Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE, YAGO DIAS ARAÚJO. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE JUNDIÁ ADVOGADOS: CELSO MEIRELES NETO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO. NO MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. CRITÉRIO ESCALONADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jundiá e por Manoel Luiz do Nascimento contra sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo por ausência de citação válida, declarando a inexigibilidade do título executivo e fixando honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Norte; (ii) se houve citação válida no processo administrativo que embasou o título executivo; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia nos embargos à execução limita-se ao controle incidental de validade do título executivo, sem imposição de obrigação ou prejuízo jurídico direto ao Estado do Rio Grande do Norte. 4. A ausência de citação válida no processo administrativo compromete sua regularidade, evidenciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. Não há comprovação de citação por via postal ou edital nos moldes exigidos pela legislação aplicável. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando o valor da causa e o proveito econômico obtido, sendo vedada a fixação por equidade em causas de valor elevado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso do executado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário em embargos à execução que visam ao controle incidental de validade do título executivo. 2. A ausência de citação válida no processo administrativo compromete sua regularidade e evidencia violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Os honorários advocatícios em causas de valor elevado devem ser fixados mediante aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade. Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 917; Estado do Rio Grande do Norte, LC nº 121/1994. Julgados relevantes: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp 1795846/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 06.02.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100757-18.2016.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE JUNDIA e outros Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE, YAGO DIAS ARAUJO, CELSO MEIRELES NETO Polo passivo MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE, YAGO DIAS ARAUJO, CELSO MEIRELES NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100757-18.2016.8.20.0128 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Município de Jundiá e dar provimento ao apelo de Manoel Luiz do Nascimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Manoel Luiz do Nascimento e pelo Município de Jundiá contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos nº 0100757-18.2016.8.20.0128, em Embargos à Execução ajuizados por Manoel Luiz do Nascimento em desfavor do Município de Jundiá. A sentença (Id 33296881) acolheu os embargos para declarar nula a condenação aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no processo administrativo nº 014679/2002, em razão da ausência de citação válida, e, consequentemente, reconheceu a inexigibilidade da obrigação executada nos autos nº 0101198-67.2014.8.20.0128. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Jundiá (Id 33296891), o apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação e a nulidade da sentença, requerendo a devolução dos autos ao Juízo de origem para inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário. No mérito, argumenta que houve citação válida do embargante no processo administrativo do TCE/RN, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, e que a inércia do embargante em apresentar defesa técnica nos autos administrativos não pode ser utilizada para afastar a condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e manter a condenação da parte adversa. Nas razões recursais apresentadas por Manoel Luiz do Nascimento (Id 33296893), o apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o fundamento de que o valor arbitrado não observa os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam fixados em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Ambas as partes, devidamente intimadas (Id 33296895 e 36175926), deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo constante nos autos (Ids 33296903 e 37551377). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou entendendo tratar-se de controvérsia de natureza patrimonial, a qual não exige sua intervenção, razão pela qual deixou de se pronunciar sobre o feito (Id 35851567). É o relatório. VOTO Os recursos cumpriram com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e a regularidade formal, assim como os apelos são tempestivos e foram dispensados dos respectivos preparos. A insurgência recursal do Município de Jundiá comporta exame, inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Norte, e, na sequência, quanto ao mérito propriamente dito. No tocante à preliminar, alega o ente municipal que a sentença teria incorrido em nulidade ao declarar a invalidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte sem a participação do ente estatal responsável, o que, em sua ótica, configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A tese, contudo, não merece prosperar. Isso porque a controvérsia deduzida nos presentes autos não se volta à desconstituição direta do ato administrativo emanado pelo Tribunal de Contas, mas sim à verificação da higidez do título executivo que embasa a execução promovida pelo Município de Jundiá. Trata-se, portanto, de controle incidental de validade, realizado no âmbito de embargos à execução, cuja finalidade é aferir a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a eventual declaração de nulidade opera efeitos apenas dentro do processo, limitando-se à relação processual estabelecida entre recorrente e recorrido, não havendo imposição de obrigação, tampouco prejuízo jurídico direto ao Estado do Rio Grande do Norte que justifique sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda. Ademais, cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos, quando exercido de forma incidental, limita-se à aferição de sua legalidade e legitimidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo propriamente dito, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Superior