Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813103-95.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: K. J. FERREIRA BARROS - ME Promovido: ANIZIA POLLYANNA DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por K. J. FERREIRA BARROS - ME, nos quais a embargante afirma haver contradição e omissão na sentença proferida no ID 161893549, que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis, pois frustradas foram as diligências efetuadas pelo juízo, e sendo intimada para indicar bens passíveis de penhora, a ora embargante não logrou êxito. Nesse contexto, requereu que fosse apreciado o pedido quanto à emissão de mandado de penhora para a residência da ré. É o que importa relatar. Decido. Cabem Embargos de Declaração: 1) quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 2) foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal; 3) houver erro material a ser sanado. Neste caso, os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos. Explico. A embargante alega que este juízo incorreu em contradição ao considerar, na sentença, que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram frustradas “seja por buscas nos sistemas judiciais, seja por mandado de penhora”, aduz que não houve emissão de mandado de penhora para que a diligência fosse infrutífera. Há de se analisar, na sentença de extinção (id. 161893549), de que o enxerto mencionado pelo embargante insere-se em um contexto mais amplo e que adquire seu sentido pleno quando unido à fundamentação exposta, que em sua integralidade dispõe: “Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos. Frustrada a busca de bens penhoráveis, seja por meio de buscas nos sistemas judiciais à disposição do juízo, seja por mandado de penhora, o exequente não indicou bens passíveis de constrição, embora devidamente intimado, ocorrendo a hipótese da norma supracitada.” Demonstra-se, ainda, que o juízo determinou inúmeras diligências, dentre elas: INFOJUD (ids. 135287824, 146011850); RENAJUD (id. 143600104); e SISBAJUD (ids. 152262208, 158445995). Quanto à omissão suscitada pelo embargante, referindo-se ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada, a ré não mais é encontrada no endereço contido nos autos conforme se observa na diligência do Id 130597411, onde é certificado que a requerida não mais reside no local, o que torna inútil a diligência nesse sentido, não tendo a parte autora apresentado outro endereço que viabilizasse a execução. Registre-se terem sido realizadas diversas diligências no formato digital como apontado alhures, todas inexitosas.. Assim não há qualquer omissão na sentença a ser reparado, estando farta a argumentação acerca do exaurimento das medidas judiciais cabíveis, razão pela qual a mantenho na íntegra. Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 22 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)