Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801352-41.2025.8.20.5113.
AUTOR: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (também qualificada na exordial como KL Locações e Soluções Ambientais Ltda.) em desfavor de S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. (Slamp Engenharia). A parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia de R$ 105.331,33 (cento e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). Aduz, em síntese, ter firmado com a requerida o Contrato de Locação de Equipamentos nº 00016/2024, que tinha por objeto a cessão de uso de uma mini escavadeira Caterpillar Cat, 3 toneladas, cabinada, ano 2022, número de série CAT03035LR2E00232. Sustenta que o negócio jurídico previu o aluguel mensal de R$ 17.500,00, além de taxas de mobilização e desmobilização no valor de R$ 4.000,00 cada, com vigência inicial de 90 dias (de 03/07/2024 a 03/10/2024). Alega que, embora tenha disponibilizado regularmente o maquinário, a ré deixou de adimplir as contraprestações devidas, materializadas nas faturas de nº 001003, 001011 e 001035. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante inadimplido, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios. A petição inicial veio instruída com os atos constitutivos da autora (Id. 152259634), faturas e o instrumento contratual (Ids. 152259639, 152259640, 152259641 e 152259646). Designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, restou frustrada a tentativa de autocomposição, em decorrência da ausência de propostas de acordo, conforme termo de audiência inserido no Id. 159611436. A parte demandada foi regularmente citada (certidão de Id. 155485359), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação. Intimada a se manifestar acerca da certidão de inércia da ré, a parte autora peticionou no Id. 170636382 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia. Inicialmente, cumpre assinalar que a aparente variação na grafia do nome empresarial da autora ("KL Construções", "KL Locações" ou "KL Construção e Locação de Máquinas") não enseja defeito de representação ou ilegitimidade, uma vez que o Cartão de CNPJ e o instrumento contratual ostentam a mesma raiz de inscrição de cadastro nacional (CNPJ/MF nº 10.731.505/0001-80), tratando-se da mesmíssima pessoa jurídica. Assim, dou o feito por regularizado neste aspecto. No que concerne à relação processual, constata-se que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia, operando-se o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não elidida por prova em sentido contrário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (Grifos acrescidos) No caso concreto, a presunção de veracidade, embora relativa, encontra amplo respaldo na robusta prova documental acostada aos autos, notadamente o Contrato de Locação de Equipamentos nº 00016/2024 e as respectivas faturas de cobrança acostadas no Ids. 152259639, 152259640 e 152259641. Portanto, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da contumácia, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na exordial. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral funda-se na cobrança de encargos decorrentes de locação de bens móveis (maquinário industrial), negócio jurídico regido pelas normas gerais do art. 565 e seguintes do Código Civil, cujos pilares assentam-se na obrigatoriedade do pagamento dos alugueres avençados como contraprestação direta ao uso e gozo do bem cedido. No caso, a parte autora demonstrou de maneira inconteste a existência da relação jurídica obrigacional e do débito por meio da juntada do respectivo contrato devidamente assinado (Id. 152259646), o qual estipula o valor mensal de R$ 17.500,00 e as taxas de mobilização e desmobilização. A inadimplência, de outra sorte, restou consubstanciada na emissão das faturas corporativas de nº 001003 (R$ 25.583,33), nº 001011 (R$ 35.000,00) e nº 001035 (R$ 44.748,00), cujos valores somados perfazem o exato montante pretendido de R$ 105.331,33. Por sua natureza, em se tratando de ação de cobrança de índole contratual, o pacto escrito e as faturas correlatas constituem prova material idônea e suficiente do crédito afirmado. Caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por meio da exibição dos competentes recibos de pagamento ou comprovantes de transferência bancária, ônus do qual se descurou por completo ao optar pelo silêncio obstativo. A retenção do maquinário sem o respectivo adimplemento violaria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e consubstanciaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No que tange ao valor da condenação, observo que a parte autora apresentou em sua peça vestibular memória de cálculo com atualização e juros já embutidos de forma unilateral. Todavia, para evitar duplicidade de encargos e excesso de execução, a condenação deve recair sobre o valor histórico inadimplido das faturas, competindo a este juízo fixar os parâmetros legais de atualização a serem computados na fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento discriminado em cada fatura decorrente de contrato, a mora opera-se automaticamente a partir do inadimplemento de cada parcela (mora ex re), conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em obrigações contratuais líquidas com vencimento determinado, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do vencimento da obrigação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor nominal devido, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados a partir dos respectivos vencimentos de cada fatura em aberto. Para fins de atualização monetária e juros moratórios unificados nas condenações cíveis gerais, aplica-se a Taxa SELIC a partir do vencimento de cada obrigação, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368, que pacificou a interpretação do art. 406 do Código Civil. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., ao pagamento em favor da parte autora do valor histórico devido de R$ 105.331,33 (cento e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Locação nº 00016/2024. A referida quantia global deverá ser discriminada pelo valor nominal de cada fatura, sobre as quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de vencimento de cada uma das faturas inadimplidas (Faturas nº 001003, nº 001011 e nº 001035), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data de vencimento de cada uma das faturas inadimplidas. Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De resto, cientifique-se a ré por publicação oficial, correndo os prazos independentemente de sua notificação pessoal, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)