Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EXECUTADO: JEVERSON EDUARDO GOMES DE PAIVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0817413-75.2024.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de JEVERSON EDUARDO GOMES DE PAIVA, todos já qualificados. Intimada, a parte exequente comprovou o pagamento das custas processuais (ID 134324107). Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 134637540). Citado, o executado rogou pela realização de audiência de conciliação (ID 137290166). A parte credora requereu o contato telefônico atualizado para possibilidade de tratativas de acordo (ID 145404354), concedido em ID 155089004. Após concessão de prazo, a parte credora requereu a continuidade da execução (ID 175548457). Ordenada a realização de bloqueio por meio do SISBAJUD (ID 180927950). A parte executada albergou minuta de acordo em ID 180953063, rogando pela homologação. Em petitório de ID 182015308, a parte credora anuiu ao acordo. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte executada, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 137290167), e anuído pelo causídico da parte exequente, com poderes para tanto (procuração em ID 133941630), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 180953063, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 26 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2