Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800521-08.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ MONTEIRO Polo Passivo: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual. PAU DOS FERROS, 13 de outubro de 2025. FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/10/2025, 00:00
Definitivo
13/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
13/10/2025, 09:02
Trânsito em julgado
01/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:38
Publicação
07/08/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicação
07/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800521-08.2025.8.20.5108.
Requerente: LUIZ MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação de repetição de indébito c/reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ MONTEIRO, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo na modalidade RMC, contrato de nº 13615184, que alega nunca ter autorizado ou contratado. Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma quantia em relação a contratação do cartão consignado. Assim, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 141392695 concedeu a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 145282766). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 146388375), suscitando preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação. Em decisão de saneamento (ID 152299977), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente. Requer a parte autora a repetição do indébito, concernente ao pagamento indevido das parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes. Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes, conforme documentos acostados no ID 146388377, que acompanham a contestação. Na petição inicial, a parte autora alegou a existência de desconto indevido relativo a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), indicando o número de um suposto contrato que afirmou jamais ter firmado. No entanto, deixou de acostar aos autos extrato bancário ou demonstrativo de créditos que permitisse a aferição precisa da origem dos descontos, tampouco individualizou de forma clara o contrato que pretendia impugnar, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação. Por sua vez, a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual assinado, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 856,90 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) para conta de titularidade da parte autora. Após a juntada do referido contrato, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no documento, tampouco se manifestou na fase de instrução, mesmo após a inversão do ônus da prova. Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não exime a parte beneficiária do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, portanto, deveria ter adotado diligências mínimas para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, o que não ocorreu. Diante da presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados, da ausência de impugnação específica quanto à assinatura, da não individualização do contrato impugnado e da inércia da parte autora na fase instrutória, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, comprovando a validade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade do contrato e, por conseguinte, a improcedência do pedido. Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo com finalidade manifestamente inadequada. Na petição inicial, o autor afirma não ter aderido ao contrato de empréstimo, e alega desconhecer a natureza jurídica da operação contratada. Mais adiante, na réplica à contestação, o autor alega que “sua única alternativa era aceitar integralmente os termos impostos pela ré”. Tal conduta revela contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos decorreram de autorização expressa do próprio requerente. O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, diante da admissão contratual inequívoca, configura distorção intencional dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa-fé processual e a função instrumental do processo. Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC. Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos. Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se apresenta adequada. III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800521-08.2025.8.20.5108.
Requerente: LUIZ MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação de repetição de indébito c/reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ MONTEIRO, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo na modalidade RMC, contrato de nº 13615184, que alega nunca ter autorizado ou contratado. Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma quantia em relação a contratação do cartão consignado. Assim, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 141392695 concedeu a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 145282766). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 146388375), suscitando preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação. Em decisão de saneamento (ID 152299977), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente. Requer a parte autora a repetição do indébito, concernente ao pagamento indevido das parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes. Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes, conforme documentos acostados no ID 146388377, que acompanham a contestação. Na petição inicial, a parte autora alegou a existência de desconto indevido relativo a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), indicando o número de um suposto contrato que afirmou jamais ter firmado. No entanto, deixou de acostar aos autos extrato bancário ou demonstrativo de créditos que permitisse a aferição precisa da origem dos descontos, tampouco individualizou de forma clara o contrato que pretendia impugnar, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação. Por sua vez, a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual assinado, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 856,90 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) para conta de titularidade da parte autora. Após a juntada do referido contrato, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no documento, tampouco se manifestou na fase de instrução, mesmo após a inversão do ônus da prova. Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não exime a parte beneficiária do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, portanto, deveria ter adotado diligências mínimas para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, o que não ocorreu. Diante da presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados, da ausência de impugnação específica quanto à assinatura, da não individualização do contrato impugnado e da inércia da parte autora na fase instrutória, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, comprovando a validade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade do contrato e, por conseguinte, a improcedência do pedido. Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo com finalidade manifestamente inadequada. Na petição inicial, o autor afirma não ter aderido ao contrato de empréstimo, e alega desconhecer a natureza jurídica da operação contratada. Mais adiante, na réplica à contestação, o autor alega que “sua única alternativa era aceitar integralmente os termos impostos pela ré”. Tal conduta revela contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos decorreram de autorização expressa do próprio requerente. O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, diante da admissão contratual inequívoca, configura distorção intencional dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa-fé processual e a função instrumental do processo. Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC. Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos. Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se apresenta adequada. III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800521-08.2025.8.20.5108.
Requerente: LUIZ MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação de repetição de indébito c/reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ MONTEIRO, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo na modalidade RMC, contrato de nº 13615184, que alega nunca ter autorizado ou contratado. Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma quantia em relação a contratação do cartão consignado. Assim, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 141392695 concedeu a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 145282766). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 146388375), suscitando preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação. Em decisão de saneamento (ID 152299977), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente. Requer a parte autora a repetição do indébito, concernente ao pagamento indevido das parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes. Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes, conforme documentos acostados no ID 146388377, que acompanham a contestação. Na petição inicial, a parte autora alegou a existência de desconto indevido relativo a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), indicando o número de um suposto contrato que afirmou jamais ter firmado. No entanto, deixou de acostar aos autos extrato bancário ou demonstrativo de créditos que permitisse a aferição precisa da origem dos descontos, tampouco individualizou de forma clara o contrato que pretendia impugnar, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação. Por sua vez, a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual assinado, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 856,90 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) para conta de titularidade da parte autora. Após a juntada do referido contrato, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no documento, tampouco se manifestou na fase de instrução, mesmo após a inversão do ônus da prova. Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não exime a parte beneficiária do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, portanto, deveria ter adotado diligências mínimas para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, o que não ocorreu. Diante da presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados, da ausência de impugnação específica quanto à assinatura, da não individualização do contrato impugnado e da inércia da parte autora na fase instrutória, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, comprovando a validade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade do contrato e, por conseguinte, a improcedência do pedido. Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo com finalidade manifestamente inadequada. Na petição inicial, o autor afirma não ter aderido ao contrato de empréstimo, e alega desconhecer a natureza jurídica da operação contratada. Mais adiante, na réplica à contestação, o autor alega que “sua única alternativa era aceitar integralmente os termos impostos pela ré”. Tal conduta revela contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos decorreram de autorização expressa do próprio requerente. O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, diante da admissão contratual inequívoca, configura distorção intencional dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa-fé processual e a função instrumental do processo. Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC. Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos. Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se apresenta adequada. III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800521-08.2025.8.20.5108.
