Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102085-95.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME
EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO ARAUJO DA SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação Execução por Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Citado Id 77758645, o requerido restou silente. Bloqueio do valores via SISBAJUD Id 107449859. Intimação do executado para tomar conhecimento do bloqueio parcial realizado Id 98914817, sendo que se mudou de endereço - Id 107927468. Pedido de liberação dos valores (Id 116220331) e atualização da dívida com pedido de novo bloqueio. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 841, § 4º, do CPC, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado. Caso o executado tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a citação, observando-se o disposto no art. 274, também do CPC. Segundo o aludido art. 274, mais especificamente em seu parágrafo único: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Extrai-se dos autos de execução que, após a penhora (Id 98914817), tentou-se intimar o devedor correspondente, porém sem êxito (Id 107927468). Sucede que a tentativa de intimação foi realizada no mesmo endereço no qual esse devedor havia sido citado pessoalmente (Id 77758645). Logo, inequívoca a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, sobretudo porque não há nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço por parte dele, como lhe incumbia de acordo com a lei processual. Nessas situações processuais, os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E ARREMATAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS SE MUDARAM. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. EXEGESE DOS ARTIGOS 274 E 841 DO CPC. (...). 1. De acordo com os artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, é ônus da parte executada de informar corretamente seu endereço e eventual alteração posterior, a fim de viabilizar sua correta localização. (TJPR – 15ª C.Cível – 0002046-81.2020.8.16.0149 – Salto do Lontra – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz –J. 17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO. MUDANÇA. SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. O art. 841 do CPC determina que o executado será intimado, imediatamente, quando formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, sendo de forma pessoal quando não constituído advogado nos autos. Intimação válida e regular, pois remetida ao endereço de citação do executado, sem que tenha havido comunicação de mudança. Aplicação do § 4º do art. 841. Decisão reformada. (...). (TJ-RS – AI: 70084731520 RS, Relator Eduardo João Lima Costa, Julg. 02/12/2020, 19ª Câmara Cível, Pub. 03/12/2020). Em vista dessas considerações, reputa-se válida a intimação do devedor quanto à penhora (Id 98914817), inclusive para fins de autorizar o levantamento da importância respectiva, pois já decorrido o prazo para embargos, cabendo a este juízo de primeiro grau expedir o competente alvará.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor do autor, que deverá, em 05 dias, informar os dados bancários para depósito dos valores bloqueados Id 98914817. Proceda-se nova penhora online do valor remanescente, conforme Id 116220331. Expedientes necessários. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102085-95.2015.8.20.0102.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME
EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO ARAUJO DA SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação Execução por Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Citado Id 77758645, o requerido restou silente. Bloqueio do valores via SISBAJUD Id 107449859. Intimação do executado para tomar conhecimento do bloqueio parcial realizado Id 98914817, sendo que se mudou de endereço - Id 107927468. Pedido de liberação dos valores (Id 116220331) e atualização da dívida com pedido de novo bloqueio. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 841, § 4º, do CPC, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado. Caso o executado tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a citação, observando-se o disposto no art. 274, também do CPC. Segundo o aludido art. 274, mais especificamente em seu parágrafo único: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Extrai-se dos autos de execução que, após a penhora (Id 98914817), tentou-se intimar o devedor correspondente, porém sem êxito (Id 107927468). Sucede que a tentativa de intimação foi realizada no mesmo endereço no qual esse devedor havia sido citado pessoalmente (Id 77758645). Logo, inequívoca a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, sobretudo porque não há nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço por parte dele, como lhe incumbia de acordo com a lei processual. Nessas situações processuais, os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E ARREMATAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS SE MUDARAM. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. EXEGESE DOS ARTIGOS 274 E 841 DO CPC. (...). 1. De acordo com os artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, é ônus da parte executada de informar corretamente seu endereço e eventual alteração posterior, a fim de viabilizar sua correta localização. (TJPR – 15ª C.Cível – 0002046-81.2020.8.16.0149 – Salto do Lontra – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz –J. 17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO. MUDANÇA. SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. O art. 841 do CPC determina que o executado será intimado, imediatamente, quando formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, sendo de forma pessoal quando não constituído advogado nos autos. Intimação válida e regular, pois remetida ao endereço de citação do executado, sem que tenha havido comunicação de mudança. Aplicação do § 4º do art. 841. Decisão reformada. (...). (TJ-RS – AI: 70084731520 RS, Relator Eduardo João Lima Costa, Julg. 02/12/2020, 19ª Câmara Cível, Pub. 03/12/2020). Em vista dessas considerações, reputa-se válida a intimação do devedor quanto à penhora (Id 98914817), inclusive para fins de autorizar o levantamento da importância respectiva, pois já decorrido o prazo para embargos, cabendo a este juízo de primeiro grau expedir o competente alvará.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor do autor, que deverá, em 05 dias, informar os dados bancários para depósito dos valores bloqueados Id 98914817. Proceda-se nova penhora online do valor remanescente, conforme Id 116220331. Expedientes necessários. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)