Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0000700-28.2011.8.20.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLENO ALVES DANTAS e outros Polo Passivo: Federal Seguros S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0000700-28.2011.8.20.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLENO ALVES DANTAS e outros Polo Passivo: Federal Seguros S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ARLENO ALVES DANTAS e OUTROS Advogado: Juan Diego de León (OAB/RN 780-A) e outros
Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S.A. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0000700-28.2011.8.20.0108 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLENO ALVES DANTAS e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação ordinária de indenização securitária registrada sob n.º 0000700-28.2011.8.20.0108, onde figura como Ré FEDERAL DE SEGUROS S.A., ora Apelada. A sentença foi lavrada nos seguintes termos: "(...). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. Notifique-se o perito nomeado da presente sentença, devendo informar que houve a dispensa da realização da perícia. Na forma do pedido de ID 124332625, DETERMINO que a secretaria cadastre, no PJe, as autoras Maria das Graças Valentim e Maria de Fátima Fernandes no polo ativo da demanda bem como a habilite o causídico peticionante. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PAU DOS FERROS/RN, 31/07/2024. (...)." Contra a mencionada sentença foram opostos embargos de declaração, apreciados da seguinte maneira: “(…).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e mantenho o dispositivo da sentença em sua integralidade. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PAU DOS FERROS/RN, 17/01/2025 (...)”. Nas suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que os danos ocasionados nos imóveis decorrem de vícios de construção, cuja cobertura securitária decorrem das cláusulas contratuais que ensejam o dever de indenizar. Asseveraram que na demanda em espécie os autores ora apelantes receberam os imóveis prontos, adquiridos no SFH, gerando, portanto, a garantia da solidez do bem construído, inspecionado e financiado através do Sistema Financeiro da Habitação. Defenderam a aplicação da Resolução n.º 391/15 do Conselho Curador do FCVS. Ao final, requereram o provimento do apelo, com a reforma da sentença, sendo reconhecida a cobertura securitária para os danos físicos decorrentes de vícios de construção, com a total procedência, por conseguinte, dos pedidos contidos na inicial. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca da matéria discutida nestes autos, registre-se que, em sessão plenária do dia 21/08/2020, o STF analisou a controvérsia formulada no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), fixando as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011”. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 28/03/2011 (Id n.º 30475748 - Pág. 3), portanto, após o dia 26/11/2010, data da edição da MP nº 513/2010, e somente teve sentença de mérito proferida em 31/07/2024 (Id n.º 30476152), tendo a CEF manifestado interesse em ingressar no feito, ante a verificação de que os contratos de financiamento celebrados com alguns dos autores estavam acobertados por apólice pública do seguro habitacional (ramo 66), conforme petições de Id n.º 30476075 - Pág. 1/10 e Id n.º 30476101 - Pág. 3/18. A esse respeito, há de ser registrado que a discussão formada nos autos envolve o direito dos autores à indenização securitária em razão de alegados vícios construtivos nos imóveis adquiridos. Assim, ainda que alguns demandantes tenham firmado contrato de compra e venda após 1998, quando editada a Medida Provisória nº 1.671/1998, a qual permitiu às seguradoras de mercado oferecer seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, é possível observar que todos os imóveis descritos na inicial pertencem ao mesmo conjunto habitacional, denominado “Princesinha do Oeste”, localizado na cidade de Pau dos Ferros/RN, o que leva a crer que devam ter sido edificados na mesma época, anteriormente à edição daquele regramento. Nessa seara, há documentos acostados junto à exordial que indicam que a entrega do conjunto habitacional se deu na década de 80 (em 28/02/1987), conforme Id n.º 30476070 - Pág. 1/16. Desse modo, considerando que o caso se amolda às hipóteses tratadas no julgamento do Tema nº 1.011, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para definir se a entidade federal deve ou não permanecer no feito. Digno de registro que, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, os acórdãos firmados em julgamento de recursos extraordinário repetitivos (com repercussão geral) são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, de maneira que deve ser aplicado o entendimento consagrado no precedente qualificado constante do Tema 1.011/STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, conheço da apelação cível, para, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, dar-lhe provimento, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declarando a nulidade das sentenças de Id nºs 30476152 e 30476161 e, em consequência, determinar a remessa destes autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Pau dos Ferros, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:03
Documento (Decisão)
23/05/2025, 09:58
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
09/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:32
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:31
Petição (Apelação)
17/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:52
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:01
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:11
Improcedência
31/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 19:17
Documento (Carta precatória)
06/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 09:20
Documento (Certidão)
14/04/2024, 15:23
Documento (Ofício)
08/04/2024, 13:50
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Carta precatória)
01/02/2024, 15:50
Mero expediente
31/01/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:58
Decurso de Prazo
15/01/2024, 10:58
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
12/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 10:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:44
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))