Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800341-32.2025.8.20.5127.
AUTOR: MARIA LENEIDE RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LENEIDE RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados. No curso do processo, o banco demandado informou que as partes celebraram acordo de forma extrajudicial para pôr fim à lide (Id. 166579662). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, prevenindo ou terminando um litígio. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", autoriza o juiz a homologar o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de decisão judicial irrecorrível. No caso em tela, as partes, capazes e devidamente representadas, celebraram acordo extrajudicial para pôr fim à presente demanda, conforme se depreende do termo de acordo apresentado (Id. 166579662). Logo, verifico que o acordo preenche os requisitos legais, não havendo qualquer óbice à sua homologação, uma vez que versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, com concessões mútuas e observância das formalidades legais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 166579662), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Havendo transação e não tendo as partes disposto acerca das despesas processuais, condeno ambas ao pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora lhe defiro. Sem custas remanescentes, porquanto o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto abrangidos no acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SANTANA DO MATOS /RN, 11 de novembro de 2025. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)