Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803401-80.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID n°), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais rateadas, não se aplicando ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, por não ter sido realizado depósito prévio. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, cobrem-se da parte ré metade das custas processuais, procedendo na forma do art. 2º, II, da Resolução TJRN 05/2017. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803401-80.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID n°), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais rateadas, não se aplicando ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, por não ter sido realizado depósito prévio. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, cobrem-se da parte ré metade das custas processuais, procedendo na forma do art. 2º, II, da Resolução TJRN 05/2017. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803401-80.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID n°), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais rateadas, não se aplicando ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, por não ter sido realizado depósito prévio. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, cobrem-se da parte ré metade das custas processuais, procedendo na forma do art. 2º, II, da Resolução TJRN 05/2017. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803401-80.2019.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID n°), EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários, nos termos do acordo. Custas finais rateadas, não se aplicando ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, por não ter sido realizado depósito prévio. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, cobrem-se da parte ré metade das custas processuais, procedendo na forma do art. 2º, II, da Resolução TJRN 05/2017. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência do valor e de que o referido será depositado na conta do seu patrono. Transitada em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:02
Homologação de Transação
11/02/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:02
Publicação
29/01/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803401-80.2019.8.20.5108.
autora: SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Parte intime-se a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de ID Num 166976804, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir sobre o valor multa o percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante e, também, honorários de advogado de 10% (dez) por cento (CPC/2015, art. 523 e art. 524, caput). Caso o (s) devedores) efetue (m) o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado incidirão sobre o remanescente (CPC/2015, art. 523, § 2º). Cientifique-se o (a) executado (a) de que após decorrido os 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, independente de nova intimação ou de eventual penhora de bens, para que o executado, querendo, possa apresentar impugnação à execução (art. 525, caput, CPC/2015). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o cumprimento da obrigação, proceda-se penhora on line. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:59
Mero expediente
12/01/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:38
Publicação
22/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803401-80.2019.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documentos nos IDs nºs 166976801, 166976802 e 166976804, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho proferido no ID nº 165352226. Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 16 de outubro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:17
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2025, 15:04
Publicação
01/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803401-80.2019.8.20.5108.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente, via patrono, para, no prazo de dez dias, cumprir integralmente o que foi determinado no id 152322696, devendo juntar demonstrativo de atualização do débito, preferencialmente utilizando a calculadora automática do TJRN, nos seguintes termos: 1) com relação ao dano material, deve haver a individualização das parcelas, acrescendo-se juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto; 2) com relação ao dano moral, deve incidir o IPCA-E desde o arbitramento (04.05.24) e juros legais a partir do evento danoso (data do primeiro desconto comprovado). Juntados os cálculos na forma acima, em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de dez dias. Após, conclusos para decisão. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:09
Mero expediente
26/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:34
Publicação
27/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803401-80.2019.8.20.5108.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO É dever do magistrado zelar pela correção dos cálculos, podendo determinar a correção, inclusive se ofício.