Requerente: LUIZ MONTEIRO Parte ré/Requerido:BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de ação de repetição de indébito c/reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ MONTEIRO, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo na modalidade RMC, contrato de nº 13615184, que alega nunca ter autorizado ou contratado. Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma quantia em relação a contratação do cartão consignado. Assim, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 141392695 concedeu a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 145282766). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 146388375), suscitando preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação. Em decisão de saneamento (ID 152299977), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Uma vez que as preliminares e questões prejudiciais já se encontram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente. Requer a parte autora a repetição do indébito, concernente ao pagamento indevido das parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes. Adentrando no mérito propriamente dito, verifico que não assiste razão à parte autora. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes, conforme documentos acostados no ID 146388377, que acompanham a contestação. Na petição inicial, a parte autora alegou a existência de desconto indevido relativo a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), indicando o número de um suposto contrato que afirmou jamais ter firmado. No entanto, deixou de acostar aos autos extrato bancário ou demonstrativo de créditos que permitisse a aferição precisa da origem dos descontos, tampouco individualizou de forma clara o contrato que pretendia impugnar, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação. Por sua vez, a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual assinado, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 856,90 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) para conta de titularidade da parte autora. Após a juntada do referido contrato, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no documento, tampouco se manifestou na fase de instrução, mesmo após a inversão do ônus da prova. Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não exime a parte beneficiária do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, portanto, deveria ter adotado diligências mínimas para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, o que não ocorreu. Diante da presunção de veracidade que milita em favor dos documentos juntados, da ausência de impugnação específica quanto à assinatura, da não individualização do contrato impugnado e da inércia da parte autora na fase instrutória, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, comprovando a validade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade do contrato e, por conseguinte, a improcedência do pedido. Ademais, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo com finalidade manifestamente inadequada. Na petição inicial, o autor afirma não ter aderido ao contrato de empréstimo, e alega desconhecer a natureza jurídica da operação contratada. Mais adiante, na réplica à contestação, o autor alega que “sua única alternativa era aceitar integralmente os termos impostos pela ré”. Tal conduta revela contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos decorreram de autorização expressa do próprio requerente. O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, diante da admissão contratual inequívoca, configura distorção intencional dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, comprometendo a boa-fé processual e a função instrumental do processo. Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC. Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos. Desse modo, a improcedência de todos os pedidos que compõem a pretensão autoral é medida que se apresenta adequada. III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Improcedência
05/08/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 12:07
Mero expediente
13/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 07:16
Documento (Ofício)
06/06/2025, 07:14
Publicação
27/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800521-08.2025.8.20.5108.
autora: LUIZ MONTEIRO Parte ré:BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado nos autos, essa também não deve ser acolhida. É descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, tendo em vista que o autor se encontra devidamente qualificado na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali apresentados. Ressalto que inexiste obrigatoriedade na apresentação de comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, dos quais apenas exigem a indicação do endereço. Defende ainda o réu que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC. Sem razão à parte demandada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição. Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor. Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2. Se a parte autora recebeu alguma importância em decorrência, existindo ou não a celebração do item I. 3. Se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação aos pontos 1 e 2 dos itens anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1. Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3. 2. Oficie-se ao Banco Bradesco (237), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a titularidade da conta de nº 11169-4; Agência 5882, bem como os documentos que foram utilizados para a sua abertura. Deve a mencionada instituição financeira apontar a data de abertura da conta, como também acerca de depósito ou transferência efetuada pelo Banco BMG S/A, no período de janeiro a agosto de 2018. P.I. Pau dos Ferros, 22 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800521-08.2025.8.20.5108.
autora: LUIZ MONTEIRO Parte ré:BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado nos autos, essa também não deve ser acolhida. É descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, tendo em vista que o autor se encontra devidamente qualificado na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali apresentados. Ressalto que inexiste obrigatoriedade na apresentação de comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, dos quais apenas exigem a indicação do endereço. Defende ainda o réu que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC. Sem razão à parte demandada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição. Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor. Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2. Se a parte autora recebeu alguma importância em decorrência, existindo ou não a celebração do item I. 3. Se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação aos pontos 1 e 2 dos itens anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1. Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3. 2. Oficie-se ao Banco Bradesco (237), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a titularidade da conta de nº 11169-4; Agência 5882, bem como os documentos que foram utilizados para a sua abertura. Deve a mencionada instituição financeira apontar a data de abertura da conta, como também acerca de depósito ou transferência efetuada pelo Banco BMG S/A, no período de janeiro a agosto de 2018. P.I. Pau dos Ferros, 22 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:09
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 01:14
Publicação
26/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800521-08.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ MONTEIRO Polo Passivo: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 24 de março de 2025. NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:38
Petição (Contestação)
24/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:24
Audiência (inicial; realizada)
13/03/2025, 11:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:40
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:28
Documento (Carta)
05/02/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))