Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Maria José de Lima Ferreira e Banco do Brasil S.A.Advogados: Dra. Fernanda Fentanes Moura de Melo e Dr. Wilson Sales Belchior.
Apelados: Banco do Brasil S.A. e Maria José de Lima Ferreira.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL SATISFEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no registro de contrato de financiamento, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta que houve reconhecimento parcial do pedido, pois o registro contratual somente foi efetivado após a citação, além de requerer a condenação em honorários de sucumbência, como também o banco apelado pugna pela não condenação em honorários e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: a) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, foi correta; b) verificar a configuração de danos morais diante da demora no registro do contrato; c) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais e sua forma de fixação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perda superveniente do objeto justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, pois o pedido central da ação (registro do contrato) foi atendido administrativamente durante a tramitação processual, inexistindo lide remanescente.4. O registro realizado não configura reconhecimento do pedido pela parte demandada, mas resultado de tratativas administrativas decorrentes do entendimento do Município quanto à imunidade tributária, afastando a tese recursal.5. O pedido indenizatório por danos morais é improcedente, uma vez que a demora no registro constitui mero aborrecimento, insuficiente para configurar lesão à honra, dignidade ou personalidade da parte autora, inexistindo ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.6. O CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 10, combinado com o art. 86, caput, determina que, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados, observando-se o princípio da causalidade e a distribuição proporcional entre os litigantes, uma vez que cada parte foi vencedora e vencida em parte.7. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, divididos igualmente entre as partes, revela-se adequada, com a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 85, §§ 2º, 6º e 10, 86, caput, 98, § 3º, e 485, VI; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.628.073/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.923/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.344/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020; TJRN, AC nº 0800297-44.2021.8.20.5162, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2025; TJRN, AC nº 0806711-61.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 31/01/2020; TJRN, AC nº 0100873-83.2013.8.20.0110, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/03/2021. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800589-10.2024.8.20.5102, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)” Cumpre observar, ainda, que o art. 85, §6º, do CPC estabelece que os critérios previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito, o que reforça o dever do magistrado de fixar honorários advocatícios de sucumbência. No presente feito, a petição inicial veiculou dois pedidos distintos: (a) obrigação de fazer, consistente no registro do contrato, extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; e (b) indenização por danos morais, julgada improcedente. Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles. À vista dessas considerações, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 10, do CPC, com distribuição igualitária entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Ressalva-se que a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-88.2024.8.20.5102 Polo ativo ANA LIGIA DE SOUZA ROCHA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deixando de fixar honorários advocatícios em relação aos pedidos extintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade. 4. Verificado que o registro do contrato foi efetivado apenas após o ajuizamento da ação e a citação das rés, configura-se que a conduta da parte demandada ensejou a propositura da demanda, sendo devida a fixação de honorários advocatícios. 5. O art. 85, §6º, do CPC estabelece que os critérios de fixação dos honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de sentença sem resolução do mérito. 6. Considerando que a ação veiculou pedido de obrigação de fazer, extinto sem resolução do mérito, e pedido indenizatório julgado improcedente, caracteriza-se sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional das despesas e honorários, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 7. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados igualmente pelas partes, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 6º e 10, 86, caput, 98, §3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800589-10.2024.8.20.5102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2025, publicado em 18/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA LIGIA DE SOUZA ROCHA contra sentença (Id. 37646028) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Adjudicação Compulsória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos extintos, ao fundamento de inexistência de resistência, condenando a autora apenas ao pagamento das custas e honorários relativos ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a apelante sustenta (Id. 37646030), em síntese, que, embora reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, o registro do contrato somente ocorreu após o ajuizamento da ação e após a citação das rés, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da gratuidade judiciária na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 37646044). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação. No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu que o pedido de obrigação de fazer consistente no registro do contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, restou satisfeito no curso do processo, razão pela qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deixando, contudo, de arbitrar honorários advocatícios em relação a tal pedido. O art. 85, §10, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. A norma positiva, de forma inequívoca, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte cuja conduta ensejou a instauração da demanda. No caso concreto, verifica-se que o registro do contrato somente foi efetivado após o ajuizamento da ação e após a citação da parte demandada, a qual, inclusive, apresentou contestação. O processo caminhava para julgamento de mérito, tendo sido esvaziado em razão da solução administrativa posteriormente adotada pela parte ré. Dessa forma, no momento da propositura da demanda, a pretensão deduzida em juízo era legítima e necessária, subsistindo o óbice administrativo que impedia a regularização do imóvel. A posterior solução extrajudicial, embora desejável, não afasta a conclusão de que a conduta da parte demandada foi determinante para o ajuizamento da ação. Ressalte-se, ademais, que eventual participação de terceiro, no caso, o Município de Ceará-Mirim, em razão de interpretação equivocada acerca da imunidade tributária do Fundo de Arrendamento Residencial, não elide a responsabilidade da parte demandada pelos ônus sucumbenciais, porquanto a ação foi proposta em face de quem detinha a obrigação jurídica de promover o registro do contrato. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deixando de fixar honorários advocatícios em relação aos pedidos extintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade.4. Verificado que o registro do contrato foi efetivado apenas após o ajuizamento da ação e a citação das rés, configura-se que a conduta da parte demandada ensejou a propositura da demanda, sendo devida a fixação de honorários advocatícios.5. O art. 85, §6º, do CPC estabelece que os critérios de fixação dos honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de sentença sem resolução do mérito.6. Considerando que a ação veiculou pedido de obrigação de fazer, extinto sem resolução do mérito, e pedido indenizatório julgado improcedente, caracteriza-se sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional das despesas e honorários, nos termos do art. 86, caput, do CPC.7. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados igualmente pelas partes, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 6º e 10, 86, caput, 98, §3º, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800589-10.2024.8.20.5102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2025, publicado em 18/12/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-50.2024.8.20.5102, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 15/03/2026)” “Apelação Cível n.º 0800589-10.2024.8.20.5102.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação, tão somente para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados igualmente pelas partes (50% para cada), nos termos dos arts. 85, §§2º, 6º e 10, e 86, caput, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.