Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUCLEDSON MC CLOUD FERNANDES RIBEIRO, R DO R B PONTES LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: THIAGO NUNES ABATH CANANEA (PB015258), LUCAS DE SOUZA BARROS (PB030220), THIAGO NUNES ABATH CANANEA (PB015258), LUCAS DE SOUZA BARROS (PB030220)
REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ADVOGADO(A)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MS000906) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805010-55.2024.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GIUCLEDSON MC CLOUD FERNANDES RIBEIRO, na qualidade de representante da marca SOUL CONSCIENTE, e R DO R BONTES LTDA., em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narram os autores que atuam no ramo de comercialização de roupas usadas (second hand), por meio da marca SOUL CONSCIENTE, possuindo perfil comercial na plataforma Instagram identificado como @soulconsciente.natal, que contava com aproximadamente 24.000 (vinte e quatro mil) seguidores. Sustentam que a conta foi desativada pela requerida sob a alegação de comercialização de produtos falsificados, sem que houvesse qualquer infração às políticas da plataforma. Alegam que exercem atividade lícita, com rigorosa seleção e certificação das peças comercializadas, tendo buscado administrativamente a solução da controvérsia, sem êxito. Em razão disso, requerem a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do perfil, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legitimidade da suspensão da conta, ao fundamento de que a utilização dos serviços está condicionada à observância dos Termos de Uso e das Políticas da Comunidade da plataforma, os quais autorizam a remoção de conteúdos e a restrição de contas em caso de violação das regras internas. Sustenta a inexistência de ato ilícito, a regularidade de sua atuação e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A contestação noticia, ainda, que a autora aderiu aos Termos de Uso da plataforma e que a requerida possui mecanismos próprios de fiscalização e moderação de conteúdo, podendo restringir ou desabilitar contas que violem suas políticas internas. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de violação aos termos de uso, afirmando que a requerida não comprovou qualquer irregularidade apta a justificar a suspensão da conta e insistindo na ocorrência de falha na prestação do serviço, com prejuízo à imagem da empresa e à sua atividade econômica. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da suspensão do perfil comercial da autora na plataforma Instagram e à eventual configuração de danos morais decorrentes da conduta da requerida. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora possuía perfil comercial denominado @soulconsciente.natal, utilizado para divulgação e comercialização de produtos da marca SOUL CONSCIENTE, contando com expressivo número de seguidores. Também é incontroverso que referido perfil foi desativado pela requerida sob a alegação de violação aos termos de uso da plataforma. A requerida sustenta que a indisponibilização da conta decorreu do exercício regular de direito, porquanto lhe incumbe a fiscalização do conteúdo disponibilizado pelos usuários, podendo restringir contas que violem suas políticas internas. Entretanto, não logrou comprovar, minimamente, qual teria sido a infração praticada pela autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando, de forma concreta, quais publicações ou condutas teriam ensejado a suspensão do perfil. Todavia, a demandada limitou-se a alegações genéricas acerca da necessidade de observância dos termos de uso, sem juntar aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva comercialização de produtos falsificados ou outra violação contratual por parte da autora. Não se desconhece que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização e promover a moderação de conteúdo. Contudo, tal prerrogativa não autoriza bloqueios arbitrários, imotivados ou desprovidos de lastro probatório, sobretudo quando se trata de conta comercial utilizada como instrumento de atividade econômica. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o bloqueio ou a desativação de contas em redes sociais, sem justificativa idônea e desacompanhado de prova concreta de violação dos termos de uso pelo usuário, configura ato ilícito. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o restabelecimento definitivo da conta da autora em rede social, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da desativação unilateral da conta sem comprovação específica de violação aos termos de uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora ocorreu de forma legítima e em conformidade com os termos de uso da plataforma; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais; (iii) determinar se devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a plataforma digital se enquadra como fornecedora de serviços e a usuária como destinatária final.A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica da usuária, competindo exclusivamente à plataforma demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a suposta infração atribuída à autora.A apelante não comprova concretamente qualquer conduta da autora apta a justificar a exclusão da conta, limitando-se a alegações genéricas acerca de violação aos termos de uso e às diretrizes da comunidade.A exclusão unilateral de conta em rede social exige observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, proporcionalidade e informação adequada, não sendo admissível medida arbitrária desacompanhada de fundamentação específica e possibilidade mínima de defesa do usuário.A ausência de prévia notificação e de canal efetivo para esclarecimentos ou impugnação da penalidade caracteriza violação aos deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência inerentes às relações contratuais contemporâneas.A privação injustificada do acesso à conta pessoal extrapola mero dissabor cotidiano, pois as redes sociais constituem relevante instrumento de comunicação, interação social, armazenamento de memórias e exercício da liberdade de expressão, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável.O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A desativação unilateral de conta em rede social, sem comprovação específica da violação aos termos de uso e sem oportunizar contraditório ao usuário, configura falha na prestação do serviço.A exclusão imotivada de perfil em plataforma digital viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada nas relações de consumo.A privação indevida de acesso a conta em rede social é apta a ensejar indenização por danos morais quando ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.Mantida a integral procedência da demanda, subsiste a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 188, I, 405, 406, §1º, 944 e 945; CPC, arts. 82, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 373, II, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.518883-4/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.001005-5/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800998- 66.2025.8.20.5161, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTAS EM REDE SOCIAL- FACEBOOK E INSTAGRAM - IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - BLOQUEIO INDEVIDO - UTILIZAÇÃO DAS CONTAS PARA FINS COMERCIAIS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO- VALOR DAS ASTREINTES - LIMITAÇÃO. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Revela-se indevido bloqueio de contas no facebook e no instagram, de forma injustificada, ausente comprovação de descumprimento dos termos de uso ou de qualquer conduta inadequada por parte do usuário. O bloqueio indevido das contas, utilizadas para fins comerciais, enseja repercussão negativa sobre as atividades profissionais, bem como em detrimento da sua imagem no comércio, perante os seguidores e clientes, o que ultrapassa meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de condenação em obrigação de fazer, consistente em reativação de contas, é viável a fixação de multa diária no caso de descumprimento, conforme disposto nos art. 497 e 537 do Código de Processo Civil. O valor das astreintes deve se embasar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se limitação temporal ou de valor na fixação, de modo que atenda a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento indevido da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.168283-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) Nesses casos, reconhece-se que, embora as plataformas digitais possuam a prerrogativa de fiscalizar e restringir conteúdos que contrariem suas políticas internas, incumbe-lhes demonstrar a justa causa para a adoção da medida restritiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova da justa causa para a suspensão do perfil da parte autora, conclui-se pela ilicitude da conduta praticada pela requerida. Quanto aos danos morais, também assiste razão à parte autora. As redes sociais assumiram, na contemporaneidade, relevante função econômica, constituindo importante meio de divulgação de produtos, prospecção de clientes e desenvolvimento de atividades empresariais. No caso dos autos, restou demonstrado que a conta suspensa era utilizada para fins comerciais e possuía expressivo número de seguidores, circunstância apta a evidenciar a relevância econômica do perfil para a atividade desenvolvida pela autora. A suspensão indevida da conta, sem justificativa idônea e sem solução administrativa eficaz, gera repercussões negativas não apenas no exercício da atividade empresarial, mas também na credibilidade da marca perante consumidores e fornecedores, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Diante das peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na reativação do perfil comercial da autora na plataforma Instagram, identificado como @soulconsciente.natal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Natal/RN, 19/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)