Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801800-87.2025.8.20.5121 Polo ativo GIVANILDO GIULLIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE INTIMOU AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE MANTEVE-SE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária para converter benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), desde a data de início do benefício. A autarquia sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia médica judicial, bem como requer, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manter a conversão do benefício previdenciário em benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem oportunizou às partes manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 357 do CPC, tendo o INSS permanecido inerte. A ausência de requerimento oportuno para produção de prova atrai a incidência da preclusão consumativa, vedando à parte suscitar apenas em sede recursal alegação de cerceamento de defesa relacionada à prova cuja produção deixou de postular. O art. 507 do CPC impede a rediscussão de questões atingidas pela preclusão no curso do processo. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade quando o julgador considera suficientemente instruído o feito. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para o regular desenvolvimento do processo, incompatível com comportamento contraditório da parte que permanece silente quanto à produção de provas e posteriormente alega cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para amparar a conclusão adotada na sentença, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno de produção de prova impede a alegação posterior de cerceamento de defesa, em razão da preclusão consumativa. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando considerar suficiente o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. O princípio da cooperação processual veda comportamento contraditório da parte que deixa de especificar provas e posteriormente busca anular a sentença por ausência de instrução probatória. Mantém-se a conversão de benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário quando inexistirem elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 357, 370, 487, I, 496, §3º, I, e 507. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801800-87.2025.8.20.5121, ajuizada por Givanildo Giulliano do Nascimento, julgou procedente o pedido para converter o auxílio-doença concedido à parte Autora em auxílio-doença acidentário, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão ID 152082100; 2) DETERMINAR a conversão definitiva do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.119.242-5 da espécie previdenciária (B31) para a espécie acidentária (B91), com efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) original (11/05/2022). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC, dado o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. [ID 35852843] Em suas razões recursais (ID 35852846), o apelante narra que a sentença foi proferida sem a realização de perícia médica judicial, tendo o magistrado reconhecido a natureza acidentária da incapacidade apenas com base em documentos médicos particulares. Afirma que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova técnica judicial robusta. Alega que exames e atestados particulares não possuem força probatória suficiente para desconstituir a conclusão da perícia oficial, inexistindo nos autos laudo pericial judicial apto a comprovar a incapacidade laborativa acidentária. Argumenta que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de perícia judicial, imprescindível à solução da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com determinação de realização de perícia médica judicial e novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, a isenção de custas e o desconto de valores pagos administrativamente ou por benefícios inacumuláveis. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 35852850. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 36749506). É o relatório. V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a conversão auxílio-doença comum da parte autora em auxílio-doença acidentário. Insurge-se a autarquia previdenciária, preliminarmente, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado sem a realização de perícia médica judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Consoante se extrai dos autos, após a fase postulatória, o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento (ID 35852839), intimando as partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Apesar da oportunidade expressamente concedida, o INSS permaneceu inerte, deixando de requerer a realização de perícia médica judicial no momento processual oportuno. Assim, incide, na hipótese, o instituto da preclusão consumativa, uma vez que a parte recorrente deixou de exercer faculdade processual que lhe foi regularmente oportunizada, não podendo suscitar apenas em sede recursal alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova cuja produção deixou de postular oportunamente. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Além disso, o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, estabelecendo que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso concreto, o Juízo singular entendeu suficientemente instruído o feito com os documentos constantes nos autos, inexistindo nulidade na formação de seu convencimento, sobretudo porque a própria autarquia ré deixou de impugnar oportunamente a ausência de prova pericial judicial. Cumpre ressaltar que o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para o regular desenvolvimento do processo, não sendo admissível comportamento contraditório da parte que, embora intimada para especificar provas, quedou-se silente e, posteriormente, busca a anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa. Superada a questão, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante nos autos, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 15 de Junho de 2026.