Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800748-09.2017.8.20.5001.
Exequente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Executado: COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS EIRELI - ME, ANTONIO AUGUSTO DA SILVA e FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 163754377, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 163247179, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição do decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, bem ainda a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ID 164895016). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera a parte embargante "(...) “Compulsando os autos, verifica-se que este D. Juízo intimou o antigo patrono do Exequente para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente e não houve manifestação em prazo hábil. Diante disso, extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ocorre, Excelência, que a r. sentença determinou a extinção do processo por MOTIVO DIVERSO do constante nos autos, já que o Banco Embargante não fora intimado PESSOALMENTE, para se manifestar sobre os atos executórios. Ou seja, houve uma Decisão surpresa que é, na ordem processual vigente, rechaçada, conforme podemos verificar nos versos a seguir. Desse modo, tem-se que este D. Juízo não oportunizou a instituição financeira se manifestar nos presentes autos, de modo possibilitar o CONTRADITÓRIO, princípio constitucional..(…) Isto posto, roga se digne Vossa Excelência de receber os presentes Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, para sanar a contradição e omissão apontadas, reconsiderando a decisão que extinguiu o feito com fundamento no abandono do autor, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, por ser medida de Direito.” (ID 163754377) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 163247179): "(…)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BB LEASING S.A em desfavor de COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - ME e outros, todos qualificados nos autos. No caso em disceptação, evidencia-se que foi bloqueado o valor total da dívida e houve a conversão em penhora. Ultrapassados os prazos legais procedeu-se a liberação do valor constritado em favor do exequente (ID's 75375228, 90881486, 102639295). Através do ato judicial ID146714879, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e que o silêncio importaria em tácita aquiescência. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, nos termos da certidão ID.160276334. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o bloqueio do valor integral do débito exequendo, o qual foi liberado em favor do exequente(ID 75375228, 90881486, 102639295). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis:. (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Por derradeiro, não vislumbrando que os embargos declaratórios apresentados no ID 163754377 sejam manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, noutro lanço, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito