Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0809856-52.2015.8.20.5124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x W S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada visando à liberação de constrições incidentes sobre valores existentes em contas de sua titularidade, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis (Id 157402643). É o relatório. De acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, a regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de modo extensivo, no sentido de que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA- CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Grifos acrescidos. Idêntica posição também é seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ARMAZENADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA- POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808488- 44.2021.8.20.0000, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) Grifos acrescidos. No caso dos autos, o extrato do sistema SISBAJUD juntado ao Id 157045537 esclarece que o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, bem assim não há nos autos elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora. Além disso, em relação ao valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 841,04, a documentação acostada aos autos indica que esse saldo remanescente é proveniente de benefício previdenciário recebido pela executada. Pelo que consta, no dia 01/07/2025, houve transferência no valor de R$ 3.360,35 da conta de titularidade da executada no AGIBANK para o Banco Santander, e, na sequência, a quantia de R$ 3.360,00 foi remetida à conta da Caixa Econômica. Desse modo, em atenção ao entendimento acima apresentado e pela documentação acostada aos autos, defiro o pedido de desbloqueio, e determino a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD de Id. 157045537 em relação à requerente SHEILA CRISTINA XAVIER SEGUNDO. Indefiro o pedido de vedação genérica a futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD, uma vez que a análise da impenhorabilidade deve ocorrer caso a caso, com base nos documentos apresentados e na natureza dos valores eventualmente constritos. Considerando o acordo celebrado entre as partes (Ids.156814482 156814483), com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão da presente execução até o término do parcelamento (28/04/2028). Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g