Tribunal de Justiça afirma que: [...] na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007. (STJ, AgInt no REsp 1795846/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06.02.2020). No presente em exame, revela-se plenamente admissível que o magistrado, no âmbito dos embargos à execução, examine a validade formal do ato jurídico que embasa o título executivo, notadamente quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sem que isso implique em sua desconstituição em abstrato ou a necessidade de inclusão do ente que o praticou no polo passivo da demanda, porquanto os efeitos da decisão se restringem à relação jurídica deduzida na lide. Assim, ausente qualquer das hipóteses legais que imponham a formação de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. No ponto, alega o Município de Jundiá a regularidade da citação do embargante no âmbito do processo administrativo nº 014679/2002-TCE/RN, afirmando, inclusive, que teria havido citação por edital publicada no Diário Oficial em 26/03/2009 (Id 33296891, p. 5). Todavia, a alegação não encontra respaldo probatório consistente nos autos. Conforme bem delineado na sentença, verifica-se que as tentativas de citação por via postal restaram infrutíferas, tendo sido encaminhadas para endereços diversos, sem comprovação de efetivo recebimento pelo destinatário. Não há, portanto, nos autos, aviso de recebimento que comprove a entrega da correspondência ao recorrido ou a seu representante, nos moldes exigidos pela legislação de regência. No que concerne à alegada citação por edital, igualmente não se vislumbra prova robusta de sua regular realização. O único elemento invocado pelo recorrente consiste em anotação cartorária constante do Id 33295668 (p. 4), materializada por meio de um simples carimbo, o qual, por si só, não é apto a comprovar o cumprimento das formalidades legais indispensáveis à validade da citação ficta. Com efeito, a citação por edital, por sua natureza excepcional, exige estrita observância dos requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 41, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994. No caso em vertente, não há nos autos comprovação de que tais exigências tenham sido efetivamente atendidas, inexistindo demonstração de publicação regular do edital, tampouco de observância do prazo legal. A mera referência genérica ou registro administrativo desacompanhado da documentação pertinente não supre a necessidade de prova formal da citação. Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é justamente a ausência de citação válida, seja por via postal, seja por edital, circunstância que compromete a regularidade do processo administrativo e evidencia violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, mostra-se irretocável a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a nulidade da condenação administrativa e, por conseguinte, a inexigibilidade do título executivo dela decorrente. Pois bem, avançando. No que concerne ao recurso interposto por Manoel Luiz do Nascimento, a controvérsia cinge-se à adequação da verba honorária fixada na sentença, a qual foi arbitrada por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não obstante a natureza e o valor econômico da demanda. A insurgência merece prosperar. Com efeito, o regime jurídico dos honorários advocatícios, especialmente nas causas em que figura a Fazenda Pública, encontra disciplina específica no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, dispositivos de natureza cogente que estabelecem critérios objetivos e vinculantes para sua fixação, mediante aplicação de percentuais escalonados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, verifica-se que a demanda possui valor expressivo, fixado inicialmente em R$ 448.213,92 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme consta dos autos, sendo igualmente mensurável o proveito econômico obtido pelo recorrido, consistente na desconstituição da obrigação executada, com a consequente extinção da execução. Diante desse cenário, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, revela-se manifestamente inadequada a fixação de honorários por equidade, porquanto tal critério somente é admitido em hipóteses excepcionais, notadamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não se verificam na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.076, firmou entendimento no sentido de que é vedada a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, impondo-se, nesses casos, a estrita observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de afronta ao caráter remuneratório e à natureza alimentar da verba honorária. Nessa mesma linha, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar rigorosamente o regime escalonado previsto no § 3º do art. 85 do CPC, com aplicação progressiva das faixas percentuais, conforme determinado pelo § 5º do referido dispositivo, sendo vedada a estipulação em patamar inferior ao mínimo legal, ainda que se alegue baixa complexidade da causa ou reduzido labor profissional. Com efeito, os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, tais como grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, não autorizam o afastamento do regime legal, servindo apenas para orientar a escolha do percentual dentro das faixas estabelecidas pelo legislador. No caso em exame, impõe-se a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, considerando o valor da causa e o proveito econômico obtido, com incidência progressiva dos percentuais mínimos legais, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados: (i) em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos; e (ii) em 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente até 2.000 (dois mil) salários mínimos. Tal solução prestigia a legalidade estrita, assegura a adequada remuneração do patrono e evita o arbitramento discricionário em desconformidade com o modelo normativo vigente.
Diante do exposto, conheço ambos os recursos de apelação e nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Jundiá e dou provimento ao recurso interposto por Manoel Luiz do Nascimento, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, mediante aplicação do critério escalonado sobre o proveito econômico obtido, conforme explicado anteriormente, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.