Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000955-79.2009.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: F W DA SILVA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos presentes autos, em face da sentença proferida sob o ID 159819012, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito. Inicialmente, registro que foi proferida decisão anterior que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. Todavia, sobreveio certidão da Secretaria (ID 180165017) informando equívoco na contagem do prazo recursal, consignando que os embargos foram protocolados em 22/10/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Diante disso, verifico que a decisão anteriormente proferida baseou-se em premissa fática equivocada quanto à tempestividade do recurso. Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão (ID 172019512) que não conheceu dos embargos de declaração, passando à análise do recurso. De início, registro a tempestividade dos embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. O embargante aduz que a decisão seria contraditória, porquanto entende que não ocorreu a prescrição intercorrente. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se a inexistência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi devidamente fundamentado com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, notadamente no REsp 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, segundo o qual a suspensão da execução pelo prazo de um ano, prevista no §1º do art. 921 do CPC – e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional – tem início automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, desde que o credor tenha sido intimado (art. 921, §§ 4º e 6º, do CPC). A decisão embargada apresentou raciocínio jurídico claro, consignando que o exequente foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial e que, mesmo após sucessivas diligências realizadas por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo decorrido lapso temporal superior ao prazo legal sem a adoção de providências eficazes para o prosseguimento da execução. Constou ainda da decisão que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, conforme certidão constante dos autos, em observância ao disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A irresignação do embargante revela, em verdade, inconformismo com o entendimento aplicado, hipótese que deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1082). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente já decidiu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente à integração ou correção do pronunciamento judicial quando caracterizados os vícios do art. 1.022 do CPC (TJRN, Emb. Decl. em AI n.º 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 02/03/2018; Emb. Decl. em AC n.º 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 02/03/2018). Dessa forma, não se confundem fundamentos que possam ensejar recurso para reforma da decisão com vícios de contradição, obscuridade ou omissão, que justificariam a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Caso entenda ter ocorrido error in judicando, deverá a parte utilizar a via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito