Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estela Dalva Costa.Advogado: Dr. Liécio Morais Nogueira.Apelado Município de Umarizal.Advogada: Dra. Elizabete Varela Basílio Lira.Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE UMARIZAL, OCUPANTE DO CARGO DE MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 348/2002. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PREJUÍZO AOS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSTA NA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Umarizal, ocupante do cargo de Professor I, visando à concessão de promoção funcional na carreira do magistério, com fundamento na Lei Municipal nº 348/2002. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta a Apelante a inexistência de coisa julgada e o cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional e a omissão da Administração quanto à realização das avaliações necessárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à promoção funcional com base na legislação municipal vigente, mesmo diante da omissão da Administração quanto à realização das avaliações exigidas; (ii) estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, com efeitos retroativos respeitada a prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 348/2002 prevê, de forma clara, a possibilidade de promoção funcional aos servidores do magistério municipal, condicionada ao cumprimento de interstício de três anos e à avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento, com critérios objetivos e pesos definidos em regulamento.4. A ausência de regulamentação específica sobre o número de vagas por classe, bem como a omissão da Administração na constituição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, não podem ser utilizadas para inviabilizar o direito à progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais.5. O entendimento consolidado no âmbito do TJRN, conforme a Súmula 17, considera a progressão funcional como ato vinculado e de efeitos declaratórios, sendo obrigação da Administração sua efetivação quando preenchidos os requisitos legais.6. A alegação de ausência de dotação orçamentária não é válida para afastar o cumprimento de norma legal que prevê a progressão funcional, nos termos do art. 169, § 1º, I, da CF/1988 e do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.7. A servidora ingressou no serviço público em 1997 e, à época do ajuizamento da demanda, já contava com tempo superior ao interstício mínimo exigido para promoção até a Classe F. Demonstrado o cumprimento do requisito temporal, é devida a progressão, com efeitos retroativos limitados à prescrição quinquenal.8. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada, com atualização por juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I; LRF, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 348/2002, arts. 7º, 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 17; TJRN, AC nº 0100342-39.2016.8.20.0159, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 04.06.2020; TJRN, AC nº 0100460-15.2016.8.20.0159, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28.04.2020; TJRN, AC nº 2015.003452-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 22.09.2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800225-50.2020.8.20.5111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MARILLYA MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 759/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública do Município de Angicos para reconhecer o direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 759/2009 e condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação da mudança de classe, observada a prescrição quinquenal. A parte apelante sustenta ausência de interesse processual, prescrição do fundo de direito e falta de requisitos para a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional na carreira do magistério municipal, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças salariais com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento administrativo do pedido de progressão funcional evidencia a pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse processual. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, não alcançando o direito à progressão funcional. 5. A Lei Municipal nº 759/2009 assegura a progressão funcional dos servidores do magistério por tempo de serviço e titulação, estabelecendo critérios objetivos e interstício de três anos para a mudança de classe. 6. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor que preenche os requisitos legais para a progressão funcional. 7. A ausência de fundamentação jurídica válida para o indeferimento administrativo, aliada à comprovação dos requisitos legais pela apelada, torna legítima a concessão da progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 8. A atualização das verbas devidas deve observar o Tema 810 do STF e, a partir de dezembro de 2021, aplicar a taxa Selic conforme disposto na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público municipal, mesmo diante da omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho. 2. A negativa administrativa sem fundamento jurídico válido autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar a mudança de classe e a compensação pelas diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 3. A ausência de avaliação funcional não impede o reconhecimento do direito à progressão, não podendo a inércia da Administração gerar prejuízo ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Lei Municipal nº 759/2009, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870947/SE (Tema 810); TJRN, Súmula 17; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801244-39.2023.8.20.5159, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0103345-81.2013.8.20.0102, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0100037-20.2017.8.20.0127, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-60.2019.8.20.5137, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 18/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARILLYA MACEDO DE CARVALHO, condenando o ente público a implementar a promoção funcional da apelada para a classe “D”, com os acréscimos remuneratórios pertinentes, além de pagar os valores pretéritos devidos a partir do alcance de cada interstício temporal até a efetiva implantação, observando-se a prescrição quinquenal, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 33244805), o Juízo a quo registrou que a Lei Municipal nº 759/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Angicos, prevê expressamente a progressão funcional por antiguidade ou por avaliação de desempenho a cada três anos. Destacou que a parte autora tomou posse em 01/06/2015, exercendo suas funções até o presente momento de forma ininterrupta, de modo que o indeferimento administrativo de seu requerimento, protocolado em 04/09/2020, não se sustentava juridicamente. Assentou, ainda, que o indeferimento da Administração confundiu progressão por titulação com promoção por antiguidade, quando a lei trata de institutos distintos e autônomos. Ainda na sentença, destacou-se que a negativa administrativa não poderia prevalecer, uma vez que não se pode prejudicar o servidor pela omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei, prevalecendo o critério temporal. Ressaltou-se que, em relação à prescrição, aplicava-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em suas razões de apelação (ID 33244808), o MUNICÍPIO DE ANGICOS afirmou que não estariam presentes os pressupostos processuais para o julgamento do mérito, sustentando a ausência de interesse processual da parte autora diante da inexistência de requerimento administrativo válido. Alegou que a recorrida não teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão horizontal, destacando que a última promoção ocorrera em 2018, não tendo se completado o interstício de três anos. Asseverou, ainda, que a sentença deveria ser reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. O apelante aduziu, ainda, que a sentença deixou de observar a prescrição quinquenal, que deveria ser reconhecida integralmente, e que a concessão judicial da progressão sem regulamentação específica violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, por criar obrigação não prevista em lei. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, caso superada a preliminar, a total improcedência do pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Em suas contrarrazões (ID 33244813), a apelada afirmou que exerce regularmente o cargo de professora junto ao Município de Angicos desde 2015, preenchendo, portanto, os requisitos temporais para a progressão funcional pleiteada. Sustentou que o ente municipal cria obstáculos não previstos em lei para negar direitos dos servidores, e que a sentença proferida analisou corretamente os dispositivos legais aplicáveis e os documentos juntados aos autos. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso interposto pelo Município. Intimada, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, nos termos da sua respectiva manifestação, constante do ID 33331240. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para implementar a promoção funcional e condenar o Município de Angicos ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo apelante. No presente feito, tem-se que restou configurada a necessidade de intervenção judicial, haja vista que o requerimento administrativo formulado pela apelada foi indeferido, circunstância que justifica o acionamento da via jurisdicional para tutela de seu direito. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não prospera a tese do apelante. O decreto nº 20.910/1932 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Dessa forma, correta a sentença ao limitar os efeitos retroativos da condenação. No mérito, conforme destacada na sentença, observa-se que a Lei Municipal nº 759/2009 (ID 33244792) prevê expressamente a progressão funcional dos profissionais do magistério, estabelecendo critérios objetivos de tempo de serviço e titulação. Nesse sentido, o artigo 6º, inciso III, da referida lei, dispõe que a progressão por tempo ocorre a cada três anos, mediante mudança de classe, a seguir transcrito: Art. 6º. A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: [...] III – progressão através da mudança de classe por promoções periódicas por tempo de serviço ou por avaliação de desempenho, intercaladas a cada três anos. Consta dos autos que a apelada preencheu os requisitos temporais e de titulação exigidos, tendo protocolado requerimento administrativo em 04/09/2020, o qual foi indeferido pelo Município, sem fundamento jurídico válido. É de se ressaltar que a ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não pode prejudicar o servidor, pois do contrário se estaria premiando a inércia da administração em detrimento do direito subjetivo da parte. Merece destaque a seguinte fundamentação constante da sentença, a seguir: No caso, é possível afirmar que: a) a parte autora ocupa o cargo efetivo de professor junto à parte ré desde 01/06/2015 (ID 55449573), posterior, portanto, à lei municipal 759/2009; b) por consequência, o início do cômputo temporal deverá ter como referência a data da sua posse; c) da data da posse até a presente data, a parte autora computou 9 anos de serviço público e, assim, tem direito ao enquadramento na “classe D”; d) apesar da aquisição do direito do avanço funcional por antiguidade desde a data do requerimento administrativo (04/09/2020), a parte demandante permanece enquadrada como iniciante na carreira “classe A”, fato incontroverso nos autos. