte devedora. - DA REPLICAÇÃO DE NOVO SISBAJUD: A última incursão de penhora eletrônica remonta a 2023, pelo que perfaz plausível a execução de novo comando, desta feita com a replicação da função teimosinha, ativa por 30 dias. Diante do exposto: 1) condeno os devedores ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor da dívida exequenda devidamente atualizado, com fulcro no art. 774, incisos II e V e seu § único, revertida em favor do exequente e exigível nestes próprios autos; 2) indefiro a expedição de ofício à PRF e nova intimação da parte devedora; 3) dando seguimento à presente execução, defiro nova replicação de penhora eletrônica em desfavor dos devedores no SISBAJUD, com uso da ferramenta teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema; 4) se efetivado bloqueio, intime-se o devedor afetado, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação. Não apresentada impugnação no prazo legal, o montante deverá ser transferido a DJO e liberado ao exequente por meio de alvará SISCONDJ à conta porventura indicada; 5) em frustrado ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório à espera de seu efetivo impulsionamento. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:12
Documento (Informações)
18/12/2025, 18:05
Documento (Informações)
13/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:06
Outras Decisões
22/09/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:06
Publicação
27/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO Considerando que o veículo HONDA/CG 125 FAN - placa OJS6864 - foi objeto de leilão, nos termos da missiva encaminhada pelo juízo da 6ª Vara Federal de Natal, e, por disposição legal, o arrematante deve recebê-lo livre de quaisquer ônus, determino a baixa de toda restrição/constrição oriunda desta execução sobre o automotor descrito no ofício em questão. Cumprida a determinação, comunique-se ao juízo da 6ª Vara Federal de Natal. Decorrido o prazo da suspensão ânua, o feito fora arquivado provisoriamente. Retornem os autos ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", haja vista ter decorrido o prazo da suspensão ânua e da não indicação de bens pelo credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:55
Documento (Certidão)
21/05/2025, 22:25
Reativação
19/05/2025, 12:27
Outras Decisões
12/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:29
Documento (Ofício)
18/03/2025, 07:15
Publicação
06/12/2024, 04:47
Definitivo
10/08/2024, 16:53
Desarquivamento
10/08/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO Considerando que o veículo foi objeto de leilão, nos termos da missiva encaminhada pela PRF, e, por disposição legal, o arrematante deve recebê-lo livre de quaisquer ônus, determino a baixa de toda restrição/constrição oriunda desta execução sobre o automotor descrito no ofício em questão. Comunique-se à PRF. P. I. NATAL/RN, 24 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Provisório
25/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:01
Movimentação processual (Inválido)
25/08/2023, 11:46
Outras Decisões
24/08/2023, 07:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:21
Desarquivamento
23/08/2023, 17:21
Documento (Ofício)
23/08/2023, 17:21
Provisório
22/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:02
Publicação
29/04/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha retratada na certidão de ID 98857933, oportunidade em que a parte exequente, apesar de intimada do resultado das diligências por si requeridas para localização de bens constritáveis, nada requereu. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Provisório
26/04/2023, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:29
Outras Decisões
20/04/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 23:04
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 02:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, contudo ofereceu embargos, julgados improcedentes. Observa-se que já foram empregados nos presentes autos o SISBAJUD (agosto de 2020, modalidade bloqueio simples), RENAJUD e INFOJUD, todos infrutíferos, sobrevindo novo pleito, com acréscimo do SREI e expedição de ofícios a fintechs. Salutar registrar que desde 2021 o SISBAJUD alcança as denominadas fintechs, de modo que descabida a expedição de ofícios, item "b" da petição ora analisada. Entendo por deferir apenas novo SISBAJUD (atualmente alcança fintechs, suprindo a expedição dos expedientes reclamados e, assim, desnecessários) e a consulta SREI, restrita ao estado do RN, pois ainda não maneja pelo credor, rechaçada a pretensão de novos RENAJUD e INFOJUD pois já empregados pelo credor e fora ele devidamente intimado do resultado, nada requerendo à época.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, bem como a consulta SREI, restrita ao estado do RN. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados por ele afetados para manifestação em 5 dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:20
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:19
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:19
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:36
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:39
Publicação
09/12/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 92577639 ). NATAL/RN, 5 de dezembro de 2022 JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO Estagiário de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0800400-88.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 12:59
Documento (Ofício)
07/11/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 10:43
Documento (Ofício)
21/06/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:12
Documento
02/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 07:41
Documento
24/05/2022, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 09:05
Mero expediente
22/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
11/02/2022, 03:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:30
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:46
Documento (Ofício)
02/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 03:25
Mero expediente
27/07/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 01:16
Outras Decisões
09/07/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 12:59
Documento (Ofício)
12/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 15:02
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:04
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 08:24
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2021, 05:32
Decurso de Prazo
29/04/2021, 05:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:33
Documento (Ofício)
15/04/2021, 12:14
Documento (Ofício)
12/04/2021, 11:39
Documento (Ofício)
24/03/2021, 17:02
Documento (Ofício)
24/03/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 20:43
Mero expediente
10/03/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2021, 15:12
Documento (Ofício)
08/03/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2021, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 21:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
07/11/2020, 07:43
Documento (Certidão)
21/10/2020, 11:05
Decurso de Prazo
09/10/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:35
Outras Decisões
05/10/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 11:06
Decurso de Prazo
01/10/2020, 07:26
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:45
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:45
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:45
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:45
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:45
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:44
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:44
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:48
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:09
Decurso de Prazo
26/09/2020, 15:46
Decurso de Prazo
26/09/2020, 15:46
Decurso de Prazo
26/09/2020, 15:46
Decurso de Prazo
26/09/2020, 15:45
Decurso de Prazo
26/09/2020, 15:45
Decurso de Prazo
26/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
26/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
26/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
26/09/2020, 10:33
Decurso de Prazo
26/09/2020, 10:33
Decurso de Prazo
26/09/2020, 10:33
Decurso de Prazo
25/09/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 22:55
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:36
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:52
Decurso de Prazo
06/09/2020, 07:45
Decurso de Prazo
06/09/2020, 07:45
Decurso de Prazo
06/09/2020, 07:45
Decurso de Prazo
06/09/2020, 06:28
Decurso de Prazo
05/09/2020, 17:04
Decurso de Prazo
05/09/2020, 17:04
Decurso de Prazo
05/09/2020, 17:04
Decurso de Prazo
05/09/2020, 16:59
Decurso de Prazo
03/09/2020, 11:59
Decurso de Prazo
29/08/2020, 08:33
Decurso de Prazo
29/08/2020, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:47
Outras Decisões
27/08/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 14:40
Petição (Impugnação aos embargos)
25/08/2020, 13:27
Decurso de Prazo
20/08/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 00:49
Mero expediente
19/08/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:53
Mudança de Classe Processual
31/07/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:12
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:03
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:03
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:03
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 23:55
Documento (Certidão)
30/05/2020, 23:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 19:49
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:49
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:49
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:49
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:48
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:47
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:47
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:47
Decurso de Prazo
05/03/2020, 04:47
Decurso de Prazo
19/02/2020, 08:56
Decurso de Prazo
19/02/2020, 08:08
Decurso de Prazo
18/02/2020, 21:23
Decurso de Prazo
18/02/2020, 21:23
Decurso de Prazo
18/02/2020, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 08:32
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 22:33
Outras Decisões
13/09/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:58
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:58
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:58
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:58
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:57
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:57
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:57
Decurso de Prazo
25/04/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 23:18
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mero expediente
08/10/2018, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 13:02
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:01
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)