Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-69.2022.8.20.5129.
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA, P. D. D. S. P.
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por PATRÍCIO DANIEL DA SILVA PEREIRA, representado por PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE. Petição inicial no id. 80469506. Alega que houve erro médico em hospitais estaduais, com negativa de parto cesário no momento necessário. Diz que foi constatado sofrimento fetal com a ingestão de mecônio, a perda do líquido amniótico e a falta de oxigenação, do que resultou em sequelas neurológicas para a criança, que vive em estado vegetativo em razão da falta de oxigenação do cérebro. Requer indenização por danos morais e materiais, com prestação previdenciária vitalícia no valor de 1 salário-mínimo. Recebimento da inicial no id. 80471730. Determina a citação e intimação para manifestação quanto ao pedido de medida liminar. Contestação no id. 83069274. Nega conduta omissiva por parte do hospital. Alega que os procedimentos médicos foram adotados de forma adequada. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Decisão no id. 94290420 indeferindo o pedido de medida liminar. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos: a ocorrência de erro médico; a ocorrência de falha hospitalar; a existência de doenças decorrentes do parto; e a caracterização de dano de natureza moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 96783790 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos. Junta relatório médico no id. 96783817 A parte demandada no id. 96942565 arrola testemunhas e requer a realização de perícia apresentando quesitos Decisão no id 115466879 determinando: 01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. (...) O demandado apresenta quesitos e assistentes técnicos no id 117680165 A parte autora não apresentou novos quesitos Decisão no id. 140970357 determinando: 01. Atualizo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 conforme atualização da Portaria n. 504/2024. 02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico obstetra, neuropediatra, neurologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito no id. 141779481. Alega complexidade do objeto da perícia e necessidade de deslocamento até a residência do autor. Decisão no id.146400475 deferindo a solicitação a Presidência do TJRN da majoração da perícia para R$ 1.500,00. Deferimento de majoração de perícia no id 152895215 Laudo pericial no id. 156185694 relatando assistência inadequada A parte autora no id. 158175771 apresenta manifestação ao laudo pericial com razões reiterativas. A parte demandada no id.159163939 apresenta manifestação ao laudo pericial renovando as razões suscitadas na contestação e o pedido de oitiva de testemunhas. Decisão no id. 170650914 determinando: 01. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que em 15 dias informe a lotação atual das testemunhas e endereço residencial, sob pena de indeferimento das oitivas 02. Intime-se o Ministério Público para que informe em 15 dias quanto ao interesse de intervir no processo, podendo requer a produção de provas 03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ O Estado do Rio Grande do Norte no id.176897324 informa o endereço atualizado das testemunhas arroladas Pagamento dos honorários periciais ao NUPEJ no id. 176942551 O Ministério Público no id. 177087061 requer aprazamento de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada É o relato. Decido. 01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id. 176897324 02. Aprazo audiência de instrução para o dia 28/09/2026, às 08:00 horas para oitiva das testemunhas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Estado Intimem-se as partes através dos advogados Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)