Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808258-82.2023.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA SALETE DA SILVA Advogado(s): SILVIA GALVAO DE MEDEIROS Polo passivo ESTER e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO VERBALMENTE AO NETO DA AUTORA E À COMPANHEIRA, ORA APELANTE. TÉRMINO DA RELAÇÃO. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA E ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel ocupado pela demandada sem autorização da proprietária, com fixação de multa diária e condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a posse exercida pela apelante, após o término da relação com o neto da autora, pode ser considerada legítima; (ii) se há fundamento para suspender ou adiar os efeitos da reintegração de posse diante da alegada vulnerabilidade social; e (iii) se é cabível a dilação do prazo para desocupação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a autora é proprietária e possuidora indireta do imóvel, o qual havia sido cedido verbalmente ao neto e à apelante, configurando comodato verbal. Com o término da relação e a recusa da apelante em restituir o bem, caracterizou-se o esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. A apelante, intimada a se manifestar sobre a produção de provas, declarou não ter interesse, razão pela qual é incabível a realização de estudo social em grau recursal, ante a preclusão da oportunidade processual. 5. A vulnerabilidade socioeconômica da apelante não é suficiente para afastar o direito da autora à reintegração de posse, pois o direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da CF/1988, não pode ser restringido em razão de dificuldades financeiras do ocupante. 6. Demonstrados a posse anterior, o esbulho, a data e a perda da posse pela autora, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença. 7. Considerando, todavia, a presença de filhos menores e a hipossuficiência da apelante, mostra-se razoável a prorrogação do prazo para desocupação voluntária, em atenção aos princípios da dignidade humana e da proteção à família. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para dilatar o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 30 (trinta) dias, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXII; CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 373, inciso II, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800051-78.2020.8.20.5131, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0022332-05.2009.8.20.0101, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817165-58.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0815070-77.2022.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estefania de Souza Luciano contra sentença (Id. 32440434) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Francisca Salete da Silva (processo nº 0808258-82.2023.8.20.5124), nos seguintes termos: “Ademais, também restou demonstrado que, mesmo que a parte autora tenha tentado, diversas vezes, reaver a posse do imóvel em questão, a demandada se recusou a devolvê-la, de modo que a posse em questão permanece perdida até a presente data. É importante mencionar que o fato de, supostamente, a parte ré não ter condições financeiras de arcar com os custos de morar em outro local não é fundamento jurídico e/ou legal apto para legitimar que ela se mantenha na posse de um imóvel que não é de sua propriedade, sem a autorização da autora, de modo que as alegações tecidas em contestação não são aptas a desconstituir, extinguir ou modificar o direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reintegrar, em definitivo, FRANCISCA SALETE DA SILVA na posse do bem imóvel identificado na inicial, devendo a parte demandada desocupar tal imóvel ou fazer desocupá-lo, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, podendo ser majorada. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a justiça gratuita ora concedida.” Em suas razões (Id. 32440437), a apelante alega que a sentença impôs-lhe ônus desproporcional e desumano, desconsiderando sua condição de extrema vulnerabilidade social. Afirma ser mãe solteira de duas crianças, uma delas ainda bebê, e única provedora do lar, com renda mensal de um salário-mínimo, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Argumenta que a desocupação imediata compromete o seu direito constitucional à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da sua família, violando os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de suspender os efeitos da reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a realização de estudo social sobre sua situação familiar e a dilação do prazo de desocupação. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32440440). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à manutenção da sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel de sua propriedade, ocupado pela apelante sem autorização, após o término de sua relação com o neto da autora. Do exame dos autos, verifica-se que a apelada comprovou que é proprietária e possuidora indireta do bem (Id. ?), o qual havia sido cedido verbalmente ao neto e à então companheira, ora apelante. Com a separação do casal, a apelada solicitou a devolução do imóvel, tendo sido comprovado que a apelante permaneceu na posse sem autorização, configurando posse precária e esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Em situações como esta, o vínculo estabelecido entre as partes pode, no máximo, ser qualificado como comodato verbal, cuja intenção de desfazimento foi expressamente manifestada pela comodante. A recusa da apelante em restituir o bem, após o fim da autorização de uso, caracteriza o esbulho e justifica o deferimento da reintegração de posse, vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO DA ORA APELANTE E PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO ORA APELADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO RECORRIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, ainda que verbal, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800051-78.2020.8.20.5131, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PROPRIEDADE DE ASCENDENTE VIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE USO SOBRE O BEM QUE CONFIGURA COMODATO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE INDIRETA SOBRE O BEM PELO GENITOR. DISCUSSÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ASCENSÕES E BENFEITORIAS POR ATO EXCLUSIVO DE UM DOS