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, e quedando-se inerente a Administração Pública, correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais, com observância da prescrição quinquenal. No que tange à atualização da dívida, igualmente deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação da sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) e a partir de dezembro de 2021, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou a taxa Selic para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre a matéria é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível n.º 0801244-39.2023.8.20.5159. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801244-39.2023.8.20.5159, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PUREZA. RECONHECIMENTO DO REENQUADRAMENTO AO NÍVEL III, CLASSE “J”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO COM PREVISÃO NA LCM N. 259/2010. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Pureza contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido de servidor municipal, reconhecendo seu direito à progressão funcional para o Nível III, Classe "J", com base na Lei Complementar Municipal nº 259/2010. A sentença determinou o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, com correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município apelante alega ausência de pretensão resistida devido à falta de requerimento administrativo e defende a existência de requisitos adicionais para a progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo prévio pelo servidor impede o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional; e (ii) estabelecer se a omissão da administração pública em realizar avaliação de desempenho inviabiliza a promoção funcional do servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Municipal nº 259/2010, em seu art. 17, estabelece que a promoção funcional depende de requerimento administrativo com comprovação de nova titulação. Contudo, o direito do servidor à progressão não pode ser prejudicado pela ausência de avaliação de desempenho por parte da administração.4. O art. 18 da mesma lei prevê progressão automática após três anos de exercício no magistério, desde que o servidor atenda aos critérios de desempenho, assiduidade, cooperação e outros requisitos específicos, cuja comprovação cabe à administração.5. Julgados desta Corte de Justiça afirmam que a omissão administrativa em proceder com a avaliação funcional não pode obstar a promoção do servidor, garantindo o direito à progressão.6. Diante da ausência de comprovação pelo Município de que o servidor não preencheu os requisitos exigidos, presume-se o direito à progressão funcional, em conformidade com o princípio da legalidade.7. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais.2. A omissão da administração pública em realizar a avaliação de desempenho não obsta o direito do servidor à promoção funcional, devendo-se presumir o cumprimento dos critérios estabelecidos na legislação aplicável.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 259/2010, arts. 17 e 18; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0802051-41.2020.8.20.5102, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103345-81.2013.8.20.0102, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BODÓ. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 140/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE OPÕE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NÃO VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100037-20.2017.8.20.0127, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR II – NÍVEL 2 - CLASSE "F". OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Consta nos autos cópia da Lei que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Triunfo Potiguar, cujo art. 21 disciplina os requisitos necessários à progressão.2. No tocante a exigência da norma legal quanto a submissão do servidor a exame de avaliação para a promoção na carreira, é cediço que existindo a desídia do ente público em promover tal ato de sua competência, e estando preenchidas as condições temporais necessárias à ascensão funcional, mostra-se, portanto, imperioso reconhecer o direito do servidor.3. Ademais, não há a necessidade de prévia dotação orçamentária, tendo em vista que não se pretende majorar vencimentos da autora, mas, apenas, efetivar promoção já definida em lei.4. Precedentes do TJRN (AC nº 0100806-32.2016.8.20.0137, Rel. Desembargador Amílcar Maia 3ª Câmara Cível, j. 14/04/2020; RN e AC nº 0100799-40.2016.8.20.0137, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2020).5. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-60.2019.8.20.5137, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 18/03/2022)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.