Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800663-32.2024.8.20.5145.
REQUERENTE: SEVERINA DOS RAMOS DA ROCHA SILVA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Severina dos Ramos da Rocha Silva em desfavor do Vbanco Mercantil do Brasil S/A, no qual o demandado realizou o pagamento espontâneo da condenação. Por sua vez, o autor concordou com os valores depositados. É o que importa relatar. Decido. Evolua-se o feito para cumprimento de sentença. Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação. Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita. Aponte-se que o art. 526 prevê a possibilidade de o executado realizar o cumprimento voluntário da sentença antes de iniciado o cumprimento pelo autor. Por sua vez, cabe ao exequente impugnar o montante ofertado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser reconhecida a satisfação do título, conforme § 3º.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do título. Assim, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados com base nas informações bancárias fornecidas. Após, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 5 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)