Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: CID ARRUDA CÂMARA ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848279-52.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31072215) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29508311): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ente estadual para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE-RN) a agente público municipal por danos ao erário municipal, e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado possui legitimidade ativa para executar multa imposta pelo TCE-RN em desfavor de agente público municipal, em razão de prejuízos ao erário municipal; (ii) analisar a alegação de decisão surpresa e a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município prejudicado é o legitimado para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da repercussão geral. 4. A aplicação de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) é obrigatória, não havendo margem para questionamento quanto à ilegitimidade ativa do Estado. 5. A prova administrativa apresentada em momento posterior à exceção de pré-executividade não configura decisão surpresa, uma vez que se trata de documento pré-constituído e de conhecimento prévio do Apelante, disponível nos autos administrativos do TCE-RN. 6. A exceção de pré-executividade é cabível quando os vícios processuais ou condições da ação podem ser comprovados de plano, sendo desnecessária dilação probatória. 7. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Estado teve plena oportunidade de acessar e analisar as provas apresentadas no curso do processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é o único legitimado para executar multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. A apresentação de prova pré-constituída, posteriormente, não configura dilação probatória, sendo possível sua análise no âmbito da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 9º, 85, §11, e 927, III; STF, Tema 642 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 71, §3°, e 75 da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 31881723). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, no caso em apreço, a controvérsia jurídica de direito federal consiste em definir o legitimado ativo para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual (TCE) a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário do Município. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do paradigma RE 1003433/RJ, submetido ao regime da Repercussão Geral, que resultou no Tema 642 do STF, fixou a seguinte Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. (Grifos acrescidos). Ainda, eis a transcrição da ementa do acórdão do mencionado Tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Nessa perspectiva, destaca-se trecho do voto-vista do Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, que redatou o acórdão do Precedente Qualificado supracitado: [...] Ora, na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. Conforme muito bem percebido pelo acórdão recorrido, "se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal" (vol. 1, fl. 210). [...] Nesse sentido, colaciono também trecho do acórdão ora combatido, o qual apresenta sintonia com o Tema (Id. 29508311): O referido instituto, portanto, trata de matéria de ordem pública e constitui um instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental. Ressalte-se que o STF, apreciando o tema 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021). Desta feita, reitere-se que, em se tratando de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme foi o caso em comento. Esclareça-se que, mesmo tendo havido a juntada a posterior do processo administrativo (005323/2017) que originou a multa em discussão, tal ato não configura dilação probatória, uma vez que se trata de uma prova pré-constituída, a qual, inclusive, já era de conhecimento do próprio Estado quando lhe foi enviado o referido processo no ano de 2020, quando, então, procedeu com a inscrição do valor na dívida ativa do Estado (Id. 24078834). Não cabe alegar decisão surpresa, conquanto os fatos arguidos pelo executado, eram baseados em provas de posse e prévio conhecimento do Apelante, além de ser fácil acesso para o mesmo, uma vez que poderia acessar os autos administrativos eletrônicos no TCE/RN, sem maiores dificuldades, inclusive quando apresentou a impugnação e teve a oportunidade de reconhecer ou não o pedido do executado e não o fez. Portanto, em se tratando de assunto afeto a repercussão geral, tema 642 junto ao STF, mantenho a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam, do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, ao negar provimento a apelação cível interposta pelo recorrente, mantendo incólume os termos da sentença que reconheceu a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo ativo da presente execução e, por conseguinte, a legitimidade do ente municipal prejudicado para a execução de crédito, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no Tema 642.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 642 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4