No caso vertente, houve impugnação. Todavia, reputo que antes de analisar o mérito, há a necessidade de diligências.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias; a) informe de maneira expressa a que se refere o valor postulado a título de dano material na inicial de cumprimento de sentença, devendo comprovar a ocorrência de todos os descontos objeto de execução; b) cumprido o item anterior, deve a parte exequente juntar demonstrativo de atualização do débito, preferencialmente utilizando a calculadora automática do TJRN, nos seguintes termos: 1) com relação ao dano material, deve haver a individualização das parcelas, acrescendo-se juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto; 2) com relação ao dano moral, deve incidir o IPCA-E desde o arbitramento (04.05.24) e juros legais a partir do evento danoso (data do primeiro desconto comprovado). Juntados os cálculos na forma acima, em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de dez dias. Após, conclusos para decisão. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:13
Mero expediente
22/05/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:22
Mero expediente
28/11/2024, 09:48
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:07
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 20:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 08:14
Decurso de Prazo
27/06/2024, 08:14
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:59
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:57
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:11
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:09
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 10:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:10
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803401-80.2019.8.20.5108 Polo ativo SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DIVERSA. FRAUDE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar provimento parcial à insurgência para fixar a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Sebastiana Pereira Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id. 24018724. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifas bancárias denominadas “SABEMI SEGURADO”, efetuadas pela Sabemi Seguradora S/A na conta de titularidade da autora. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex. Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o apelado. Diante de tais alegações autorais, o recorrido juntou contrato assinado supostamente pela apelante. Contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que: “Concluímos então que as Assinaturas analisadas nos documentos (com imagens destacadas) neste laudo não são provenientes do punho caligráfico do Sra SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelante não celebrou o aludido contrato, conforme restou destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) No caso em tela, o promovente anexou o comprovante do seguro questionado. Assim, a parte ré tem o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança. Todavia, realizada perícia grafotécnica, restou comprovado que o contrato não foi assinado pela parte autora. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora. Em se tratando de descontos indevidos, deve a ré ser condenada à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida. Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano. Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente. Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de seguros não contratados. Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade. A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido. Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há algum tempo, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, em torno de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral. Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais.” Assim, falhou o Apelado no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada. Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição apelada. Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas se gerou danos à honra da parte autora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da verificação de fraude.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803401-80.2019.8.20.5108 Polo ativo SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DIVERSA. FRAUDE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar provimento parcial à insurgência para fixar a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Sebastiana Pereira Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id. 24018724. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifas bancárias denominadas “SABEMI SEGURADO”, efetuadas pela Sabemi Seguradora S/A na conta de titularidade da autora. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex. Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o apelado. Diante de tais alegações autorais, o recorrido juntou contrato assinado supostamente pela apelante. Contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que: “Concluímos então que as Assinaturas analisadas nos documentos (com imagens destacadas) neste laudo não são provenientes do punho caligráfico do Sra SEBASTIANA PEREIRA BARBOSA.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelante não celebrou o aludido contrato, conforme restou destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) No caso em tela, o promovente anexou o comprovante do seguro questionado. Assim, a parte ré tem o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança. Todavia, realizada perícia grafotécnica, restou comprovado que o contrato não foi assinado pela parte autora. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora. Em se tratando de descontos indevidos, deve a ré ser condenada à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida. Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano. Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente. Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de seguros não contratados. Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade. A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido. Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há algum tempo, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, em torno de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral. Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais.” Assim, falhou o Apelado no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada. Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição apelada. Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas se gerou danos à honra da parte autora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da verificação de fraude.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-80.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-80.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-80.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
09/03/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:28
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:48
Petição (Apelação)
05/02/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:50
Procedência em Parte
12/01/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 07:14
Petição (Alegações finais)
14/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:34
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:20
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:45
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
09/05/2023, 15:36
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 20:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 20:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:12
Mero expediente
26/02/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 11:40
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:28
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:23
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:41
Documento (Certidão)
16/01/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:27
Audiência (instrução e julgamento; designada)
01/12/2022, 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:25
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:23
Audiência (conciliação; designada)
27/09/2022, 12:21
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:30
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:29
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:17
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:17
Decurso de Prazo
08/08/2022, 03:11
Decurso de Prazo
08/08/2022, 03:11
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:58
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:44
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:37
Audiência (conciliação; designada)
11/07/2022, 14:32
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
11/07/2022, 14:14
Ausência das condições da ação
11/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
22/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
22/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
22/05/2022, 14:57
Decurso de Prazo
18/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2022, 15:34
Audiência (instrução e julgamento; designada)
16/04/2022, 15:34
Movimentação processual (Inválido)
16/04/2022, 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2022, 09:30
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:53
Decurso de Prazo
17/11/2021, 04:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:03
Audiência (conciliação; realizada)
13/10/2021, 10:37
Petição (Contestação)
11/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:00
Mero expediente
04/10/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 19:20
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:23
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:48
Mero expediente
16/08/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:24
Audiência (conciliação; designada)
03/08/2021, 13:21
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:24
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:22
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:17
Decurso de Prazo
12/06/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:24
Antecipação de tutela
06/04/2020, 08:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 16:25
Documento (Certidão)
30/03/2020, 16:24
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))