Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LUCENA DE ARAUJO
REU: LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, JOSÉ WISLLEY DE LIMA, KELLY SUERDHA DE QUEIROZ FILGUEIRA, VANIEL FELIPE DA SILVA, DESILIO ANDRE FERNANDES, JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, ANDREA SANTIAGO CAMPOS ANOMINONDAS, LUCAS GABRIEL CAMPOS ANOMINONDAS, J W ANOMINONDAS JUNIOR - ME, ANDERSON BARBOSA DA COSTA, TRADERCLUBE NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - ME, JAGUARTEC-CONSULTORIA, ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA - ME, EAGLES BAR, CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA - ME, DAIANA FERNANDES DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0843345-85.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu Antônio Barbosa da Costa antes da citação do demandado (ID nº 176060280). Destarte, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação ao requerido Antônio Barbosa da Costa formulado pelo requerente na petição de ID nº 176060280, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Antônio Barbosa da Costa, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, devendo o feito prosseguir normalmente em relação aos demais demandados. De consequência, determino que a Secretaria proceda à retificação necessária no cadastro do feito no PJe. Por oportuno, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço dos réus Vaniel Felipe da Silva, Traderclube Negócios Inteligentes Ltda. e Eagles Bar, Choperia e Restaurante Ltda. ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito em relação a eles. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de junho de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)