Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000210-83.2009.8.20.0105 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo SEVERINO ERIVALDO FREITAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito; e (iii) a influência de eventuais entraves do Poder Judiciário na contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se, por analogia, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O prazo prescricional aplicável é de três anos, por se tratar de pretensão fundada em cédula de crédito rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Lei Uniforme de Genebra. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após um ano de suspensão, a contagem automática do prazo prescricional. 6. A ausência de intimação pessoal do credor não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 7. Diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar o débito imprescritível. 8. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a ausência de constrição patrimonial não decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, mas da inexistência de bens localizáveis do devedor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, 1.026, § 2º e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Incidente de Assunção de Competência; STJ, AREsp nº 2.788.012/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0107057-91.2013.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxu, julgado em 11/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0000756-43.2001.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 16/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Nordeste do Brasil S/A (Id. 38171965) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (Id. 38171964), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0000210-83.2009.8.20.0105, promovida em desfavor de Severino Erivaldo Freitas e Reginaldo Alves Filho, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, em síntese, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que tal instituto somente se configura diante da inércia do credor regularmente intimado para impulsionar o feito, o que não se verificou no caso concreto. Argumenta que sempre atuou de forma diligente, promovendo as medidas cabíveis ao andamento da execução, inexistindo qualquer período de paralisação imputável à sua conduta. Alega que a longa tramitação do feito decorreu de entraves inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, destacando lapsos temporais significativos entre a prática de atos processuais, inclusive com paralisação dos autos por anos em setor de virtualização, circunstância que não pode ser atribuída ao exequente. Invoca, nesse sentido, a violação aos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da execução, defendendo que não se pode transferir ao credor o ônus da morosidade estatal. Afirma, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo prescricional da pretensão executiva (trienal, no caso de nota de crédito comercial), o qual não transcorreu sem impulso processual imputável ao exequente, razão pela qual não há falar em extinção da execução. Reforça que, nos termos da Súmula nº 106 do STJ e da Súmula nº 150 do STF, não se configura prescrição quando a demora decorre de falha do aparato judicial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução, bem como o enfrentamento expresso das teses suscitadas para fins de prequestionamento. Preparo recolhido e comprovado (Id. 38171966). Sem contrarrazões. O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. De início, registre-se que a demanda originária teve início em 24/01/2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. À época, a ausência de disciplina específica no CPC/73 sobre a prescrição intercorrente levava à aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O instituto da prescrição intercorrente tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, efetivando o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cuida-se da perda do direito pela inércia do exequente diante da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, consolidou teses fundamentais para a espécie: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Tal orientação restou positivada no CPC/2015, especialmente com a reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021, cujo art. 921, § 4º, estabeleceu que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Desta feita, conforme a orientação da Corte Superior, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nas causas sob a égide do CPC/73, conta-se do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se inicia após a ciência do credor sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em exame, a pretensão executória funda-se em Cédula de Crédito Rural (Id. 38171947, pág. 19), título que possui regramento próprio no Decreto-Lei nº 167/1967, e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional para a execução de tal título é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do referido decreto, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No caso concreto, tal marco restou configurado com o expediente de Id 38171947 – pág. 68, datado de 19/03/2014, ocasião em que o credor foi cientificado da frustração da tentativa de penhora realizada por meio do sistema eletrônico disponibilizado ao juízo, circunstância que evidencia a ausência de bens passíveis de constrição naquele momento processual. A partir desse contexto, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano deve ser computada de 20/03/2014 a 20/03/2015, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, período durante o qual permanece suspensa a exigibilidade do crédito e o curso do prazo prescricional. Esgotado o referido lapso anual sem a localização de bens ou a prática de atos executivos eficazes, iniciou-se automaticamente, em 21/03/2015, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme a sistemática firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, conforme bem assentado pelo Juízo de primeiro grau, e em consonância com o entendimento do STJ, a contagem automática dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa ou de petição do exequente nesse sentido. O que importa, como determina a lei, é que o exequente tenha ciência inequívoca da inexistência de bens ou da não localização do devedor — e isso efetivamente ocorreu nos presentes autos. Destaque-se, ainda, que é plenamente dispensável a intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.” (AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025) Da mesma forma, não prospera a alegação de que a demora se deu por falhas do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Referida súmula não se aplica aos casos em que a paralisação do processo decorre da ausência de bens penhoráveis e da consequente inércia do credor em localizar patrimônio para satisfazer seu crédito. Ressalte-se que, embora a apelante alegue ter impulsionado o feito, as diligências realizadas (como pedidos de consultas a sistemas auxiliares que restaram negativos) não possuem o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado. Admitir que meros requerimentos de buscas sem resultado prático interrompam a prescrição equivaleria a tornar o débito imprescritível, violando o princípio da segurança jurídica e a função estabilizadora do instituto. Em sentido similar, colhem-se os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 4º, 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e a inércia do exequente no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda executiva teve início sob a vigência do CPC/1973, o qual não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, as regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).4. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional iniciava-se automaticamente após o término do período de um ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial.5. O CPC/2015, em seu artigo 921, § 4º, na redação dada pela Lei 14.195/2021, reafirmou que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.6. No caso concreto, o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em maio de 2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir de maio de 2017, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.7. A citação por edital ocorrida em abril de 2024 não tem o condão de afastar a prescrição, pois foi realizada após o decurso do prazo prescricional.8. A mera realização de diligências infrutíferas pelo exequente não caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no julgamento do IAC nº 01/2023.IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 921, § 4º; 924, V; 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, IAC nº 01/2023; STF, Súmula 150.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0107057-91.2013.8.20.0001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2001, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 70 DA LEI 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000756-43.2001.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) A sentença, portanto, encontra-se em absoluta consonância com a legislação processual e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comportando reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de fixação de honorários na origem, deixo de majorar a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.