HERDEIROS QUE DEVE SER FEITA EM SEARA PRÓPRIA INDENIZATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0022332-05.2009.8.20.0101, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2020, PUBLICADO em 01/12/2020) Com efeito, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstra que a apelada comprovou todos os requisitos do art. 561 do CPC, a saber: (i) a posse sobre o imóvel; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data do esbulho, identificada com a separação do casal e a negativa de desocupação; e (iv) a perda da posse pela autora. De igual modo, conforme se observa dos autos, a própria apelante foi intimada a se manifestar acerca da necessidade de produção de provas e declarou expressamente não ter interesse em produzir outras, optando pelo julgamento antecipado da lide. Assim, não há o que se falar, neste momento, na realização de estudo social, porquanto tal providência se encontra preclusa. Ademais, as alegações de natureza social e econômica apresentadas pela apelante, ainda que revelem situação de vulnerabilidade, não têm o condão de afastar o direito da autora à reintegração na posse, pois o direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, goza de proteção jurídica plena, não podendo o exercício legítimo da posse ser restringido sob o fundamento de dificuldade financeira ou situação pessoal do ocupante. Ressalte-se, ainda, que a apelante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar as provas apresentadas pela autora, tampouco demonstrou vínculo jurídico que justificasse sua permanência no imóvel. Ausentes, portanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC), deve ser mantida a sentença que reconheceu o esbulho e determinou a reintegração. Nesse mesmo sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor dos autores/agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor dos autores/agravados.III. Razões de decidir3. Há nos autos documentação que comprova a posse indireta do imóvel pelos autores/agravados desde 2007, quando adquiriram o bem mediante escritura particular de compra e venda.4. O imóvel foi cedido pelos proprietários para que seu filho e a agravante (então companheira dele) ali residissem, caracterizando mera detenção, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas em audiência.5. A recusa da agravante em desocupar o imóvel, após o fim da união estável com o filho dos proprietários, caracteriza esbulho possessório.6. A manutenção da agravante no imóvel representa grave risco de dano aos autores/agravados, que se encontram privados de exercer os direitos inerentes à propriedade do bem que adquiriram legitimamente.7. A alegada situação de vulnerabilidade da agravante, embora sensível, não pode servir de óbice ao exercício regular do direito dos proprietários de reaver seu imóvel.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208; CPC, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800051-78.2020.8.20.5131, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0022332-05.2009.8.20.0101, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2020.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817165-58.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) “Apelação Cível nº 0815070-77.2022.8.20.5124 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO IDENTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À USUCAPIÃO EM DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse.1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em análise:(i) Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões;(ii) Preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal quanto à alegação de usucapião;(iii) No mérito, verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse do genitor no imóvel.2. II. RAZÕES DE DECIDIR1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade3. As razões recursais apresentam argumentos que permitem identificar a intenção de reforma da sentença e rebatem os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada.2. Preliminar de não conhecimento parcial por inovação recursal4. A alegação de usucapião em defesa (art. 1.238 do Código Civil) foi levantada pelos apelantes apenas na instância recursal. A inovação recursal é vedada no âmbito do processo civil. Dessa forma, não se conhece do recurso na parte que discute a aquisição do imóvel por usucapião.3. Mérito5. A prova documental demonstra que o imóvel foi adquirido pelo autor e sua falecida esposa sob o regime de comunhão universal de bens, permanecendo em condomínio entre o genitor e os herdeiros até que seja realizada a partilha.6. A relação conflituosa entre as partes foi corroborada pelos depoimentos orais, que indicam que o autor saiu do imóvel devido às desavenças com os filhos e está atualmente impedido de retornar.7. É irrelevante o argumento de vulnerabilidade econômica dos apelantes, inexistindo sequer pedido de fixação de valor pela ocupação exclusiva do imóvel pelo genitor.8. Deve ser mantida a sentença que reintegrou o apelado na posse do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.Tese de julgamento:11. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a intenção de reforma da sentença e rebatem os fundamentos da decisão recorrida.12. Configura inovação recursal a alegação de usucapião apresentada pela primeira vez em sede de apelação, sendo vedada sua análise.13. O cônjuge sobrevivente é um dos compossuidores do imóvel ainda não partilhado não podendo ser excluído da posse pelos herdeiros.14. A comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC, conduz a procedência da ação de reintegração de posse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões e acolher a preliminar suscitada de ofício para conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815070-77.2022.8.20.5124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Não obstante, considerando a situação fática delineada, notadamente a hipossuficiência da apelante e o fato de residir com filhos menores, entendo cabível a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel para 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, medida que busca conciliar a efetividade da tutela possessória com a preservação da dignidade humana e a proteção mínima da família da apelante.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para prorrogar o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 30 (trinta) dias, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.