Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A
REU: MARIA XAVIER SENA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0812038-06.2018.8.20.5124 Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória proposta por Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em face de MARIA XAVIER SENA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 18.733,05 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e cinco centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancária – Empréstimo para Capital de Giro, firmada entre o Banco Itaú e a demandada, com vencimento no dia 20 de agosto de 2015 (ID 33631992). Contudo, alega o não pagamento das dívidas vencidas, consubstanciada através de documento de Demonstrativo Operacional (ID 33632068), anexadas à exordial. Escorado nos fatos narrados, requereu o julgamento procedente da dívida, condenando a parte adversa ao pagamento do mandado monitório. Com a exordial vieram documentos. Conforme despacho ao ID 33740527, os autos foram recebidos, ordenando a citação do polo passivo. A diligência para citação da parte demandada foi frustrada ao ID 39417749, 48550394. Em petição ao ID 49481853, a empresa IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A comunicou que adquiriu os créditos da instituição financeira, pugnando pela sua habilitação no polo ativo. Foi realizada nova tentativa de citação, também sem êxito (ID 53779955). Instada para comunicar endereço atualizado (ID 55006107), a parte autora rogou pela substituição processual (ID 55370208). Através de despacho (ID 57326272), concedido o pleito autora, modificando o polo ativo, bem como determinando a pesquisa nos sistemas judiciais de endereços. Juntada dos extratos (ID’s 57663858, 57663861, 57849884). As novas missivas para citação foram infrutíferas (ID’s 62001396, 60374181, 67352503, 70659816, 83652344). Requereu a parte autora a citação por edital (ID 84182610), tendo o requerimento sido acolhido, conforme o despacho ao ID 89354419. Instada para recolher as custas do edital (ID 91725604), a parte autora foi silente (ID 93021179). Renovada a intimação pessoal, a parte autora permaneceu inerte (ID 104789796). O despacho de ID 109294118 ordenou a intimação para recolhimento das custas, tendo a autora permanecido sem pronunciar no feito (ID 112631189). Foi requerida a habilitação de novos causídicos (ID 113751236), renovada a intimação da autora (ID 117747273). No ID 118491881, a parte autora apresentou novo endereço. Citada (ID 139310786), a parte demandada apresentou pedido de habilitação no feito, requerendo a concessão da justiça gratuita. Certificado o prazo em curso para defesa (ID 144134796). Substabelecimento da parte autora (ID 149256058). Instadas sobre dilação probatória, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 151218819), as partes requereram o julgamento antecipado da demanda (ID 153356563 e ID 157552600). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, ressalto que as provas esposadas nos autos figuram-se suficientes para inferir o julgamento desta Magistrada, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que a lide encontra-se apta para ser julgada, uma vez que a matéria constante nos autos é eminentemente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. DO MÉRITO I.1. DA AÇÃO MONITÓRIA Registra o art. 700, do CPC (referência ao art. 1.012, do CPC/73), que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015). No caso em testilha, o título de crédito em que se funda o direito invocado na inicial é uma Cédula de Crédito Bancária, na forma do art. 28, da Lei 10.931/04, o que pode ser manejado por ação monitória, a critério do credor. De mesmo tom, constata-se o inadimplemento sobre os valores remanescentes do consórcio, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Ademais, e não menos importante, a parte demandada restringiu a requerer a concessão da justiça gratuita, não apresentando impugnação quanto a dívida. Some-se que, além das afirmações da parte autora dando conta da inadimplência da demandada, cumpria à parte requerida provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento do instrumento renegociado. Logo, tendo em mira que ela não provou a quitação do débito, a ausência de causa debendi, além de que não trouxe aos autos alegação ou comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, prestigiam-se as alegações apresentadas pela parte autora na peça vestibular. Frente ao esposado, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe, a fim de responsabilizar o avalista ao pagamento da dívida. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITO S.A. e, em decorrência, condeno MARIA XAVIER SENA ao pagamento de R$ 18.733,05 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e cinco centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo IPCA, ambos a contar do mês de setembro de 2018 (última planilha de ID 33632068). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC e atenta a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, tendo em mira ser a parte demandada beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento no endereço informado no ID 143448298 – pág. 2 - Avenida Doutor Luís Antônio, nº 1.057, Jardim Planalto, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59155-001, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)