Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801354-11.2025.8.20.5113.
AUTOR: KL LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - ME
REU: VOLT ENERGIA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a citação da parte ré por meio eletrônico, tendo sido expedida comunicação à empresa VOLT ENERGIA LTDA em 23/06/2025 (ID 155485377). Consta do histórico processual que o sistema registrou ciência automática da comunicação em 03/07/2025, bem como foi lançada a respectiva informação de citação eletrônica, expedientes (ID 155485377 e 155895364). Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou não realizada (ID 159628644), e, na sequência, foi certificada a fluência de prazo da demandada, nos termos da certidão de (ID 168131432). Todavia, ao comparecer aos autos mediante petição protocolada sob (ID 171112000), a requerida suscitou nulidade da citação, alegando não ter sido regularmente cientificada da presente demanda. A questão merece acolhimento apenas em parte. Isso porque, embora tenha havido tentativa de citação por meio eletrônico, não se identifica nos autos elemento inequívoco apto a demonstrar a efetiva confirmação do recebimento da citação pela pessoa jurídica demandada. Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a ausência de confirmação de recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis obsta o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, impondo-se a realização do ato pelas vias tradicionais. A esse respeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentou que a validade da citação por meio eletrônico depende obrigatoriamente da confirmação de recebimento no prazo legal, sendo inaplicável a presunção de confirmação automática pelo sistema de processo eletrônico, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO ANTE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE HIPÓTESE PREVISTAS NO ARTIGO 1.015, CPC. EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO PODERÁ DE SER SANADA EM SEDE DE RECURSO (TEMA 988/STJ). RISCO AO PRÓPRIO PROCESSO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA QUE DEPENDE DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO NO PRAZO LEGAL (ART. 246, § 1º-A, DO CPC). AUSÊNCIA DO REGISTRO QUE RESULTA NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA TRADICIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONFIRMAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA (ART. 5º, § 3º, LEI Nº 11.419/06). CASO CONCRETO QUE APONTA A TEMPESTIVIDADE DA PEÇA, AINDA QUE FOSSE VÁLIDA A COMUNICAÇÃO, DADO O QUINQUÍDIO ADICIONAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 231, IX, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08055853120248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 11/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2024) (Grifei) Desse modo, a certificação automática promovida pelo sistema não supre a exigência legal de confirmação inequívoca. Por outro lado, não se mostra necessária a anulação do feito ou dos atos processuais já praticados. Com efeito, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para apresentação de defesa. Na hipótese vertente, a requerida compareceu voluntariamente ao processo por intermédio da petição de (ID 171112000), ocasião em que obteve inequívoca ciência da demanda e apresentou sua insurgência quanto à regularidade da citação. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, revela-se suficiente considerar suprida eventual irregularidade da citação pelo comparecimento espontâneo da demandada, sem necessidade de repetição dos atos processuais já realizados. Isso porque a única solenidade promovida consistiu na audiência de conciliação que restou infrutífera pela ausência da demandada, não havendo qualquer prejuízo processual apto a justificar a invalidação total dos atos, mormente diante da reabertura integral do prazo para a resposta de mérito. Tal entendimento coaduna-se perfeitamente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório, não se anulando atos processuais cujo vício formal não tenha impedido o atingimento de sua finalidade, nos termos do que se transcreve: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O com parecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035813 SP 2022/0341005-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) (Grifei) Ademais, a Corte Superior preconiza que o comparecimento espontâneo da parte ré garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, repelindo eventuais arguições de nulidade processual pela ausência de prejuízo efetivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Diante do exposto: 1) RECONHEÇO que eventual vício na citação eletrônica encontra-se suprido pelo comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) REJEITO o pedido de nulidade integral do processo, por inexistir prejuízo apto a justificar a invalidação dos atos procedimentais já praticados; 3) DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida apresente contestação, tomando-se como termo inicial a publicação/intimação desta decisão; 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06